TJTO - 0001340-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001340-73.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: TRANSWORLD MUDANCAS & RELOCATIONS LTDA DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Cnib, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
04/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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03/09/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 13:55
Conclusão para despacho
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27/08/2025 13:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/08/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99, 100, 103, 101 e 102
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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18/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001340-73.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHOADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)AUTOR: ADJAIR MORAES DE BARROS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)REQUERENTE: JAKELINE BORGES NEGRO (Pais)ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)AUTOR: IGOR MORAES DE BARROS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)REQUERENTE: JAKELINE BORGES NEGRO (Pais)ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)AUTOR: FELIPE MORAES DE BARROS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)REQUERENTE: JAKELINE BORGES NEGRO (Pais)ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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13/08/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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13/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:52
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86, 88, 89, 87 e 90
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001340-73.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAKELINE BORGES NEGROADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)REQUERENTE: FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHOADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)AUTOR: ADJAIR MORAES DE BARROS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)AUTOR: IGOR MORAES DE BARROS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)AUTOR: FELIPE MORAES DE BARROS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHO, JAKELINE BORGES NEGRO, ADJAIR MORAES DE BARROS CARVALHO, IGOR MORAES DE BARROS CARVALHO e FELIPE MORAES DE BARROS CARVALHO, em face de TRANSWORLD MUDANÇAS & RELOCATIONS LTDA.
A petição Inicial narra que os requerentes residiram nos Estados Unidos por mais de trinta anos, onde constituíram família e patrimônio, e decidiram retornar ao Brasil para se reassentarem definitivamente com seus três filhos.
Para tanto, contrataram os serviços da empresa requerida, especializada em mudanças internacionais, para transportar seus bens da cidade de Tampa/FL – EUA até Palmas/TO – Brasil.
O serviço contratado envolvia o envio de um container de 40m³ no valor de US$ 10.122,00 (dez mil, cento e vinte e dois dólares), correspondente a R$ 101.730,50 (cem mil, setecentos e trinta reais e cinquenta centavos) à época.
A mudança incluía bens pessoais, móveis, eletrodomésticos, utensílios, itens de valor sentimental e armas de fogo legalizadas, acondicionadas em cofres e com documentação regular perante as autoridades americanas e brasileiras.
A parte autora alega que, por falha exclusiva da requerida, o transporte foi realizado de forma fracionada (overflow), com parte da carga enviada indevidamente ao Porto de Anápolis - GO (onde estavam os cofres com as armas) e outra parte ao Porto do Rio de Janeiro - RJ (onde estavam as respectivas maletas, acessórios e ferramentas de manutenção).
Essa desorganização logística teria gerado uma série de prejuízos documentados, incluindo: (i) a necessidade de contratação de despachante aduaneiro para acompanhar o desembaraço fora do local originalmente previsto; (ii) o pagamento de multa da Receita Federal, despesas de armazenagem, transporte interno, caução de container e taxas adicionais; (iii) a retenção indevida de bens no Porto do Rio de Janeiro — inclusive brinquedos, roupas e objetos de uso diário das crianças — por mais de noventa dias, o que levou à impetração de Mandado de Segurança para a liberação; e (iv) a vivência de situação emocionalmente desgastante por toda a família, em especial pelas condições precárias enfrentadas ao chegarem ao Brasil, tendo passado o Natal e o Ano Novo privados de seus bens essenciais.
Em decorrência, requerem: a) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 169.325,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referentes a todos os gastos e prejuízos resultantes da falha na prestação do serviço; c) a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada membro da família, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação; f) a produção de todas as provas admitidas.
Juntaram documentos (ANEXOS PET INI2 ao ANEXOS PET INI51).
No evento 16, foi apresentada emenda à Inicial para a inclusão dos filhos menores no polo ativo, a qual foi deferida no evento 18, com a determinação de complementação da taxa judiciária.
No evento 30, os requerentes comprovaram a complementação da taxa, e no evento 32 foi determinado o ingresso do Ministério Público, diante da presença de menores, bem como a regularização da representação processual dos incapazes.
No evento 42, os requerentes juntaram o Instrumento de Mandato regular, representando os menores por ambos os genitores, além de apresentarem o rol de testemunhas.
Na Decisão proferida no evento 44 foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a realização de Audiência de conciliação (art. 334 do CPC), com remessa ao CEJUSC.
No evento 57 realizou-se a Audiência designada, mas a requerida não compareceu, frustrando a tentativa conciliatória, conforme o Termo.
Na Decisão proferida no evento 62 o Juízo aplicou à parte requerida a multa de 2% sobre o valor da causa, decretou a revelia, reconheceu a presunção de veracidade das alegações iniciais, e anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC).
No evento 75, os requerentes pleitearam o julgamento antecipado do mérito.
No evento 77, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público ou social a justificar sua atuação no feito.
Os autos foram conclusos no evento 84. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - MÉRITO II.1.1 – Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando, embora não haja revelação de controvérsia de fato, a parte ré for revel e não houver requerimento de produção de provas.
