TJTO - 0013877-62.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013877-62.2022.8.27.2700/TO CREDOR: WELKER DOS REIS ROSAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 27, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Welker dos Reis Rosa, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.397,33 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), com destaque de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios, atualizados em 31/08/2022 (evento 06), com trânsito em julgado em 19/07/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2022/000575, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 0022689-16.2016.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 42.397,33 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
As partes foram intimadas (eventos 8 e 9), sendo que o Ente devedor manifestou ciência no evento 11, PET1 e o Credor no evento 13, CIEN1.
Foi expedido o Ofício n° 3864/2023-PRESIDÊNCIA (evento 14, OFIC2) determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 18, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 19 e 20) e manifestação de ciência do Ente devedor no evento 22, PET1 e do Credor no evento 24, PET1. Por meio da Petição do evento 25, PET1, JOSÉ ALBINO NETO comparece aos Autos para manifestar e requerer: O beneficiário do presente precatório, objeto destes autos, é executado/devedor do ora peticionante nos autos n° 0023297-82.2014.8.27.2729.
Neste processo foi deferida a penhora no rosto dos autos n° 0022689-16.2016.8.27.2729, a qual o devedor/executado WELKER DOS REIS ROSA é credor do Estado do Tocantins, conforme termo de penhora e ofício anexo, bem como constante no evento 112.
Entretanto, não consta no presente precatório a informação da penhora no rosto dos autos dos valores a serem recebidos pelo WELKER DOS REIS ROSA, apesar do juízo do processo n° 0022689-16.2016.8.27.2729, a qual WELKER DOS REIS ROSA é credor, ter recebido a respectiva penhora no rosto dos autos, conforme evento 127, item "b".
Dessa forma, requer seja certificado na capa destes autos a informação de penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar o crédito deste peticionante, conforme documentos anexo. (...) Assim, SOLICITO informações ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas quanto à averbação da penhora mencionada no Requerimento do evento 25, PET1, a fim de que sejam adotadas as providências de registro junto a este Precatório.
No evento 37, DEC2, o Juízo de origem encaminha a Decisão esclarecendo que o Ofício Precatório n°. TOPAL1FAZ/2022/000575 (evento 1, PRECATÓRIO1) contém a anotação da Penhora: A solicitação de realização da Penhora no rosto dos Autos está no evento 112, OFIC2 e evento 112, TERMOPENH1 dos Autos da origem.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº. 303/2019 do CNJ dispõe que é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça registrar a penhora sobre créditos de precatórios quando comunicadas pelo Juízo da origem sobre sua ocorrência.
Vejamos: Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) A mesma Resolução também disciplina: Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 38-A.
Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 39.
Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 41. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto. (...) Art. 41-B.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) No mesmo sentido, a Portaria nº. 2673/2024 deste Tribunal de Justiça dispõe que: Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária; (...) Art. 25.
A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 26.
A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. (...) § 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (...) § 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência.
Art. 27.
Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28.
Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Art. 29.
Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 30.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; (...) No caso dos Autos houve o cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 26 da Portaria n°. 2673/2024, eis que o Juízo interessado solicitou a penhora diretamente ao Juízo da execução (evento 112, OFIC2 e evento 112, DOC1), que deferiu o Pedido (evento 127, DECDESPA1 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 00226891620168272729) e expediu o Ofício Precatório (evento 1, PRECATÓRIO1) contendo a informação da Penhora realizada nos Autos da origem.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o registro da penhora, a fim de que se resguarde o valor de R$ 41.680,67 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, na forma da Decisão do evento 112, DOC1 e do evento 127, DECDESPA1 dos Autos da origem.
Quando da efetivação do pagamento, o valor indicado como penhorado será disponibilizado ao Juízo da execução para repasse ao Juízo solicitante da penhora.
