TJTO - 0019521-46.2014.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0019521-46.2014.8.27.2706/TO RÉU: PERIN COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e em cumprimento Provimento n. º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS que institui a consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins:Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XLIII, do Provimento supramencionado, procedi ao arquivamento dos presentes autos;XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial.Araguaína, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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20/08/2025 16:01
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019521-46.2014.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019521-46.2014.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: PERIN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO ANTERIOR DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada no Tema 1.184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2.
Desse modo, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
Embora garantida constitucionalmente, a autonomia municipal não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido. 4.
O crédito tributário é indisponível, conforme o artigo 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais. 5. Cabe pontuar, por oportuno, que embora oportunizada a manifestação do Ente Municipal, este não logrou êxito em comprovar a adoção das medidas prévias elencadas no Tema 1.182 do STF.
Tampouco se vislumbra a existência de execuções fiscais apensas e ajuizada em desfavor da mesma executada, cuja soma seja igual ou superior a dez mil reais, nos termos do artigo 1º, § 2º da Resolução CNJ nº. 547/24 6.
Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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03/06/2025 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 16:56
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 15:50
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB09
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03/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada - Documento - Relatório - 03/06/2025 14:03:04)
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03/06/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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