No presente caso, a requerida foi regularmente citada (evento 54), não apresentou Contestação no prazo legal e não compareceu à Audiência de conciliação (evento 57), o que ensejou a decretação de sua revelia (evento 62), nos termos do art. 344 do CPC.
Devidamente intimados para a especificação de provas, os requerentes pediram o julgamento antecipado do mérito (evento 75) e o Ministério Público, intimado por força da presença de menores no polo ativo, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse a intervenção (evento 77).
Passo à análise do mérito.
II.1.2 – Da relação de consumo e responsabilidade da requerida A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que os requerentes figuram como destinatários finais dos serviços de mudança internacional prestados pela requerida - empresa especializada no ramo.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do serviço defeituoso e do nexo causal com o dano sofrido.
Os autos demonstram que os requerentes contrataram a requerida, empresa especializada em mudanças internacionais, para realizar o transporte de seus bens da cidade de Tampa/FL (EUA) até Palmas/TO (Brasil), conforme os documentos de proposta comercial e fatura de pagamento (ANEXOS PET INI21, INI22, INI23, INI40).
O serviço contratado consistia no envio de um container de 40m³, contendo itens domésticos, objetos de valor sentimental e três cofres com armas de fogo legalizadas, acondicionados separadamente com a documentação apropriada (ANEXOS PET INI11, INI17, INI24, INI25, INI26, INI27, INI28 etc.).
Contudo, por falha imputável à requerida, o transporte foi fracionado de forma indevida, resultando em envio de parte da carga ao Porto Seco de Anápolis/GO — onde se encontravam os cofres com as armas (evento 1, INI31, INI32) — e outra parte ao Porto do Rio de Janeiro/RJ — onde estavam as maletas com as armas desmontadas, seus acessórios e ferramentas (evento 1, INI34, INI49).
Essa desorganização logística resultou na separação dos componentes essenciais à liberação alfandegária das armas, ocasionando entraves no desembaraço aduaneiro e exigência de documentos complementares pela Receita Federal, conforme detalhado nos e-mails trocados com o despachante (ANEXOS PET INI7, INI16, INI18, INI20, INI25, INI26, INI29, INI39).
Diante da complexidade gerada, foi necessário contratar um despachante aduaneiro para intermediar o processo de liberação em ambos os portos, com custos comprovados (ANEXOS PET INI16, INI19, INI20). Além disso, os requerentes incorreram em diversas despesas adicionais, incluindo: armazenagem prolongada, caução de container, taxas e transporte interno dos bens (INI8, INI9, INI10, INI12, INI41, INI47, INI50 e INI51), bem como multa aplicada pela Receita Federal em razão do descumprimento de exigências formais (INI3, INI4 e INI5).
A parte dos bens que permaneceu no Porto do Rio de Janeiro incluiu objetos essenciais ao cotidiano da família, como roupas, brinquedos e utensílios domésticos, o que forçou os autores a impetrarem Mandado de Segurança perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme se vê da cópia integral da Ação judicial (INI13 e INI14), a fim de obterem a liberação do container.
Pelo que dos autos consta, a liminar foi deferida, mas, diante de entraves operacionais e burocráticos, a efetiva liberação dos bens somente se concretizou após mais de noventa dias de retenção.
Todos esses elementos documentais corroboram a narrativa inicial e indicam falha grave por parte da requerida na prestação do serviço contratado, com consequências patrimoniais e extrapatrimoniais significativas para a família.
No tocante ao dano material, os documentos acostados comprovam uma série de despesas diretamente relacionadas à falha na prestação dos serviços de transporte internacional contratado junto à requerida. Dentre estas, destacam-se: · R$ 16.106,89 (dezesseis mil, cento e seis reais e oitenta e nove centavos) – despesa não especificada, provavelmente vinculada a frete internacional ou taxa logística (INI2 – 26/04/2022); · R$ 10.690,69 (dez mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) – armazenagem junto à Eadi Anápolis (INI3 – 05/04/2022); · R$ 5.925,97 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) – penalidade administrativa, relacionada ao trâmite aduaneiro (INI4); · R$ 23.071,41 (vinte e três mil, setenta e um reais e quarenta e um centavos) – nota fiscal emitida pelo Porto Seco de Anápolis, englobando armazenagem e encargos diversos (INI19 – 11/02/2022); · R$ 10.798,72 (dez mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) – armazenagem em Anápolis (INI20); · R$ 20.408,20 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e vinte centavos) – transporte e serviços logísticos diversos no território nacional (INI8 e INI48); · R$ 5.844,30 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) – pagamento à SM Barão, provavelmente por serviços de intermediação ou transporte (INI7 – 09/02/2022); · R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) – nova transferência à DFX Logística (aparentemente duplicada) (INI10 – 13/10/2021); · R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – taxas mercantes e honorários pagos ao despachante Flávio A.
Rossato (INI12 – 19/04/2022).
