TJTO - 0001238-35.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001238-35.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: FERNANDA BORGES ANDREAZZA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, decorrente de suposta dívida junto à empresa de telefonia.
A parte autora alegou ausência de vínculo contratual com a requerida e pleiteou a exclusão da negativação e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes, apta a justificar a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito; (ii) analisar se a conduta da empresa ré configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela empresa ré — faturas, contrato assinado e comprovação de uso da linha — é suficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual. 4.
A impugnação genérica da parte autora, desacompanhada de pedido de perícia grafotécnica ou prova técnica apta a infirmar os documentos juntados pela requerida, não desconstitui o conjunto probatório apresentado.
Após requereu o julgamento antecipado da lide (evento 25) 5.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração de defeito na prestação do serviço ou de conduta ilícita, o que não se verificou nos autos. 6.
A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 7.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em dívida legítima, configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, quando baseada em dívida regularmente constituída e não infirmada por prova idônea, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral indenizável. 2.
A impugnação genérica de documentos apresentados pela parte contrária, desacompanhada de requerimento de prova técnica ou demonstração concreta de falsidade, não é suficiente para afastar sua presunção de veracidade. 3.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor do dever de apresentar início de prova capaz de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4.
Não havendo demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, a negativação decorrente de inadimplemento não gera dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 429, I; 487, I; 85, § 2º.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0003266-60.2022.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/04/2024; TJTO, Apelação Cível, 0034772-98.2019.8.27.0000, Rel.
Marco Villas Boas, j. 26/02/2020; TJTO, Apelação Cível, 0025540-92.2019.8.27.2706, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22/09/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Conheço do recurso de Apelaç ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença.
Ante o improvimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspensa a cobrança tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 CPC), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
-
13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
-
05/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0009758-11.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Sebastiao Tomaz dos Santos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:41
Processo nº 0001914-56.2025.8.27.2731
Antonio Carlos Martins Rocha Junior Silv...
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 18:36
Processo nº 0001038-78.2022.8.27.2708
Ministerio Publico
Fernando Dias de Oliveira
Advogado: Caleb de Melo Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2022 10:02
Processo nº 0001238-35.2024.8.27.2702
Fernanda Borges Andreazza
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2024 20:58
Processo nº 0000977-50.2024.8.27.2741
Evandro Pereira Andrade
Fabio Borges Rabelo
Advogado: Rogerio Soares Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 16:28