Eventual insurgência deverá ser realizada junto ao Juízo Oficiante que deferiu o pedido de averbação da penhora. À Coordenadoria de Precatórios para promover as retificações necessárias, aguardando-se o momento oportuno para a quitação deste precatório, nos moldes legais.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:53
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 10:28
Conclusão para despacho
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02/07/2025 15:24
Juntada - Documento
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02/07/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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30/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013877-62.2022.8.27.2700/TO CREDOR: WELKER DOS REIS ROSAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO Para contextualizar, replico o evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Welker dos Reis Rosa, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.397,33 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), com destaque de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios, atualizados em 31/08/2022 (evento 06), com trânsito em julgado em 19/07/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2022/000575, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 0022689-16.2016.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 42.397,33 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
As partes foram intimadas (eventos 8 e 9), sendo que o Ente devedor manifestou ciência no evento 11, PET1 e o Credor no evento 13, CIEN1.
Foi expedido o Ofício n° 3864/2023-PRESIDÊNCIA (evento 14, OFIC2) determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 18, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 19 e 20) e manifestação de ciência do Ente devedor no evento 22, PET1 e do Credor no evento 24, PET1. Por meio da Petição do evento 25, PET1, JOSÉ ALBINO NETO comparece aos Autos para manifestar e requerer: O beneficiário do presente precatório, objeto destes autos, é executado/devedor do ora peticionante nos autos n° 0023297-82.2014.8.27.2729.
Neste processo foi deferida a penhora no rosto dos autos n° 0022689-16.2016.8.27.2729, a qual o devedor/executado WELKER DOS REIS ROSA é credor do Estado do Tocantins, conforme termo de penhora e ofício anexo, bem como constante no evento 112.
Entretanto, não consta no presente precatório a informação da penhora no rosto dos autos dos valores a serem recebidos pelo WELKER DOS REIS ROSA, apesar do juízo do processo n° 0022689-16.2016.8.27.2729, a qual WELKER DOS REIS ROSA é credor, ter recebido a respectiva penhora no rosto dos autos, conforme evento 127, item "b".
Dessa forma, requer seja certificado na capa destes autos a informação de penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar o crédito deste peticionante, conforme documentos anexo.
Sobre o assunto, dispõe a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO: Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária; (...) Art. 25.
A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 26.
A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. (...) § 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (...) Art. 27.
Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28.
Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora. (...) Art. 30.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
Neste caso, o peticionário juntou: a) a Decisão (evento 25, DOC3) proferida em 17/06/2020 nos Autos do Cumprimento de Sentença n°. 0023297-82.2014.8.27.2729 pelo Juízo do Juizado Especial Cível - Sul da Comarca de Palmas, deferindo o pedido de penhora; b) o Ofício (evento 25, OFIC2) enviado ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos desta Capital, Juízo de origem deste Precatório, comunicando o deferimento da penhora no rosto dos Autos: Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência que conforme decisão do evento 108 dos autos nª 0023297-82.2014.8.27.2729 que seja realizada a penhora no rosto dos autos nº 0022689-16.2016.827.2729 que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Palmas-TO, no valor de R$ 41.680,67 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos).
Como se sabe, é instituto de constrição incidental que recai sobre o direito postulado pelo devedor noutra demanda, inteligência do art. 860 CPC.
Com isso, verifica-se o cumprimento do que disciplina o caput do art. 26 da Portaria n°. 2673/2024-TJTO, pois o Juízo interessado comunicou o deferimento da penhora "ao Juízo da execução responsável pela elaboração do Precatório", estando pendente de cumprimento o que dispõe o art. 14 e o § 2° do art. 26 da Portaria mencionada.
Assim, SOLICITO informações ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas quanto à averbação da penhora mencionada no Requerimento do evento 25, PET1, a fim de que sejam adotadas as providências de registro junto a este Precatório.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:26
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 15:34
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:27
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:41
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:41
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:39
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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04/07/2023 14:34
Juntada - Documento
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13/03/2023 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2023 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/02/2023 16:16
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2023 15:37
Juntada - Documento
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13/12/2022 15:40
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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25/11/2022 17:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/10/2022 17:34:20
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27/10/2022 17:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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