TJTO - 0000979-87.2023.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000979-87.2023.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: WALTER JOSE DA COSTAADVOGADO(A): EUDES BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB TO01127A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000979-87.2023.8.27.2730/TO AUTOR: WALTER JOSE DA COSTAADVOGADO(A): EUDES BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB TO01127A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial, em razão de ser idoso e não possuir meios de prover sua própria subsistência.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - Pleiteou junto ao INSS o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, que foi indeferido sob o argumento de “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo"; 2 - Vive em condições precárias, não tendo a menor condição financeira de manter a si e à sua família; Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - Concessão do benefício da gratuidade judiciária 2 - A concessão de tutela antecipada em sede de sentença para a condenação do INSS a conceder o amparo assistencial desde a o requerimento administrativo (13/03/2023) - com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas; Com a inicial, juntou documentos (evento 01).
A inicial foi recebida, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como foi concedida assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida. (evento 4.1).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento 14.1), na qual arguiu a inexistência da condição de miserabilidade do autor, sob o argumento de este possui diversos veículos em seu nome.
Na oportunidade, apresentou os quesitos para a realização de laudo socioeconômico Réplica lançada no evento 17.1.
Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 62.1.
Intimada para manifestar acerca do laudo social, a parte autora manifestou ciência e anuência com o conteúdo (evento 67.1).
A parte requerida, por sua vez, sustentou que o autor não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, notadamente porque sua esposa aufere renda mensal própria, bem como seu filho, o qual, embora não mencionado no laudo social, possui endereço cadastrado em banco de dados oficiais como sendo o mesmo do autor, o que indicaria coabitação.
Instado, o autor esclareceu que a renda alegada pela parte requerida é oriunda de auxílio-doença previdenciário, cujo processo pende de julgamento.
Além disso, o filho do autor não reside consigo, o qual possui residência diversa, bem como família constituída há mais de 02 anos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.
II. 1 – DO MÉRITO 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa idosa.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentador (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante implementou o requisito etário em 04/12/2020 (evento 1.3).
Diante do laudo socioeconômico elaborado, tenho que o especialista que examinou as condições da parte autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro precário da mesma, atestando sua condição de hipossuficiência. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des.
Fed.
Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012).
Depreende-se do laudo social (evento 62.1) que o núcleo familiar da parte requerente é composto por duas pessoas: o requerente e sua esposa.
A principal e única fonte de renda da família provém de serviços como faxinas e passar roupas realizados por sua esposa.
Ele, por sua vez, dianosticado com agravo na coluna vertebral com osteócitos, realiza de forma eventual a atividade de "uber". Segue o resumo do laudo social: (...) “O entrevistado contou que foi diagnosticado com agravo na coluna vertebral com osteócitos.
Osteofitose, ou bico de papagaio como também conhecido, é a consequência do crescimento anormal de tecido ósseo ao redor de articulações vertebrais, gerando uma saliência, é hipertenso, diante das enfermidades faz uso diário e contínuo dos medicamentos: Losartana 50 mg, Nimesulida 100 mg, Piroxicam 20 mg, Dexason 4 mg e Deflazacorte”. (...) "Roseli declarou as despesas mensal, supermercado gastam do que sobra dos medicamentos que somam um valor aproximado de R$250,00, água R$42,00, energia R$197,00, internet R$79,90, farmácia R$55,00.
A requerente não informou o valor das vestimentas.
Totalizando o valor total das despesas corresponde um valor aproximado de R$623,90 (seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos)".
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS (...) "Tendo em vista essas informações sobre as condições de vida do requerente, ressaltamos que o entrevistado apresentou insuficiência em recurso financeiro, ele não possui renda fixa para custear com o básico da sobrevivência.
Ele não possui renda fixa, apresentou dificuldades de executar atividades laborais e atividades de vida diária.
A renda da família não é o suficiente para custear com o tratamento com o médico ortopedista/reumatologista e medicamentos de uso contínuo e alimentação de qualidade".
PARECER TÉCNICO "O parecer técnico foi elaborado través da visita domiciliar, da entrevista, da observação da conjuntura e da visão crítica sobre a situação a qual encontra-se o requerente.
Posto isso, Walter Costa faz jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC-Loas, o qual é indispensável e de extrema importância para que o requerente melhore sua condição de existência se tratando de uma pessoa idosa, inclusive com tratamento médico necessário, e com isso consiga de certa forma superar os impedimentos causados pela doença e ter um desenvolvimento sadio, o qual é seu por direito enquanto pessoa com a idade avançada.
Portanto, o requerente tem direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada-BPC Loas, dessa forma a manutenção do benefício é de suma importância para a garantia das condições sociais mínimas necessária a manutenção do usuário."
Por outro lado, a parte requerida aduz que a parte autora possui três veículos registrados em seu nome, circunstância que, em seu entendimento, afasta a caracterização de situação de vulnerabilidade social.
