TJTO - 0001038-78.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001038-78.2022.8.27.2708/TO RÉU: FERNANDO DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal aforada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, imputando a FERNANDO DIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, como incurso na pena do artigo 129, § 9º do Código Penal.
Narrou a denúncia, em síntese, que: “Consta no Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 06/06/2022, por volta das 19h, na Rua Antônio Ramos Caiado, nº 123, município de Arapoema-TO, com base em relatos apresentados pelo Conselho Tutelar do município de Arapoema/TO, o denunciado FERNANDO DIAS DE OLIVEIRA ofendeu a integridade física da criança LARISSA PEREIRA DOS SANTOS, 04 anos de idade, desferindo golpes descritos no laudo de exame de corpo de delito 02.0161.06.22”.
A denúncia fora recebida.
Citado, o réu, via defesa técnica, apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à produção da prova oral.
Em sede de alegações finais, as partes sustentaram suas pretensões.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Da Preliminar - Princípio da bagatela imprópria Em sede de preliminar, requer a defesa a absolvição do réu, defendendo a aplicação do princípio da bagatela imprópria.
Não obstante, não há que falar na aplicação de tal princípio no presente feito, haja vista que a lesão corporal praticada pelo padrasto contra a enteada, pessoa menor de idade, foi no contexto da violência doméstica.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
FILHO QUE AGREDIU O PAI COM FACÃO.
ALEGAÇÃO DE INOFENSIVIDADE DA CONDUTA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONCILIAÇÃO.1. É inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com violência e ameaça à pessoa, porquanto a vida e a integridade física não podem ser consideradas insignificantes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. 2.
Nos casos de violência nas relações familiares, a reconciliação não caracteriza causa extintiva de punibilidade, sendo desta forma irrelevante para efeitos penais. 3.
Apelo não provido.(TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004547-57.2018.8.27.2740, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/10/2021, juntado aos autos em 27/10/2021 22:06:39).
Desse modo, a rejeição da preliminar arguida é medida que se impõe.
No outro giro, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a decidir.
No Mérito A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos, diante do laudo de exame de corpo delito (eventos 4 e 5, autos do IP: 0000564-10.2022.8.27.2708).
A autoria delitiva também restou comprovada.
A informante VILMARA PEREIRA COUTINHO, genitora da vítima, disse que a criança chegou da casa de seus tios respondendo muito e não ficava quieta; que a criança começou a xingá-los, quando Fernando pegou um cipó e bateu nela; que convive em união estável com Fernando e foi a única vez que ele bateu na criança; que não interferiu na situação, pois ele deu apenas uma lapada de cipó na criança e colocou ela sentada no sofá de castigo; que seus tios acionaram o conselho tutelar.
A testemunha ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, em resumo, disse que é tia da genitora de Larissa, tendo presenciado Fernando bater na criança com um cipó e o denunciou no Conselho Tutelar.
Acrescentou que não tem o conhecimento de que Fernando agrediu a criança outras vezes.
A testemunha SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, em resumo, disse que estava fazendo uma caixa de som, quando Fernando chegou embriagado, pegou Larissa pelo braço e ficou sacudindo-a; que não viu ele batendo Larissa com cipó e não tem o conhecimento de que Fernando agrediu a criança outras vezes.
Interrogado o acusado FERNANDO DIAS DE OLIVEIRA, em resumo, disse que é padrasto de Larissa e, no dia dos fatos, ela tinha chegado da casa dos tios fazendo birra e xingando a mãe dela; que chamou atenção da criança e mesmo assim não adiantou, por isso pegou o cipó e deu duas lapadas nela; que não estava embriagado e foi a única vez que bateu em Larissa.
No presente caso, ficou comprovada a prática do delito de lesão corporal, não havendo falar em desclassificação do crime para o de maus tratos.
Nesse quadrante, é importante ressaltar que o laudo de exame de corpo delito atesta a ocorrência da agressão, evidenciado por três marcas eritematosas (avermelhadas) na região interescapular (costas- dorso), bem como a vítima relatou ao Perito: “o papai, como ela chama, já a bateu muitas outras vezes.
A Pericianda sente vergonha e medo de prestar informações na presença de sua mãe” (eventos 4 e 5, autos do IP: 0000564-10.2022.8.27.2708).
