TJTO - 0007481-80.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007481-80.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007481-80.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: HERLAN RODRIGUES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que reconheceu o direito de servidor municipal ao pagamento de adicionais por tempo de serviço acumulados até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 009/2018, a qual revogou a gratificação em questão.
O embargante sustenta omissão e violação ao princípio da separação de poderes, pleiteando a modificação do julgado. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado examina expressamente o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal então vigente, até a revogação da gratificação pela Lei Municipal nº 009/2018. 5. Não há omissão quanto à fundamentação legal da decisão, tampouco contradição ou obscuridade na delimitação temporal dos direitos da autora ou na exclusão de efeitos futuros após a revogação legislativa. 6.
A alegação de violação à separação de poderes carece de respaldo, porquanto a decisão apenas reconhece o direito já adquirido até a revogação legal, não havendo ingerência indevida sobre a função legislativa. 7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração em epígrafe, a fim de manter incólume o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007481-80.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 47) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: HERLAN RODRIGUES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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29/07/2025 15:18
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/07/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007481-80.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007481-80.2024.8.27.2706/TO APELANTE: HERLAN RODRIGUES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS-TO (Apelante/Embargante), em face do acórdão lançado aos autos que, por decisão unânime, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Aragominas-TO.
De outro lado, votou no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de HERLAN RODRIGUES DE BRITO, para deferir o recebimento das diferenças remuneratórias referente ao adicional por tempo de serviço que se vencerem no curso da lide até a sua implementação.
De ofício, determino que os honorários advocatícios sucumbências devidos pela Fazenda Pública Municipal sejam fixados quando da liquidação de sentença, bem como devem ser acrescidos da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada: HERLAN RODRIGUES DE BRITO para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/07/2025 14:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 16:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007481-80.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007481-80.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: HERLAN RODRIGUES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
SUPRESSÃO POR REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARCELAS VINCENDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas separadamente pelas partes adversa em face da sentença que julgou procedente o pedido de recebimento do adicional por tempo de serviço, no período de vigência da Lei Municipal nº 032/93, observada a prescrição quinquenal.
A servidora recorre para garantir a inclusão das parcelas vincendas na condenação.
O Município sustenta a existência de prescrição, impossibilidade de concessão do adicional sem lei específica, além de impossibilidade de incidência cumulativa, ou seja, vantagens sobre vantagens. 2.
O adicional por tempo de serviço estava previsto no artigo 86 da Lei Municipal nº 032/93, sendo devido ao servidor enquanto vigente a referida norma.
A revogação posterior pela Lei Municipal nº 009/2018 não retira o direito adquirido ao benefício até sua revogação. 3.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 4.
O argumento do Município de que a concessão do adicional dependeria de lei específica de iniciativa do chefe do Executivo não se sustenta, pois a norma revogada já previa expressamente o benefício, cabendo ao ente público garantir seu pagamento enquanto vigente. 5.
O artigo 323 do Código de Processo Civil determina que as prestações sucessivas sejam incluídas na condenação, razão pela qual as parcelas vincendas devem ser consideradas até a efetiva implementação do adicional por tempo de serviço. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública Municipal devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 11 do Código de Processo Civil. 7.
Recurso do Município conhecido e improvido.
Recurso da servidora conhecido e provido para incluir na condenação as parcelas vincendas do adicional por tempo de serviço.
De ofício, fixação dos honorários advocatícios na liquidação da sentença.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Aragominas-TO.
De outro lado, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de HERLAN RODRIGUES DE BRITO, para deferir o recebimento das diferenças remuneratórias referente ao adicional por tempo de serviço que se vencerem no curso da lide até a sua implementação.
De ofício, determino que os honorários advocatícios sucumbências devidos pela Fazenda Pública Municipal sejam fixados quando da liquidação de sentença, bem como devem ser acrescidos da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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03/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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