Ressalte-se que, embora conste nos Autos o documento ANEXOS_PET_INI10, que apresenta uma fatura no valor de R$ 5.600,00 emitida pela DFX Logística Internacional Ltda., já há nos Autos (INI9) comprovante bancário relativo ao mesmo valor, sem que se verifique novo pagamento correspondente à fatura adicional.
Assim, a INI10 deve ser considerada como documento de suporte, sem representar desembolso distinto ou acréscimo ao valor total indenizável.
O montante total comprovadamente despendido com as medidas corretivas, encargos e danos derivados da retenção indevida da carga atinge a quantia de R$ 103.446,18 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), a ser reconhecida como dano patrimonial efetivo, nos termos do art. 944 do CC/2002.
Há de se reconhecer, ainda, o abalo extrapatrimonial causado pela frustração das legítimas expectativas decorrentes da contratação de serviço de transporte internacional, especialmente diante do retorno definitivo ao Brasil após longa residência no exterior.
No aspecto subjetivo, os elementos dos Autos demonstram o impacto emocional sofrido pelos requerentes que, após três décadas residindo nos Estados Unidos, retornaram ao Brasil com o planejamento de reassentamento definitivo, sendo surpreendidos pela ausência de seus pertences, o que os forçou a passar o Natal e o Ano Novo em situação precária, sem acesso a bens essenciais para o conforto familiar.
A retenção da carga por mais de 90 dias — comprovada por documentos oficiais como o extrato do SISCOMEX (INI49 e INI50) — somada à natureza dos bens transportados (brinquedos, roupas, utensílios de uso diário), permite presumir, com base na lógica da experiência, os transtornos e privações enfrentados pela família no período festivo.
Tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois afetam diretamente a dignidade dos consumidores e a legítima expectativa de uma prestação de serviço segura, eficiente e adequada.
A falha na execução do Contrato, sobretudo quando gera transtornos materiais e emocionais relevantes, autoriza a reparação por dano moral, conforme o entendimento do STJ por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, e o art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. [...] 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que houve falha da corretora na prestação de seus serviços e que o dano moral foi configurado.
Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.930.993/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).
Grifamos.
No caso dos filhos menores (evento 1, DOC_PESS2, DOC_PESS3 e DOC_PESS4), embora igualmente privados de seus pertences, é necessário ponderar que, em razão da pouca idade, a percepção direta da violação contratual e de seus desdobramentos jurídicos não se manifesta com a mesma intensidade.
A angústia pela ausência dos itens pessoais, embora real, não se confunde com o abalo psicológico decorrente da frustração consciente de um direito subjetivo, o que justifica a fixação diferenciada do quantum compensatório.
Dessa forma, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em vista os precedentes de situações análogas, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes adultos; e R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos filhos menores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido e por consequência: a) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 103.446,18 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (art. 398, parágrafo único, do CC/2002), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ); b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: b.1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHO e JAKELINE BORGES NEGRO para cada um, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ); b.2) R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos filhos ADJAIR MORAES DE BARROS CARVALHO, IGOR MORAES DE BARROS CARVALHO e FELIPE MORAES DE BARROS CARVALHO, totalizando a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ).
CONDENO a requerida no ônus da sucumbência, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, cabendo-lhe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, acrescido da condenação de 2% (dois por cento) constante do evento 62.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
No cumprimento de Sentença, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 12:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 21:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
05/05/2025 18:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 17:21
Juntada - Documento
-
15/04/2025 17:33
Conclusão para julgamento
-
13/04/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/03/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 65, 63, 66 e 64
-
24/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/03/2025 22:33
Alterada a parte - Situação da parte TRANSWORLD MUDANCAS & RELOCATIONS LTDA - REVEL
-
23/03/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:38
Decisão - Decretação de revelia
-
31/10/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 14:09
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 14:08
Lavrada Certidão
-
09/07/2024 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/07/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/07/2024 14:30. Refer. Evento 45
-
09/07/2024 11:36
Juntada - Certidão
-
26/06/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
24/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
06/05/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 48, 49, 47 e 50
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49 e 50
-
25/04/2024 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/07/2024 14:30
-
18/04/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 15:28
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 34, 37, 35 e 38
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
-
28/03/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 18:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373192, Subguia 8734 - Boleto pago (2/2) Baixado - R$ 2.741,57
-
06/03/2024 13:12
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 20:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
04/03/2024 20:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373192, Subguia 5369742
-
04/03/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada - Boleto Gerado - 27/02/2024 20:50:06)
-
21/02/2024 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2024 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
20/02/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
02/02/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
25/01/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
25/01/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373192, Subguia 972 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 2.741,57
-
24/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373191, Subguia 971 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.294,26
-
22/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
-
16/01/2024 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 2 boletos gerados - Guia 5373192, Subguias 5369741, 5369742
-
16/01/2024 11:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5373192, Subguia 5369740
-
16/01/2024 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373192, Subguia 5369740
-
16/01/2024 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373191, Subguia 5369739
-
16/01/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHO - Guia 5373192 - R$ 5.483,14
-
16/01/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FREDERICO MORAES DE BARROS CARVALHO - Guia 5373191 - R$ 2.294,26
-
16/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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