TJTO - 0002443-57.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002443-57.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: EVERARDO DE CARVALHO SOUSAADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535)RÉU: CONSTRUTORA CENTRAL NORTE LTDAADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
30/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
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30/07/2025 14:41
Protocolizada Petição
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30/07/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002443-57.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ANTONIO MARQUES DE SOUZA NETOADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ (OAB DF073264)RÉU: EVERARDO DE CARVALHO SOUSAADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535)RÉU: CONSTRUTORA CENTRAL NORTE LTDAADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e não houve requerimento de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Inepta da petição inicial Os requeridos, sustentam preliminarmente a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis, ausência de assinatura no contrato apresentado, e ilegitimidade das provas unilaterais.
Alegam ainda que a inicial não individualiza as condutas, comprometendo o exercício da ampla defesa.
As alegações não procedem.
A petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os documentos apresentados, ainda que unilaterais, são aptos a embasar o pedido e podem ser submetidos à instrução probatória.
Eventuais questionamentos quanto à autenticidade e força probatória serão analisados no mérito.
Também não se verifica ausência de individualização das condutas, sendo possível compreender, a partir da narrativa, os fatos imputados a cada réu.
Diante disso, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Da prescrição A parte requerida, de forma genérica, suscitou a prescrição, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Todavia, não indicou o prazo prescricional aplicável, tampouco delimitou os marcos temporais necessários à aferição do suposto decurso do tempo.
A alegação, destituída de fundamentação mínima, não permite a análise do instituto de forma segura, razão pela qual deve ser rejeitada.
Com efeito, o ônus de demonstrar os pressupostos da prescrição incumbe à parte que a invoca, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
A parte autora alega ter sido convidada pela ré para atuar como engenheiro civil na construção de dois portais em Dueré/TO, tendo assinado contrato que não foi formalizado pela empresa.
Sustenta que arcou com diversas despesas da obra, mediante promessa de ressarcimento que não se concretizou.
Afirma que a ré abandonou o projeto após receber os valores públicos, causando-lhe prejuízo de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e danos morais decorrentes de cobranças por terceiros.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em síntese: a inexistência de vínculo jurídico formal com o autor; a ausência de obrigação de reembolsar as supostas despesas; a inexistência de qualquer conduta ilícita; e a falta de comprovação dos alegados danos materiais e morais.
Alega, ainda, que o autor teria agido por iniciativa própria, sem qualquer autorização da empresa, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
O cerne da controvérsia reside em definir se houve conduta ilícita da parte ré capaz de gerar responsabilidade civil, seja por danos patrimoniais (reembolso de despesas), seja por violação de direitos da personalidade (dano moral). É fato incontroverso que o autor atuou na construção de portais sob responsabilidade da parte requerida, conforme se extrai dos elementos acostados aos autos (prints de mensagens, informações sobre a obra e tentativa de formalização contratual).
A despeito da ausência de contrato assinado por ambas as partes, a documentação e os diálogos apresentados indicam a existência de uma relação profissional, ainda que informal (evento 1, ANEXO5 e ANEXO6).
Contudo, a existência de relação entre as partes, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil, em especial, o dano e o nexo causal.
A parte autora imputa à requerida o descumprimento de suposto compromisso verbal de reembolso de despesas por ele arcadas no curso da obra.
Todavia, não apresentou qualquer comprovação documental idônea dos alegados desembolsos.
Não foram juntados recibos, notas fiscais, comprovantes de transferências ou de pagamentos que permitam aferir a origem, o destino ou mesmo a vinculação dos gastos à execução da obra sob responsabilidade da empresa ré. É cediço que o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado, a restauração do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (temas 613 e 733), de maneira tangencial, definiu que a reparação de danos emergentes e por lucros cessantes depende da comprovação efetiva do prejuízo, de modo que não se admite a instituição do dever de indenização baseada em cálculos hipotéticos ou por presunção (STJ, REsp n.º 1.347.136/DF, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/12/2013).
Consoante estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta da ocorrência do dano material, sobretudo quando se trata de valores expressivos.
Nesse sentido: EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
ROMPIMENTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Quando apurado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, a ocorrência de queima e deterioração de diversos equipamentos existentes na propriedade dos Autores, resta caracterizado o dever indenizatório, seja material ou moral. 2. A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os prejuízos materiais a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência de sua responsabilização, observando-se as despesas efetivamente comprovadas e realizadas a fim de reparar os danos sofridos. 3.
Os danos patrimoniais pleiteados não podem ser presumidos, cabendo aos Recorrentes o ônus de sua prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, diante da efetiva necessidade de comprovação dos danos suportados diante de uma causa ensejadora de responsabilidade civil de empresa prestadora de serviços. 4.
Recursos não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0006310-79.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 11/12/2023 20:10:52) Nesse cenário, não há como reconhecer a existência de prejuízo econômico concreto, tampouco a obrigação de reparação pela ré.
No que tange à reparação por danos morais, também não assiste razão à parte autora.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78 “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar”.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove que o autor teve sua honra, imagem, nome ou integridade emocional atingidos de forma grave e objetiva.
Eventuais frustrações, desgastes ou cobranças isoladas de terceiros, embora lamentáveis, não se revestem de gravidade suficiente para ensejar reparação moral.
Assim, ausente qualquer conduta ilícita apta a causar lesão extrapatrimonial, inexiste fundamento jurídico para acolhimento do pedido indenizatório.
Por fim, consigno que deve ser indeferido o pedido formulado pela requerida em contestação, de condenação do autor em litigância de má-fé.
Explico.
A litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente.
Também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo prova robusta da existência do dolo, tendo em vista que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, de modo que, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa.
No caso em exame, o pedido da ré de condenação da parte autora em litigância de má-fé não merece acolhimento porque a caracterização de tal instituto requer configurado cabalmente o dolo em prejudicar a parte oposta unida de uma das situações descritas no art. 80, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente, não devendo a aplicação ser banalizada.
Logo, ausente prova robusta da existência de dolo por parte do autor, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim, o pedido da reclamante é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor.
REJEITO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema -
14/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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29/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 04:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:39
Protocolizada Petição
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19/05/2025 10:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/05/2025 10:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/05/2025 10:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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19/05/2025 10:15
Protocolizada Petição
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16/05/2025 16:47
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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09/05/2025 13:36
Lavrada Certidão
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05/05/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 22:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 21:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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14/04/2025 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 12:47
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/04/2025 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 12:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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09/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/04/2025 10:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/05/2025 10:00
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01/04/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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01/04/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 17:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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01/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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