TJTO - 0043034-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SERGIO MENDES DA COSTA - Guia 5731630 - R$ 230,00
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043034-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SERGIO MENDES DA COSTAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário proposta por SERGIO MENDES DA COSTA, CPF: *19.***.*65-68 em face de BANCO ITAUCARD S.A.
A parte autora alega que firmou com a parte ré o contrato nº 21186882, visando à obtenção de recursos financeiros.
Sustenta que, no momento da contratação, recebeu informações superficiais e limitadas, tendo sido-lhe negada a oportunidade de realizar comparações com outras instituições financeiras, inclusive com o banco onde já possuía vínculo.
Afirma que somente após o recebimento do contrato e o início dos pagamentos tomou conhecimento de cláusulas e cobranças que não lhe foram previamente informadas, tais como taxas de cadastro, registro e avaliação de bens.
Alega, ainda, que foi imposto o sistema de amortização PRICE, considerado oneroso, sem lhe oferecer alternativas mais vantajosas, como os sistemas SAC ou GLAUSS, o que teria elevado substancialmente o custo total do financiamento.
Diante do que entende como cobrança abusiva, requer a revisão contratual, afirmando que a tutela jurisdicional é o meio apto a assegurar a efetivação de seus direitos fundamentais.
Sustenta que, apesar da existência de jurisprudência consolidada, inclusive em recursos repetitivos, o direito deve acompanhar a evolução social, não devendo se prender a entendimentos ultrapassados que não refletem a realidade atual.
Ademais, aduz que as grandes instituições financeiras desrespeitam normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à informação clara e adequada (art. 30 do CDC), valendo-se de poder econômico e lobby para fragilizar a proteção do consumidor.
Defende a necessidade de dilação probatória, incluindo perícia contábil para verificar eventual capitalização indevida de juros (mensal versus diária) e comprovar a cobrança de encargos abusivos.
Requer a não aplicação da improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC, a garantia do regular prosseguimento do feito com produção de prova pericial e a análise concreta dos fatos, a fim de que seja promovida a revisão contratual.
A gratuidade da justiça foi deferida no evento 11.
A requerida apresentou contestação no evento 20, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
Afirma não haver verossimilhança nas alegações autorais quanto à desproporcionalidade das prestações, pois os juros são prefixados e o autor teria pleno conhecimento e consentimento ao assumir as obrigações.
Sustenta que as cláusulas contratuais e os valores cobrados observam a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do STJ e STF.
Aponta que o autor não efetuou o depósito do valor que considera incontroverso, motivo pelo qual requer o indeferimento da tutela antecipada.
Quanto ao valor incontroverso, impugna o montante indicado pelo autor, argumentando que deve corresponder, no mínimo, ao capital ainda não amortizado, conforme artigo 586 do Código Civil.
Invoca entendimento do STJ (REsp repetitivo 1.112.879/PR), segundo o qual os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, fixada em 27,57% ao ano no caso concreto.
Em alternativa, sustenta a presunção dos artigos 591 e 406 do Código Civil, de que empréstimos para fins econômicos são onerosos.
Pleiteia, ainda, que o valor incontroverso seja revisto para pelo menos R$ 578,29, a ser depositado nos termos do artigo 330, § 3º, do CPC.
Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante das parcelas contratuais assumidas.
Defende que a mera declaração de insuficiência financeira é insuficiente para concessão do benefício, requerendo seu indeferimento com base no artigo 100 do CPC.
No mérito, relata que o financiamento de veículos é produto ofertado pelo banco, que informa detalhadamente todas as cobranças, mediante expressa anuência do cliente.
Ressalta que a contratação envolve fase de simulação, permitindo ao cliente visualizar todas as condições, inclusive contratação de seguro.
Assegura transparência e boa-fé contratual, em conformidade com o artigo 54, §4º, do CDC.
Afirma que o CDC e o conceito de contrato de adesão são inaplicáveis, pois o autor tinha plena ciência das condições contratuais e poderia optar por outras instituições.
