TJTO - 0001106-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001106-47.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: FLAVIANO BEZERRA DE MELOADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)AGRAVADO: AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S/AADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
DECISÃO SANEADORA.
SUBSTITUIÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO PROVIDO.
PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIANO BEZERRA DE MELO contra decisão que, em ação de indenização por danos decorrentes de incêndio em propriedade rural, substituiu a prova pericial judicial por prova técnica simplificada, consistente na oitiva dos pareceristas das partes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão a ser dirimida consiste na legalidade da decisão que substituiu a perícia judicial, previamente determinada por este Tribunal em sede de apelação, por prova técnica simplificada, diante da complexidade da matéria controvertida (origem e extensão do incêndio, apuração de responsabilidade e danos).
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
A prova técnica simplificada, em substituição à perícia, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, somente é cabível em controvérsias de menor complexidade. 4.
Na hipótese, a natureza dos fatos (origem, extensão e responsabilidade pelo incêndio, bem como a avaliação dos danos) demanda análise técnica especializada e imparcial, por meio de perícia judicial com elaboração de laudo técnico conclusivo. 5.
Caso em que a substituição por prova técnica simplificada, limitada à oitiva dos pareceristas das partes, não garante a adequada instrução do feito, tampouco a imparcialidade necessária para o deslinde da controvérsia.
Ademais, este Tribunal, ao julgar a Apelação Cível nº 0003466-86.2020.8.27.2713, reconheceu expressamente a necessidade de prova pericial, tendo desconstituído sentença de improcedência fundada exclusivamente em laudo unilateral.
Além de contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a inobservância do teor do acórdão em questão pode caracterizar ofensa à coisa julgada, inclusive.
IV – DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por FLAVIANO BEZERRA DE MELO para reformar a decisão agravada e determinar que se proceda à nomeação de perito judicial e ao regular prosseguimento do feito de origem nos termos legais.
Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001106-47.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 412) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: FLAVIANO BEZERRA DE MELO ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) AGRAVADO: AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S/A ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 412
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/02/2025 08:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385444, Subguia 4727 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/02/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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04/02/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/02/2025 18:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385444, Subguia 5374772
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03/02/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/02/2025 21:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLAVIANO BEZERRA DE MELO - Guia 5385444 - R$ 48,00
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03/02/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 21:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176, 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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