Portanto, o acusado, ao utilizar um objeto capaz de causar ferimentos, abusou dos meios de correção, infligindo um verdadeiro mal injusto a sua enteada, criança, que contava com apenas 4 anos de idade à data dos fatos.
Diante disso, ao conjugar as provas orais com as provas materiais colhidas na instrução criminal, a condenação é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
DOLO EVENTUAL.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou a 02 (dois) anos de reclusão pela prática de lesão corporal contra sua companheira e sua enteada, configurada no artigo 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Segundo a denúncia, o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e no âmbito familiar, ofendeu a integridade corporal das vítimas.
A sentença condenatória foi fundamentada na suficiência do conjunto probatório, que incluiu laudos periciais, depoimentos das vítimas e testemunhas policiais.
O réu alega, em sede de apelação, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas e a ausência de dolo na conduta, pugnando pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de enfrentamento das teses defensivas apresentadas nas alegações finais; e (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, especialmente quanto à presença de dolo na conduta do réu.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se verifica nulidade na sentença, pois o magistrado de primeiro grau enfrentou de forma clara e objetiva as teses defensivas.
A sentença rechaçou expressamente a alegação de ausência de dolo, destacando que o réu agiu de forma consciente e voluntária, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo ao não soltar o facão, mesmo diante das tentativas das vítimas de contê-lo.4.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi observado no caso concreto, uma vez que a sentença analisou os elementos de prova e justificou a condenação com base no conjunto probatório, inexistindo qualquer omissão ou ausência de enfrentamento das alegações defensivas.5.
A materialidade do delito foi cabalmente comprovada por meio de Laudos Periciais de Corpo de Delito Indiretos, prontuários médicos e fotografias juntadas aos autos.6.
A autoria é incontroversa, sendo confirmada pelos depoimentos das vítimas e pelo testemunho de policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que as lesões eram compatíveis com a narrativa apresentada pelas ofendidas.7.
O dolo eventual se configura quando o agente assume o risco de produzir o resultado, conforme disposto no artigo 18, inciso I, do Código Penal.
No presente caso, o réu, ao permanecer com o facão em suas mãos e não soltá-lo mesmo ao ser contido pelas vítimas, assumiu o risco de causar-lhes lesões.A alegação de que as lesões teriam ocorrido por ação exclusiva das vítimas (ao segurarem a lâmina do facão) foi afastada, pois as provas demonstraram que o réu persistiu na resistência, caracterizando o dolo eventual.8.
A palavra das vítimas, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, já que, em regra, as agressões ocorrem no ambiente privado, sem a presença de testemunhas oculares.
No caso concreto, a versão das vítimas foi corroborada pelo depoimento de policiais e pelas provas periciais, conferindo segurança à condenação.9.
A pena foi corretamente dosada.
Na primeira fase, a magistrada avaliou as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão para cada crime.
Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, também não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição.
O concurso material de crimes (art. 69, caput, do Código Penal) resultou na soma das penas, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão, sendo observado o princípio da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.
Mantida a sentença condenatória que fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 13, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006.Tese de julgamento:1.
A palavra das vítimas, especialmente nos crimes de violência doméstica, possui relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por laudos periciais e depoimentos de testemunhas, sendo suficiente para a condenação.2.
O dolo eventual configura-se quando o agente assume o risco de produzir o resultado, como no caso em que o réu não solta o objeto cortante, mesmo diante das tentativas das vítimas de contê-lo, caracterizando a aceitação do risco de lesão.3.
A fundamentação das decisões judiciais exige o enfrentamento das teses defensivas, mas a ausência de análise pormenorizada de cada argumento não implica nulidade se a questão principal foi decidida de forma suficiente, como ocorreu no presente caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 18, I, 59, 69 e 129, § 13; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não mencionados precedentes específicos, mas observada a jurisprudência pacífica quanto à relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à caracterização do dolo eventual.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004069-15.2022.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 20:56:25).
Por fim, nota-se que o delito é típico, conforme expresso anteriormente. É ilícito, visto que não consta nenhuma causa excludente de ilicitude (art. 23 do CP), e não foi observada qualquer causa excludente da culpabilidade.