Reforça inexistência de abusividades ou hipossuficiência, bem como ausência de cláusulas obscuras ou desequilíbrio contratual.
Argumenta que a boa-fé objetiva, prevista no artigo 466 do Código Civil, foi observada, e que o autor agiu com deslealdade ao buscar afastar suas obrigações.
Defende a prevalência do princípio do pacta sunt servanda, ressaltando que dificuldades pessoais do devedor não eximem do cumprimento contratual, sob pena de insegurança jurídica.
No que tange à transparência, informa que o autor recebeu cópia integral do contrato e teve ciência clara do custo efetivo total (CET), podendo comparar condições com outras instituições.
Sobre a legalidade dos juros remuneratórios, sustenta que são prefixados e compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade a mera superação da taxa média, conforme precedentes do STJ.
Reforça que a limitação judicial não pode ocasionar enriquecimento ilícito do autor, e que o controle judicial visa evitar onerosidade excessiva, respeitando a liberdade contratual.
Afirma a legalidade da capitalização de juros prevista contratualmente, bem como a cobrança de tarifas e ressarcimento do registro de contrato.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no evento 22.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Intimadas para especificar provas, apenas a parte requerida manifestou nos autos, postulando o julgamento antecipado.
A parte autora nada disse.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- Da Preliminar de assistência judiciária gratuita A parte requerida impugnou o deferimento de assistência judiciária gratuita, alegando que a requerente teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Menciona o requerido que a parte autora não é merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem comprovar o que alega.
Pois bem, é cediço que a gratuidade da justiça é fornecida aos que se intitulam hipossuficientes, isto, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Para que a parte impugne a assistência judiciária, deverá ela comprovar que a requerente é capaz de arcar com as despesas do processo, comprovação acompanhada por prova documental.
Pelo que se afere os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento capaz de comprovar o que por ele foi alegado.
Não há nada que se contraponha aos documentos apresentados pela parte autora, que justificaram o deferimento a gratuidade da justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. (...) 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômicado beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA- ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°,CPC/2015 - INDEFERIMENTO DE PLANO: FUNDADAS RAZÕES:INEXISTÊNCIA - RENDA MENSAL MODESTA - ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - GARANTIA DE ACESSO À MÁQUINA JUDICIÁRIA. - Nos termos do disposto no art. 99,§3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". – O Juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC/2015). - O simples fato de a parte estar sendo assistida por Advogado particular não a impede de se ver beneficiada com a concessão da Assistência Judiciária (art. 99, §4º, do CPC/2015). (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.18.007176-9/001, Relator(a):Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em2 5/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) Assim, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita.
II.2- Do Mérito A parte autora alega que contém o contrato celebrado, com o banco requerido, com a existência de cláusulas abusivas, as quais lhe causam sérios prejuízos.
Pede a revisão do mencionado contrato, retirando dele todas as cláusulas que entendem leoninas.
Por sua vez, o requerido alega estar acobertado pela legalidade, de todas as cláusulas do nominado contrato.
Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II.3- Da aplicação dos juros.
Inicialmente, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi regularmente firmado e encontra-se devidamente assinado pelo autor, o que evidencia o seu pleno conhecimento e concordância com os termos pactuados.
O contrato apresentado aos autos é claro ao dispor sobre as taxas incidentes como cadastro, registro e avaliação, bem como sobre o sistema de amortização adotado, não havendo qualquer indício de vício de consentimento. É firme o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de relação contratual bancária regida pela livre iniciativa e autonomia privada, não cabe ao Poder Judiciário interferir no conteúdo do pacto, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso.
II.4- Da adoção do sistema de amortização PRICE.
No que tange a adoção do sistema de amortização PRICE, esta é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo ilegalidade ou abusividade em sua aplicação.
O fato de não ter sido oferecida ao consumidor a opção por outros sistemas, como SAC ou GLAUSS, não configura ofensa ao princípio da informação, tampouco impõe ao banco o dever de ofertar múltiplas modalidades de financiamento.
