TJTO - 0007488-08.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007488-08.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007488-08.2021.8.27.2729/TO APELADO: JULCIMAR BATISTA DA SILVA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): DÉBORA PELIZARI LABANCA CORAIOLA (OAB TO013429)ADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748)APELADO: DANIELA BATISTA ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): DÉBORA PELIZARI LABANCA CORAIOLA (OAB TO013429)ADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pelo Estado do Tocantins, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITOS HUMANOS E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE.
TRATAMENTO HOME CARE.
AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE COMPROVADAS.
IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO À PACIENTE PORTADORA DE "ELA".
RESSARCIMENTO.
APRECIAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em observância à Declaração Universal dos Direitos Humanos, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Constituição Federal, os entes públicos devem, de forma conjunta e solidária, garantir as condições humanas ou estruturais para o pleno exercício da vida e da saúde em favor de todas as pessoas. 2.
Conforme entendimento assente na jurisprudência, as alegações quanto à judicialização excessiva das demandas de saúde, de intervencionismo do Poder Judiciário ou de ofensa ao princípio da reserva do possível não se mostram idôneas para desconstituir o direito subjetivo dos cidadãos de cobrar dos entes federados às medidas necessárias para garantia de sua saúde. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com Repercussão Geral do Tema nº 793, reafirmou seu entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos nos casos de cumprimento de sentença das ações de saúde. 4. Não pode o poder público se negar a prestar o atendimento de que necessita a autora apenas sob a justificativa de que o tratamento em domicílio na modalidade home care não é disponibilizado pelo SUS e que sua oferta é exclusiva da rede privada, quando a oferta de outros atendimentos não atendem às necessidades da paciente, tampouco observam a prescrição do médico especialista. 5.
O pedido do ente recorrente de garantia do direito ao ressarcimento do ônus financeiro não lhe cabia pelas normas de repartição de competência do Sistema Único de Saúde não deve ser acolhido, tendo em vista que tal matéria deve ser arguida e apreciada durante a fase de cumprimento de sentença. 6.
Quando comprovada a hipossuficiência econômica do jurisdicionado, o Poder Judiciário deve impor à Fazenda Pública que adote as medidas necessárias para garantia da sua vida, dignidade ou saúde. 7.
Recurso não provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007488-08.2021.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2024).
Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os artigos 23, II; 194; 196 e 198, I, da Constituição Federal.
Segundo o Recorrente, o acórdão impugnado teria violado diretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), ao deixar de reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda, em que se discute o fornecimento de tratamento médico não previsto nas normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mais especificamente o serviço de home care.
Alegou que o acórdão recorrido contrariou os preceitos constitucionais que regulamentam a atuação dos entes federativos na área da saúde e sustentou que, nos casos de fornecimento de tratamento fora das diretrizes do SUS, seria imprescindível o litisconsórcio passivo necessário da União, com consequente deslocamento da competência à Justiça Federal.
Asseverou que o serviço pleiteado não é ofertado pelo SUS, que dispõe de alternativas de atenção domiciliar regulamentadas pela política pública nacional.
Argumentou ainda que não foram preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ para fornecimento de tratamentos não padronizados, como a imprescindibilidade do procedimento prescrito e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a cassação do acórdão recorrido, a fim de determinar a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, sustentando ausência de prequestionamento explícito das normas constitucionais indicadas, em afronta às Súmulas 282 e 356 do STF.
Alegou, ademais, ausência de repercussão geral e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu o direito à saúde como fundamental e a responsabilidade solidária dos entes públicos para garantir o tratamento prescrito, independentemente de sua previsão em listas padronizadas do SUS.
Aduziu que ficou comprovada a hipossuficiência da parte autora e a necessidade do tratamento home care, não sendo suficiente o atendimento ofertado pelas equipes municipais.
Argumentou ainda que a divisão de competências entre os entes federativos não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao exercício do direito fundamental à saúde.
