TJTO - 0037971-50.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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17/07/2025 13:04
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037971-50.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURO. ÔNUS DA PROVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A responsabilidade da apelada, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelo que deve garantir a estabilidade da tensão na rede elétrica de modo a evitar oscilações ou sobrecargas no sistema conducentes a causar danos patrimoniais aos seus usuários. 2- O acesso do prejudicado ao Judiciário consubstancia garantia constitucional que não pode ser elidida pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, inexistindo norma que imponha o esgotamento da esfera administrativa para só após permitir a discussão judicial. 3- Todavia, na espécie, a falha elétrica provocada pela concessionária não restou devidamente comprovada. Os documentos unilateralmente produzidos apontam a existência de oscilação de energia. Ora, os danos elétricos reportados podem se dar pelo mau fornecimento de energia elétrica ou por curto-circuito interno, que também causa variação da tensão. É dizer, não há elementos seguros que indiquem que a queima de aparelhos se deu em razão do serviço prestado pela apelada ou por falha das instalações internas dos segurados, pelo que, ao contrário do que sustenta a apelante, entende-se que os laudos não comprovam o nexo de causalidade. 4- Ação regressiva ajuizada por seguradora em decorrência de danos resultantes de alegada falha no serviço prestado pela concessionária.
Sub-rogação nos direitos do consumidor.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Cabimento da inversão do ônus da prova que, todavia, não exonera a parte postulante do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 5- Mantém-se a multa de 2% aplicada com base no art. 334, § 8º do CPC, ante o não comparecimento injustificado da autora à audiência designada, apesar de regularmente intimada. 6- Honorários advocatícios em grau recursal arbitrados em mais 2% sobre a condenação imposta em primeiro grau, na forma do art. 85, §11, CPC. 6- Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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29/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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29/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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