TJTO - 0002067-24.2023.8.27.2743
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/08/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002067-24.2023.8.27.2743/TO AUTOR: MATHEUS ALENCAR DOS SANTOSADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) SENTENÇA I.
RELATÓRIO MATHEUS ALENCAR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.
Narra o autor, em sua petição inicial, que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Afirma que, em 16 de julho de 2023, foi vítima de um acidente automobilístico que lhe causou sérias lesões, incluindo traumatismo crâneo encefálico (CID 10 S09), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular (CID 10 S43), e ferimento profundo do joelho (CID 10 S81.0).
Em razão de sua condição, requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária em 25 de julho de 2023, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (Evento 1, LAU9).
Diante da negativa, pugna pela concessão judicial do referido benefício, com sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos médicos, e comprovante do requerimento administrativo (Eventos 1 a 11).
O laudo pericial judicial foi juntado no Evento 51.
Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 58), na qual sustentou, em síntese, a preexistência da incapacidade ao reingresso do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrido em 23/03/2022.
Argumenta que a data de início da incapacidade (DII) remonta a 16/11/2018, data anterior à sua filiação, o que afastaria o direito ao benefício pleiteado, conforme a Súmula 53 da TNU.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 65).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (Evento 72). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
As partes tiveram direito a uma relação processual permeada pelo contraditório e pela ampla defesa.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
MÉRITO 1.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) Busca a parte autora a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a data do requerimento administrativo.
O benefício pleiteado na inicial está regulamentado na Lei nº 8.213/91 e pressupõe a existência de patologia que represente incapacidade para o trabalho.
Dispõe o art. 59 da referida lei: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A questão de mérito reside em saber se há prova suficiente da incapacidade do requerente para configurar o direito ao auxílio-doença, bem como sua condição de segurado. 1.1 DA CONDIÇÃO DE SEGURADO A comprovação da qualidade de segurado é feita por meio dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No presente caso, o extrato do CNIS (Evento 6) demonstra que o autor manteve vínculos empregatícios, inclusive um encerrado em 07/01/2023, mantendo, portanto, a qualidade de segurado na data do acidente (16/07/2023), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Assim, comprovada a condição de segurado. 1.2 DA INCAPACIDADE LABORATIVA No tocante à capacidade laborativa, observa-se do laudo médico pericial acostado nos autos (evento 51) que a parte autora, em decorrência do acidente sofrido em 16/07/2023, apresenta sequelas que resultaram em sua incapacidade.
O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 16/07/2023, data do sinistro.
Tal conclusão afasta a tese de preexistência da incapacidade arguida pelo requerido em sua contestação (Evento 58).
Como se vê, o laudo pericial está fundamentado e concluiu que a parte autora, de fato, está incapacitada temporariamente, havendo possibilidade de reabilitação.
Logo, faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, a incapacidade temporária para o trabalho e a comprovação da condição de segurado credenciam, indubitavelmente, a parte autora ao direito de perceber o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido para condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder auxílio por incapacidade temporária a MATHEUS ALENCAR DOS SANTOS, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 25/07/2023.
Fixo o prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses, podendo o autor, ao final do período, solicitar a prorrogação junto à autarquia, caso a incapacidade persista.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §2º do CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ.
DISPOSIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação.
Considerando a Recomendação nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Secretaria Cível a Evolução da Classe para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS.
PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Remeta-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3°, do CPC, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. e) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; f) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiatins - TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
25/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/07/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002067-24.2023.8.27.2743/TO AUTOR: MATHEUS ALENCAR DOS SANTOSADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81.
O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho.INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. (Despacho evento 13) -
04/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGOI1ECIV
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29/04/2025 13:26
Perícia realizada
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24/04/2025 10:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOJUNMEDI
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11/03/2025 11:08
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGOI1ECIV
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:09
Perícia agendada
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29/01/2025 16:57
Lavrada Certidão
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04/11/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOJUNMEDI
-
04/11/2024 15:50
Decisão - Nomeação - Outros auxiliares de justiça
-
29/07/2024 15:10
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGOI1ECIV
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29/07/2024 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOJUNMEDI
-
23/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2024 10:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
18/04/2024 10:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 15/04/2024 11:30. Refer. Evento 18
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12/04/2024 17:20
Juntada - Certidão
-
26/03/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
04/03/2024 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 15/04/2024 11:00
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17/01/2024 15:17
Lavrada Certidão
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28/09/2023 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/09/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2023 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2023 13:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/09/2023 12:23
Conclusão para despacho
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27/09/2023 12:22
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2023 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/09/2023 12:18
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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27/09/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOGOI1ECIVJ)
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27/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/09/2023 13:13
Conclusão para despacho
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25/09/2023 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
22/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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