TJTO - 0001914-56.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2025 12:46:57)
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14/07/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001914-56.2025.8.27.2731/TOAUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS ROCHA JÚNIOR SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado, compreendido entre 03/2020 (evento 1 ? CHEQ6, p. 1) a 12/2024 (evento 1 ? CHEQ10, p. 12). 2.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados, devidos à parte autora.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Em tempo, proceda-se à habilitação da procuradora da Municipalidade requerida, conforme instrumento procuratório de evento 9.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
18/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 12:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 13:43
Conclusão para decisão
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14/05/2025 10:30
Protocolizada Petição
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14/05/2025 10:01
Protocolizada Petição
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14/05/2025 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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31/03/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 13:13
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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