TJTO - 0003791-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003791-27.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LUCIENE DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083)AGRAVADO: EDUARDO OLIVEIRA ROSENOADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Luciene de Araújo Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência, contracheques e atestado médico.
A parte agravante alega estar desempregada desde dezembro de 2024, grávida e em situação de dependência econômica de familiares.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira; e (ii) analisar se houve violação ao direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assistência judiciária gratuita é direito constitucional assegurado àqueles que demonstrarem não possuir recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte gera presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova em sentido contrário. 5. No presente caso, a agravante apresentou contracheques que demonstram sua última remuneração e comprovante de ausência de vínculo empregatício, além de atestado médico comprovando estado gestacional, o que reforça a situação de vulnerabilidade econômica. 6. Ausentes elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, deve ser deferido o benefício, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir à Agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir à Agravante Luciene de Araújo Silva os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/07/2025 18:26:36)
-
17/07/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/07/2025 18:26:36)
-
17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003791-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 377) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LUCIENE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) AGRAVADO: EDUARDO OLIVEIRA ROSENO ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) AGRAVADO: THIARLES ANTONIO DA COSTA SOUZA INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 377
-
12/06/2025 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
-
02/06/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
25/04/2025 20:26
Despacho - Mero Expediente
-
15/04/2025 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
19/03/2025 17:22
Expedido Ofício - 1 carta
-
19/03/2025 17:21
Expedido Ofício - 1 carta
-
13/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 21:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
12/03/2025 21:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
12/03/2025 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
11/03/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
11/03/2025 21:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIENE DE ARAUJO SILVA - Guia 5387086 - R$ 160,00
-
11/03/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002453-04.2025.8.27.2737
Joao Carlos Pereira de Souza
Adalton Neves da Costa Farias
Advogado: Elisa Maria Pinto de Souza Falcao Queiro...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 22:15
Processo nº 0028649-06.2023.8.27.2729
Brother International Corporation do Bra...
Contabilista Suprimentos para Escritorio...
Advogado: Marcos Alberto Picoli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 08:20
Processo nº 0004750-68.2021.8.27.2722
Icone Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Genivaldo Pereira de Vasconcelos
Advogado: Rudicleia Barros da Silva Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2021 11:21
Processo nº 0004750-68.2021.8.27.2722
Icone Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Genivaldo Pereira de Vasconcelos
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 12:41
Processo nº 0003787-53.2022.8.27.2713
Sandro Marins da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelys Barbosa da Silveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2022 15:37