Quanto às tarifas contratadas, entendo serem licitas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é lícita a cobrança das tarifas de avaliação do bem, serviços de terceiros e cadastro, desde que expressamente previstas no contrato, como se verifica no caso concreto. Os Tribunais têm se posicionado nestes mesmo sentido: Ementa Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência declarando-se indevida a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem – Recurso exclusivo do réu.
Tarifa de registro do contrato – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, por não comprovada a efetiva prestação de serviços - Abusividade evidenciada – Recurso negado .
Tarifa de avaliação do bem – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem por não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente – Abusividade evidenciada – Recurso negado.
Devolução de valores – Reflexo dos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos – Descabimento – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1552434/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, afastando a aplicação dos mesmos encargos contratuais para a hipótese de repetição de indébito, em se tratando de mútuo feneratício – Recurso provido .
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10137037720208260196 SP 1013703-77.2020.8 .26.0196, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) A simples alegação de que tais encargos não teriam sido explicados com profundidade não se mostra suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legalidade do contrato assinado.
II.5- Da capitalização de juros.
Em relação a capitalização dos juros a Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, prevê sua aplicação desde que pactuada.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 592377, decidiu que o artigo 5º da MP 2.170-36 é constitucional, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4.Recurso extraordinário provido. (STF, Recurso Extraordinário 592.377, Rio Grande do Sul, Relator: Min.
Marco Aurélio Redator do Acórdão: Min.
Teori Zavascki).
Com a introdução da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, Põem-se fim a tal discussão.
Vejamos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Tal posicionamento nada mais é do que a reprodução da súmula 648.
Assim, conforme o entendimento do STF, a norma trazida pelo § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, revelando-se assim, como norma constitucional de eficácia limitada.
Ora, se os juros estão expressamente capitalizados no contrato, não há dúvidas que a cobrança é legal, posto que em co Em relação a capitalização dos juros a Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, prevê sua aplicação desde que pactuada.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 592377, decidiu que o artigo 5º da MP 2.170-36 é constitucional, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4.Recurso extraordinário provido. (STF, Recurso Extraordinário 592.377, Rio Grande do Sul, Relator: Min.
Marco Aurélio Redator do Acórdão: Min.
Teori Zavascki).
Com a introdução da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, Põem-se fim a tal discussão.
Vejamos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Tal posicionamento nada mais é do que a reprodução da súmula 648.
Assim, conforme o entendimento do STF, a norma trazida pelo § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, revelando-se assim, como norma constitucional de eficácia limitada.
Ora, se os juros estão expressamente capitalizados no contrato, não há dúvidas que a cobrança é legal, posto que em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Importante salientar que não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, já que o CC não teve por finalidade regulamentar a taxa de juros. Nesses termos, não há abusividade na pactuação da capitalização dos juros, porquanto expressamente contratada.
II.6- Da prova pericial.
Por fim, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, notadamente de perícia contábil, quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo a questão debatida eminentemente de direito e já enfrentada de forma reiterada pelos tribunais superiores.
Assim, inexistindo qualquer cláusula abusiva ou cobrança indevida, os pedidos revisionais devem ser integralmente afastados, mantendo-se íntegros os termos do contrato celebrado entre as partes.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). A exigibilidade resta suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 8° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 27/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 12:40
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 19:16
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:41
Conclusão para despacho
-
26/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 10:15
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 10:12
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 15:03
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 17:08
Conclusão para despacho
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06/03/2025 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/03/2025 15:59
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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06/03/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2025 15:30. Refer. Evento 14
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06/03/2025 15:04
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:52
Juntada - Certidão
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20/02/2025 17:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/12/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2024 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 15:30
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22/11/2024 10:45
Protocolizada Petição
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12/11/2024 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 10:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 15:00
Conclusão para despacho
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28/10/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 19:23
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 11:13
Conclusão para despacho
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14/10/2024 11:13
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SERGIO MENDES DA COSTA - Guia 5579749 - R$ 62,85
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11/10/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SERGIO MENDES DA COSTA - Guia 5579748 - R$ 99,27
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11/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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