TJTO - 0002644-31.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002644-31.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: RONALDO DIAS COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO E EXAURÍVEL.
PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que julgou procedente o pedido formulado por policial militar estadual para o reconhecimento de direito adquirido à promoção à graduação de 1º Sargento QPPM, com efeitos retroativos e pagamento de diferenças remuneratórias, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais antes da reestruturação da carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 2.575, 2.576 e 2.578/2012.
A sentença afastou a alegação de prescrição e reconheceu o direito à promoção retroativa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a pretensão autoral de revisão de promoção militar está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) definir se o ato de promoção militar constitui relação de trato sucessivo ou ato administrativo comissivo e de efeitos concretos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A promoção militar é ato administrativo comissivo e exaurível, com efeitos concretos e permanentes, configurando-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional. 2.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não sendo aplicável a teoria do trato sucessivo às promoções funcionais de servidores militares. 3.
A ciência inequívoca do ato que alegadamente lesou o direito do autor ocorreu com sua promoção à graduação de 3º Sargento, em dezembro de 2012, sendo ajuizada a ação apenas em 2024, após o transcurso do prazo de cinco anos. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação dentro do prazo legal implica a prescrição do fundo de direito em ações de revisão de atos de promoção na carreira militar.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins para declarar prescrita a pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002644-31.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 376) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: RONALDO DIAS COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/05/2025 16:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/03/2025 10:56
Despacho - Mero Expediente
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14/03/2025 14:56
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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