TJTO - 0000905-76.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000905-76.2021.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITEADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 148 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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15/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000905-76.2021.8.27.2706/TO AUTOR: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITEADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)RÉU: AMERICOM COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA - EPPADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420)ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que Kamilla do Carmo Cavalcante Leite, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF número *33.***.*44-78, portadora de cédula de RG número 888.516 SSP/TO, residente e domiciliada na Rua Perimetral, QD 1 LT 4, Jardim Bouganville, Araguaína, Tocantins, CEP 77828-302, atuando em causa própria, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada em face de Claro Sociedade Anônima, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 40.***.***/0001-47, e Americom Comércio de Aparelhos Eletrônicos Limitada – Empresa de Pequeno Porte, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 04.***.***/0001-45, situada na Rua Quinze de Novembro, número 678, Quadra 34, Lote 58, Centro CEP: 77.804-100, Araguaína.
A autora narra que em 3 de dezembro de 2020 perdeu sua linha telefônica número (63) 99217-5156, da operadora Claro, que utilizava há mais de 5 anos para fins profissionais.
No mesmo dia, dirigiu-se à loja da segunda requerida para solicitar a recuperação da linha.
A atendente informou que seria possível recuperar o número mediante a compra de novo chip no valor de R$ 20,00, garantindo que após o procedimento a linha estaria ativa novamente em prazo máximo de 4 horas.
Realizada a compra e seguidos os procedimentos indicados, a linha não foi reativada no prazo prometido.
A autora entrou em contato com o SAC da primeira requerida, sendo orientada a aguardar mais 4 horas.
Como o problema persistiu, voltou a contatar a operadora, sendo dessa vez instruída a realizar determinado procedimento.
Sem êxito, foi orientada a comparecer à loja física para verificação do problema.
Entre os dias 7 e 8 de dezembro de 2020, a autora compareceu novamente à loja da segunda requerida, onde o atendente verificou o chip e constatou defeito, procedendo à troca por outro chip.
Mesmo assim, a linha não funcionou como prometido.
O atendente então alegou que o problema seria no aparelho celular, chegando a sugerir que se tratava de aparelho furtado ou roubado, alegação prontamente refutada pela autora, que demonstrou ter adquirido o aparelho no dia anterior com nota fiscal.
A autora comprovou que o aparelho funcionava normalmente com outros chips, evidenciando que o problema estava no produto vendido pela segunda requerida ou no serviço de recuperação da linha.
Ao tentar efetuar ligações, o número apresentava a mensagem "não registrado na rede", e ao receber chamadas, a linha resultava ocupada.
Sustenta que, por trabalhar como advogada, precisa de sua linha restabelecida, vez que atende clientes nesse número há mais de 5 anos, estando registrado em cartões de trabalho, fachada do escritório e cadastros profissionais importantes.
Alega que a perda da linha telefônica tem causado abalos psicológicos e prejuízos profissionais, especialmente porque possuía salvos no chip vários contatos importantes de clientes.
Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da tutela antecipada para reestabelecimento da linha telefônica, a confirmação da tutela antecipada, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios.
A primeira requerida, Claro Sociedade Anônima, foi citada por edital em razão da não localização de representante nesta comarca, sendo nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral, conforme permite o artigo 303, inciso III, do Código de Processo Civil.
A segunda requerida, Americom, apresentou contestação suscitando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, alegando que o extrato bancário demonstra capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais.
Arguiu também sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como revendedora de chips, não possuindo responsabilidade pela ativação ou reativação de linhas telefônicas, função exclusiva da operadora.
No mérito, nega a existência de dano moral e pugna pela improcedência total da ação.
A autora apresentou tríplice refutando as alegações defensivas, comprovando a adimplência das faturas telefônicas dos meses de outubro e novembro de 2020 e sustentando a responsabilidade solidária das requeridas.
Posteriormente, após a revogação da gratuidade da justiça, comprovou o recolhimento das custas processuais, regularizando sua situação processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame das questões preliminares.
Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi inicialmente deferido, mas posteriormente revogado ante a demonstração de capacidade financeira da requerente através do próprio extrato bancário por ela apresentado, conforme permite o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A autora posteriormente comprovou o recolhimento das custas processuais, não subsistindo qualquer óbice ao prosseguimento do feito.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da segunda requerida, a tese não merece acolhimento.
Embora a segunda requerida sustente que atua apenas como revendedora de chips, sem responsabilidade pela prestação de serviços de telefonia, o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o comerciante é igualmente responsável quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados.
Ainda que no presente caso a primeira requerida tenha sido identificada, a segunda requerida integra a cadeia de fornecimento, tendo comercializado diretamente à consumidora o produto que se revelou defeituoso.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, constato estar caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora final dos produtos e serviços fornecidos pelas requeridas, que atuam profissionalmente no mercado de consumo.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto aos produtos, aplica-se o artigo 12 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador pelos defeitos dos produtos.
No caso em análise, restou inequivocamente demonstrado que a autora adquiriu chip da segunda requerida especificamente para recuperação de sua linha telefônica, sendo-lhe prometido que a linha seria reativada em até 4 horas.
Contudo, o produto adquirido não funcionou adequadamente, apresentando a mensagem "não registrado na rede", e mesmo após a troca do chip, o problema persistiu.
As requeridas não conseguiram solucionar a questão, evidenciando falha na prestação do serviço.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor trata dos vícios de qualidade e quantidade dos produtos, estabelecendo que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornarem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.
O artigo 20 do mesmo diploma trata dos vícios dos serviços, dispondo que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta.
No presente caso, tanto o produto quanto o serviço apresentaram vícios que os tornaram inadequados ao fim a que se destinavam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, está caracterizada a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar as causas do defeito no chip ou falha no sistema da operadora, enquanto as requeridas detêm conhecimento técnico e acesso aos sistemas necessários para esclarecimento da questão.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova.
A primeira requerida alegou que a linha foi suspensa por inadimplência referente ao mês de outubro de 2020.
Contudo, a autora comprovou através de extrato bancário e boleto de pagamento que efetuou regularmente o pagamento das faturas dos meses de outubro e novembro de 2020, período em que utilizava a linha normalmente.
Dessa forma, rejeito a alegação de inadimplência.
No tocante ao dano moral, entendo estar configurado.
A impossibilidade de uso da linha telefônica por mais de 20 dias, considerando que a autora exerce a advocacia e utiliza o número como ferramenta de trabalho há mais de 5 anos, extrapola significativamente o mero aborrecimento cotidiano.
A linha estava registrada em seus cartões de trabalho, fachada do escritório e cadastros profissionais importantes, como no portal do INSS, evidenciando sua importância para o exercício da atividade profissional.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não se pode reputar como mero dissabor da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor que teve frustrada sua justa expectativa de uso regular de linha telefônica, especialmente quando a utiliza para o desempenho de sua profissão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem entendimento consolidado sobre a matéria, conforme demonstra a Apelação Cível número 5004261-09.2015.8.21.0010, Que admitiu a ocorrência de dano moral em caso semelhante, no qual houve vício no produto e demora injustificada da fornecedora em solucionar a falha apresentada. 1.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação: 5004261-09.2015.8.21.0010 CAXIAS DO SUL Jurisprudência Acórdão publicado em 08/11/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÕES CONSTANTES DA LINHA FIXA RESIDENCIAL, IMPEDINDO A UTILIZAÇÃO.
REITERAÇÃO DE DEFEITOS QUE ALCANÇA UM ANO.
REPETIÇÃO DE VALORES MANTIDA ANTE À IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO, VISTO QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O TOLERÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA MANTIDAS, POIS INEXISTE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50042610920158210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias , Julgado em: 08-11-2023). Para fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da indenização e a natureza do bem jurídico tutelado.
Considerando a natureza dos fatos, o tempo de privação do serviço, os prejuízos profissionais experimentados pela autora e a necessidade de desestímulo à repetição de condutas similares pelas fornecedoras, fixo a indenização por dano moral em R$ 12.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as requeridas respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento, tendo a primeira a responsabilidade como operadora dos serviços de telefonia e a segunda como comercializadora do produto defeituoso.