Lado outro, resta reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado, afirmou ter praticado o delito.
III- DISPOSITIVO: Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar FERNANDO DIAS DE OLIVEIRA, nas penas do artigo 129, § 9º do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Com efeito, denoto que a culpabilidade do acusado, como juízo de reprovabilidade pessoal da conduta, é normal ao tipo penal (neutralizada); O acusado não possui antecedentes (neutralizada); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social (neutralizada); Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em seu desfavor (neutralizada); Quanto aos motivos do crime, verifica-se que eles são próprios do tipo penal (neutralizada); As circunstâncias e as consequências do crime foram narradas e não merecem valoração negativa (neutralizada); O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada).
Face às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no patamar mínimo, ou seja, em 3(três) meses de detenção, considerando que os fatos ocorreram antes da Lei nº 14.994, de 2024.
Na segunda fase, presentes as causas atenuantes do artigo 65, I (menoridade) e III, d (confissão), CP, porém deixo de considerá-las em atenção a Súmula 231 do STJ que veda a redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção, ante a ausência de causas agravantes a serem consideradas.
Por fim, por não concorrerem causas de aumento nem de diminuição de pena, de modo que fica o Réu condenado à pena definitiva 3 (três) meses de detenção.
Regime de cumprimento de pena: fixo o regime inicial aberto, ante a determinação contida no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade: deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o delito foi cometido mediante violência à pessoa (Súmula 588 do STJ e arts. 44, I c.c 69, §1º CP).
Suspensão Condicional da Pena: concedo ao sentenciado a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis simples, art. 77, c/c art. 78, § 1°, do Código Penal), pelo período de dois anos, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ressalto que as condições serão definidas pelo Juízo da Execução Penal, sendo proibida a aplicação de penas de pagamento de cestas básicas ou prestação pecuniária, bem como a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17 da Lei n° 11.340/2006).
Direito de recorrer em liberdade: Por não vislumbrar os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, reconheço o direito de o réu interpor o recurso de apelação em liberdade, se por motivo diverso não estiver segregado.
Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil previsto no Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, dada a ausência de pedido/indicação expressa do valor mínimo pretendido (STJ, REsp 1.986.672/SC).
Intime-se, conforme dicção do artigo 390 do Código de Processo Penal, o ilustre Representante do Ministério Público.
Intimem-se o réu e a vítima (art. 21 da Lei n° 11.340/2006) sobre o teor da presente sentença.
Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC 641877, em 15 de março de 2021, AUTORIZO que, caso seja possível, intime o sentenciado por ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática.
AUTORIZO ainda que a vítima também seja intimada da mesma forma, alicerçando-me tanto na referida Portaria Conjunta quanto na Resolução 346 do CNJ, que assim permite.
Custas e despesas processuais: condeno ao sentenciado no pagamento das custas e despesas processuais, posto que sucumbente.
Direitos políticos: suspendo os direitos políticos do sentenciado durante o cumprimento da reprimenda, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a condenação do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP.
Comunique-se a condenação, também por meio de ofício, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que o nome do acusado seja lançado na rede INFOSEG; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente; d) Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/04/2024 16:21
Conclusão para julgamento
-
01/04/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:42
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 06/03/2024 14:50. Refer. Evento 15
-
08/03/2024 13:41
Juntada - Outros documentos
-
02/03/2024 22:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
01/03/2024 18:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
29/02/2024 11:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2024 15:49
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
26/02/2024 14:25
Juntada - Certidão
-
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2024 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2024 16:52
Expedido Ofício
-
16/02/2024 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
16/02/2024 13:36
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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15/02/2024 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2024 17:35
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
15/02/2024 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
15/02/2024 17:35
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
15/02/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2024 17:34
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
15/02/2024 14:12
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO GABINETE - 06/03/2024 14:50
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30/01/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2023 15:46
Lavrada Certidão
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16/08/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
10/08/2023 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 23:07
Protocolizada Petição
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16/05/2023 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2023 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2023 12:33
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/01/2023 14:17
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
25/10/2022 17:43
Conclusão para despacho
-
25/10/2022 17:43
Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2022 10:02
Distribuído por dependência - Número: 00005641020228272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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