Informa, ainda, que a esposa do requerente aufere renda mensal própria, bem como o filho, integrante do núcleo familiar, também perceberia rendimentos, o que, em conjunto, afastaria a condição de miserabilidade alegada.
A parte autora, por sua vez, alegou que dois dos veículos mencionados foram vendidos há vários anos, permanecendo em seu nome apenas porque não foram efetivamente transferidos pelos adquirentes à época da negociação.
Para demonstrar a veracidade de suas informações, anexou à petição autorizações de transferência de propriedade, das quais se infere que as vendas ocorreram nos anos de 2018 e 2019.
Em relação ao terceiro veículo, qual seja, o GM/CLASSIC LIFE, ano 2006, a parte autora reconhece que permanece em sua posse.
Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a condição de miserabilidade, sobretudo diante do fato de que o requerente possui atualmente 69 (sessenta e nove) anos de idade e não dispõe de qualquer fonte de renda.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88 .
LEI 8.742/93.SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
MISERABILIDADE .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8 .742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade (Tema 27/STF). 2.
Laudo de exame técnico atesta o impedimento de longo prazo da parte autora (Sequela de acidente vascular cerebral - Cl D-10 169 .4). 3.
Laudo de constatação, em consonância com entendimento do STF (Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580 .963/PR), comprova a situação de miserabilidade. 4.
Em relação ao veículo automotor indicado pelo INSS (Fiat Uno/2005), segundo as regras de experiência comum, é antigo, de baixo valor e baixo consumo.
Assim, não descaracterizada a miserabilidade a simples presença do referido automóvel. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10076774020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG) No que se refere à alegação de que a esposa do requerente aufere renda mensal, com fundamento nos autos de nº 0000412-22.2024.8.27.2730, verifica-se que referido processo trata da concessão de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, cujo julgamento ainda não transitou em julgado.
Ademais, ainda que houvesse o efetivo recebimento do benefício, tal fato, por si só, não possui o condão de afastar a condição de miserabilidade do autor, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido, o TRF1 firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA IDOSA .
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1 .
Trata-se de apelação interposta por Dianora Carvalho Cunha contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS idoso.
A parte autora alega, em seu recurso, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de um salário mínimo, percebido por outro membro idoso, não deve ser computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art . 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade) . 3.
Na hipótese, o requisito etário foi preenchido, já que a requerente conta com 76 anos, consoante comprovante de identificação encartado aos autos.
Por sua vez, a assistente social relatou que o núcleo familiar é composto, para fins do cálculo da renda per capita, pela autora e seu esposo, que possui 79 anos de idade.
Foi informado à assistente social ainda a percepção de renda no valor de um salário-mínimo por mês pelo esposo da autora relativa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal informação foi confirmada conforme a pesquisa efetuada no CNIS colacionada aos autos.
Como tal rendimento, auferido pelo marido, deve ser excluído do cálculo da renda per capita, conclui-se que o requisito da miserabilidade restou cumprido.
Assim, merece reforma a sentença, para conceder o benefício na forma pleiteada. 4 .
A data do início do benefício (DIB) será a partir da data do requerimento administrativo. 5.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6 .
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7.
Apelação da autora provida. (TRF-1 - AC: 10030307020194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG) Por fim, quanto à alegação de que o filho do autor aufere renda superior ao limite estabelecido para a concessão do benefício assistencial, verifica-se que restou comprovado nos autos que aquele não reside com o requerente.
Conforme se extrai do contrato de locação residencial juntado aos autos, Clécio Correia da Costa reside na cidade de Planura, no Estado de Minas Gerais.
Tal informação, inclusive, foi corroborada pelo relatório social elaborado de forma presencial na residência do autor, o qual constatou que o grupo familiar é composto por apenas duas pessoas.
Importante consignar que a Carta Magna edifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição Federal).
Verifica-se, portanto, que o julgador está livre para caminhar pela instrução processual, a fim de averiguar o estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miserável, para o eventual recebimento do benefício de prestação continuada.
Ademais, por meio dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (repercussão geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
Veja-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) - grifo nosso.
Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa idosa e vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. No caso em tela, em razão da idade do autor, a hipossuficiência econômica atestada em laudo pericial (62.1), a falta de vinculo empregatício no CNIS da parte autora, assim reconheço que o autor não possui meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida pela família .
De acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data do último requerimento administrativo (DER), ou seja, 13/03/2023 (1.6).
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER 13/03/2023 (1.6); 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (13/03/2023) e a DIP (primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2025 16:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/04/2025 12:58
Conclusão para despacho
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22/04/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/04/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALGG -> TOPAM1ECIV
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18/03/2025 14:13
Juntada - Informações
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05/03/2025 13:45
Juntada - Informações
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25/02/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOPALGG
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/01/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/01/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 12:50
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
13/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2024 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 22:57
Decisão - Outras Decisões
-
15/02/2024 14:44
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/01/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
08/01/2024 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 05:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/12/2023 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2023
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06/11/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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14/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/10/2023 10:40
Conclusão para despacho
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03/10/2023 10:40
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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