Considerando que a autora atuou em causa própria na qualidade de advogada, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em seu favor.
Quanto às requeridas, em razão da sucumbência, aplicável o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
As custas processuais já foram devidamente recolhidas pela autora, conforme comprovação constante dos autos.
O pedido de obrigação de fazer consistente no reestabelecimento da linha telefônica resta prejudicado ante o decurso do tempo e a consequente perda superveniente do objeto, considerando que se passaram mais de 4 anos desde os fatos narrados na inicial.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado o pedido de obrigação de fazer ante o decurso do tempo e a perda do objeto.
Deixo de conceder a tutela antecipada ante a perda superveniente do objeto.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 18:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 17:03
Conclusão para despacho
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17/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5399048, Subguia 85563 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 14,50
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14/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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14/03/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5399048, Subguia 5486479
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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25/02/2025 20:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 128
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25/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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17/02/2025 12:59
Lavrada Certidão
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16/12/2024 18:43
Protocolizada Petição
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13/12/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 12:53
Conclusão para decisão
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10/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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07/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
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26/05/2024 10:41
Protocolizada Petição
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19/02/2024 14:27
Conclusão para despacho
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19/02/2024 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA3ECIV
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19/02/2024 12:52
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 12:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE - Guia 5399048 - R$ 14,50
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05/02/2024 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> COJUN
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05/02/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 14:37
Protocolizada Petição
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09/08/2023 13:13
Conclusão para despacho
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08/08/2023 16:02
Protocolizada Petição
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02/08/2023 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA3ECIV
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02/08/2023 13:52
Lavrada Certidão
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01/08/2023 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2023 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> COJUN
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31/07/2023 17:31
Despacho - Mero expediente
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20/04/2023 17:31
Protocolizada Petição
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03/03/2023 14:29
Conclusão para despacho
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03/03/2023 12:47
Protocolizada Petição
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03/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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14/02/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/01/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2023 15:16
Despacho - Mero expediente
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01/11/2022 14:13
Conclusão para despacho
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31/10/2022 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/09/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2022 16:41
Decisão - Revogação - Gratuidade de Justiça
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30/05/2022 13:07
Conclusão para despacho
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30/05/2022 13:07
Conclusão para decisão
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28/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2022 18:01
Protocolizada Petição
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27/05/2022 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2022 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2022 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/05/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/04/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 16:41
Despacho - Mero expediente
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26/04/2022 13:12
Conclusão para despacho
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25/04/2022 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/04/2022 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/04/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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23/03/2022 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/03/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 13:37
Despacho - Mero expediente
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18/03/2022 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2022 13:54
Conclusão para despacho
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16/03/2022 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 60
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/03/2022 16:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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02/03/2022 16:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2022 15:11
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2022 15:41
Protocolizada Petição
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12/02/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2022 12:18
Protocolizada Petição
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09/02/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:30
Protocolizada Petição
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17/01/2022 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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17/01/2022 13:58
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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17/01/2022 13:58
Expedido Carta pelo Correio
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17/01/2022 13:50
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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17/01/2022 13:50
Expedido Carta pelo Correio
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14/01/2022 13:06
Lavrada Certidão
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13/01/2022 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
09/01/2022 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/12/2021 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 16:15
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
23/08/2021 15:24
Conclusão para despacho
-
17/08/2021 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/08/2021 15:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2021 15:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 10:24
Protocolizada Petição
-
11/06/2021 15:41
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
11/06/2021 15:41
Expedido Edital
-
11/06/2021 15:40
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
11/06/2021 15:40
Expedido Carta pelo Correio
-
11/06/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2021 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
27/05/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/05/2021 13:42
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
11/05/2021 13:42
Expedido Carta pelo Correio
-
06/05/2021 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2021 19:20
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
17/02/2021 15:39
Conclusão para decisão
-
12/02/2021 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2021 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2021 17:00
Despacho - Mero expediente
-
15/01/2021 17:59
Conclusão para despacho
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15/01/2021 17:57
Processo Corretamente Autuado
-
15/01/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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