Ressaltou que o ressarcimento entre os entes deve ser discutido na fase de cumprimento de sentença.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão que confirmou a obrigação de fornecimento de tratamento de saúde domiciliar na modalidade "Home Care" a paciente portadora de esclerose lateral amiotrófica (ELA), em contexto de reconhecida hipossuficiência econômica e prescrição médica especializada, sob a fundamentação da responsabilidade solidária dos entes federativos, com base na Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos.
O recorrente alega violação aos arts. 23, II, 194, 196 e 198 da CF/88, sustentando ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, com eventual deslocamento da competência à Justiça Federal, invocando, para tanto, a tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral.
O exame de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário deve ser feito à luz do Tema 793 do STF, haja vista que a controvérsia envolve prestação de serviço de saúde não medicamentoso — mais especificamente, a concessão de tratamento domiciliar especializado ("Home Care") — sem envolvimento de fornecimento de fármacos, de modo que não se aplica, na espécie, o Tema 1.234 do STF.
Conforme as diretrizes expressas pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do Tema 793 limita-se rigorosamente a hipóteses que não envolvam medicamentos, como é o caso dos autos.
No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido assentou a obrigação do ente público em fornecer o tratamento domiciliar prescrito, considerando a ausência de alternativa eficaz no âmbito do SUS, a gravidade do estado de saúde da autora, bem como sua hipossuficiência econômica.
A decisão fundamentou-se amplamente em preceitos constitucionais e convencionais sobre o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, com destaque para o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde.
Verifica-se, contudo, que o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins não apresenta argumentação idônea que demonstre, de forma efetiva e suficiente, a existência de repercussão geral das questões constitucionais debatidas.
A menção genérica à tese firmada no Tema 793 do STF, sem o devido cotejo com os fundamentos específicos do acórdão recorrido e sem a demonstração de transcendência jurídica, econômica, política ou social da controvérsia, não satisfaz o ônus argumentativo previsto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015.
A jurisprudência reiterada do STF tem enfatizado a necessidade de fundamentação concreta da repercussão geral, não se admitindo meras alegações genéricas ou repetição de trechos de ementas.
Ademais, sob o prisma da admissibilidade formal, é possível constatar a ausência do necessário prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais indicados como violados.
O acórdão recorrido não enfrentou diretamente os artigos 23, II, 194, 196 e 198 da Constituição Federal, tampouco houve a oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão sobre tais dispositivos, o que atrai, com clareza, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
O argumento de prequestionamento ficto não encontra respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, salvo em hipóteses excepcionais de negativa explícita de prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso em análise.
Por fim, não há nos autos qualquer deliberação judicial que implique afastamento ou contrariedade à jurisprudência dominante do STF no Tema 793.
Ao contrário, o acórdão recorrido observa adequadamente os parâmetros constitucionais e convencionais que regem o direito à saúde, reconhecendo a atuação subsidiária e solidária dos entes públicos diante da inexistência de oferta administrativa eficaz, sem extrapolar os limites da atuação judicial em matéria de políticas públicas.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.040, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 19:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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06/06/2025 14:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/03/2025 17:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 17:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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17/12/2024 16:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/12/2024 10:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/12/2024 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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02/12/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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22/10/2024 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57 e 58
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18/10/2024 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 12:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/10/2024 12:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/09/2024 17:31
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/09/2024 17:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/09/2024 11:58
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/09/2024 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/07/2024 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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05/06/2024 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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13/05/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2024 17:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/05/2024 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2024 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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14/03/2024 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/03/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/03/2024 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/03/2024 13:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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01/03/2024 12:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/02/2024 20:14
Juntada - Documento - Voto
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20/02/2024 12:44
Juntada - Documento - Certidão
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15/02/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/02/2024 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 274
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08/02/2024 17:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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08/02/2024 17:02
Juntada - Documento - Relatório
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10/01/2024 17:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/01/2024 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2023
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 10:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/10/2023 10:43
Despacho - Mero Expediente
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16/10/2023 07:53
Remessa Interna - DISTR -> SGB03
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16/10/2023 07:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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11/10/2023 20:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/10/2023 20:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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