TJTO - 0008355-80.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008355-80.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: VALDEMIR AGUIAR BRITOADVOGADO(A): JOSE LEMOS DA SILVA (OAB TO002220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 01/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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01/07/2025 13:20
Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 05/09/2025 14:00
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27/06/2025 15:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/06/2025 16:21
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008355-80.2025.8.27.2722/TO AUTOR: VALDEMIR AGUIAR BRITOADVOGADO(A): JOSE LEMOS DA SILVA (OAB TO002220) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Verifica-se que a parte Autora nada acostou.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Neste sentindo, intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 17:31
Conclusão para decisão
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16/06/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDEMIR AGUIAR BRITO - Guia 5734639 - R$ 750,00
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16/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDEMIR AGUIAR BRITO - Guia 5734638 - R$ 800,00
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16/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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