TJTO - 0009220-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0009220-54.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 15/07/2025 - Trânsito em Julgado -
15/07/2025 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
15/07/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
15/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:14
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009220-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A, em desfavor de BRENDA MOURA SILVA, ambos qualificados nos autos, na qual, após o deferimento da liminar, e antes da apreensão do bem, a parte autora noticiou no evento 35 a ocorrência da perda do objeto da ação, em decorrência do pagamento da parcela-mora pela ré.
Requer, pois, a extinção do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
O interesse de agir se fundamenta na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao caso concreto, bem como a sua utilidade.
De outro modo, se despiciendo o socorro ao Poder Judiciário para a efetivação do direito alegado, ausente o interesse de agir.
Na hipótese vertente, a parte autora moveu a presente ação tendo em vista a inadimplência da requerida quanto às parcelas do financiamento do veículo a ela alienado fiduciariamente, por força do contrato entabulado entre às partes.
Por outro lado, a requerida, antes da apreensão do veículo, promoveu o pagamento das parcelas/contrato que ensejaram a mora, segundo informa a parte autora, o que enseja a extinção da ação pela ausência de interesse processual do autor.
Acerca do exposto, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. - As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, aferida no momento da propositura da ação - Sendo quitado o débito da ação de cobrança através de pagamento e acordo extrajudiciais, houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo a ré arcar com o pagamento das despesas processuais (TJ-MG - AC: 10474140021038001 Paraopeba, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Portanto, resta clara a perda superveniente do interesse de agir, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do autor (perda do objeto da ação).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
PROMOVA-SE a baixa de todo e qualquer bloqueio realizado via sistema RENAJUD (caso necessário).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:08
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 18:07
Juntada - Informações
-
18/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 12:28
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 14:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 13:37
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 13:37
Lavrada Certidão
-
12/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
02/06/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 02/06/2025 18:29:29)
-
02/06/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
02/06/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
-
26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
-
21/05/2025 18:02
Decisão - Concessão - Liminar
-
21/05/2025 14:07
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700087, Subguia 95347 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.012,97
-
30/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700088, Subguia 95261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 464,19
-
26/04/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700088, Subguia 5498297
-
26/04/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700087, Subguia 5498296
-
25/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5700088 - R$ 464,19
-
24/04/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5700087 - R$ 1.012,97
-
24/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002311-39.2021.8.27.2737
Darci Garcia da Rocha
Antonio Luis de Araujo Silva
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2024 17:42
Processo nº 0001904-15.2024.8.27.2709
Maria Serafim dos Reis
Banco Safra S A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 14:47
Processo nº 0002311-39.2021.8.27.2737
Diego Augusto de Souza Honorio
Antonio Luis de Araujo Silva
Advogado: Jose Pedro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2021 16:39
Processo nº 0019945-67.2024.8.27.2729
Daniel Alves da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Lucas Leal Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:39
Processo nº 0006741-64.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Joao Luiz Pompeu de Pina
Advogado: Micheline Rodrigues Nolasco Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:33