TJTO - 0011204-48.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011204-48.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição lançada no evento 08 dos presentes autos, na qual a parte executada oferece à penhora um imóvel, visando a garantia do Juízo.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, por meio da petição constante do evento 14, recusou os bens oferecidos à penhora, requereu o reconhecimento da citação da executada em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos e postulou a realização de bloqueio judicial.
Vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial. Decido. Cumpre destacar que a Lei de Execuções Fiscais, impõe uma ordem de preferência para a penhora de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Estando os bens oferecidos à penhora pela parte executada classificados como bens imóveis, verifica-se então que possuem 3 espécies de bens que são preferíveis em relação ao bem ofertado. Bem verdade que a ordem determinada pelo art. 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, podendo a Fazenda Pública aceitar o bem oferecido à penhora, ainda que fora da ordem de preferência, ou até mesmo conforme o caso, poderá o juízo da Execução Fiscal aceitar o bem oferecido à penhora, ainda que com a recusa da Exequente. Ocorre que, muito embora a ordem de preferência não seja absoluta ela é a regra, estando assim, a Fazenda Pública desobrigada de aceitar o bem ofertado à penhora que não esteja na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme exposto do julgado abaixo citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM PREFERENCIAL.
PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. O art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (i) dinheiro; (ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (iii) pedras e metais preciosos; (iv) imóveis; (v) navios e aeronaves; (vi) veículos; (vii) móveis ou semoventes; e (viii) direitos e ações.2.
Diante da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o executado não pode optar por oferecer outros bens ou direitos em garantia da dívida, da forma que lhe parecer mais conveniente: tem o dever de observar a ordem de preferência legal, instituída não para sua comodidade, mas para possibilitar a satisfação do crédito fiscal nos casos de inexistência de bens de maior liquidez.
Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF.
Precedentes STJ.3. Legitima se mostra a recusa, pela Fazenda Pública, do imóvel ofertado para satisfação do débito, vez que em desacordo com a ordem legal de preferência estabelecida pela LEF, bem como a parte devedora não demonstrou incapacidade de pagamento pelos meios listados anteriores aos imóveis.4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. – grifei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009280-50.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 11:55:56) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA DE BEM IMÓVEL.
RECUSA DO FISCO.
DETERMINAÇÃO DE BACENJUD.
ORDEM PREFERENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Fazenda Pública tem o direito de não aceitar o imóvel ofertado como pagamento do débito fiscal, porquanto a ordem de preferência prevista no art. 11, da LEF, estabelece em primeiro lugar o pagamento em dinheiro. 2. Embora essa ordem não seja absoluta, para que seja mitigada é necessário que o devedor demonstre e justifique as hipóteses excepcionais para tanto, o que não se constata na hipótese.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo não provido. – grifei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012423-18.2020.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, DJe 22/06/2021 16:52:25) ISTO POSTO, com base no art. 11 da Lei 6.830/80 e com supedâneo no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, INDEFIRO a nomeação de bens a penhora requerida postulada pela parte executada.
Quanto ao pedido de reconhecimento da citação formulado pela exequente, observa-se que, embora tenha havido tentativa de citação nos presentes autos, o Aviso de Recebimento (AR) retornou assinado por terceira pessoa.
O executado, no entanto, compareceu espontaneamente aos autos antes do retorno do AR, manifestando-se cerca de dois meses após a propositura da demanda, o que configura ciência inequívoca da ação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, considera-se suprida a citação.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
ART. 248, § 4º, CPC.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS E NO SISTEMA SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, onde pugnava pela nulidade da citação. 2.
A citação recebida por terceira pessoa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida quando enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Ademais, a citação fora enviada ao endereço que consta no sistema SISBAJUD, fornecido pela parte agravante. 3.
De rigor, é de se concluir que não há vício, porquanto se presume válida a citação/intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a carta de citação seja recebida e subscrita por terceiro. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012858-50.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:10:25) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
MANIFESTAÇÃO PELA CIÊNCIA DA AÇÃO E PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
JUNTADA DE DOCUMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação interposto por Alberto Adamante contra sentença que julgou improcedente a Ação Querela Nullitatis movida em desfavor de Zacarias Pereira Rodrigues e outra, ao fundamento de inexistência de nulidade na citação que justifica a desconstituição da sentença transitada em julgada na Ação de Usucapião n.º 5000040-87.2007.827.2728.
O apelante sustenta que a citação foi irregular, pois o procurador constituído não possuía poderes específicos para recebê-la, o que violaria o devido processo legal e o contraditório.
Defende que o comparecimento espontâneo não supre a ausência de citação válida e requer a nulidade da sentença que reconheceu a usucapião em favor do apelado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo do apelante aos autos da Ação de Usucapião, por meio de advogado constituído, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O comparecimento espontâneo do réu aos autos, manifestando ciência inequívoca da ação, requerendo sua inclusão no polo passivo e juntando documento, supre a nulidade da citação, conforme o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.4.
A substituição voluntária do polo passivo, exigida pelo próprio apelante, demonstra sua plena ciência da demanda, eliminando qualquer alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.5.
A ausência de contestação no curso da Ação de Usucapião configura inércia processual, não sendo possível alegar nulidade posteriormente em ação específica, utilizada como sucedâneo recursal.6. A anulação de atos processuais exige demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso, pois o apelante integrou a relação processual de forma ativa e manteve-se inerte diante da sentença de mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
O comparecimento espontâneo do réu aos autos, manifestando ciência inequívoca da ação, requerendo sua inclusão no polo passivo e juntando documento, supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC.2. A anulação de atos processuais exige comprovação de prejuízo efetivo, não bastando alegação genérica de violação ao contraditório e à ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.168/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2019; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006707-68.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 08/07/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0001585-58.2022.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 16/04/2025 08:37:25) Ademais, manifestou-se nos autos da execução fiscal em ao menos duas oportunidades distintas, sem jamais suscitar qualquer vício relacionado ao ato citatório.
Em relação ao pedido de bloqueio de forma contínua, estando consumada a citação da parte executada e o decurso do prazo para apresentar defesa, considerando a desnecessidade de prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, com fulcro no art. 1º, art. 8º e art. 10, todos da LEF c/c art. 854 do CPC, DETERMINO a realização de BLOQUEIO JUDICIAL de valores via SisbaJud. Tendo sido localizada quantia insignificante para constrição, diante do valor pretendido pela Fazenda Pública, proceda-se o imediato desbloqueio.
Formalizada a penhora total/parcial do valor cobrado, DETERMINO a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou ainda, caso tenha sido citado por edital, na pessoa do curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; Sobrevindo manifestação, venham conclusos imediatamente; não apresentada manifestação pelo executado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC, e determino a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo 30 (trinta) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 21:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:56
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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26/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:05
Protocolizada Petição
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24/06/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 09:53
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 12:52
Conclusão para decisão
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13/03/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 17:28
Protocolizada Petição
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23/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 17:58
Protocolizada Petição
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25/01/2024 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2023 11:37
Protocolizada Petição
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06/12/2023 15:16
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 14:17
Conclusão para despacho
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04/12/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2023 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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01/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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