TJTO - 0017764-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:27
Cancelada a Distribuição
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18/07/2025 16:25
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017764-59.2025.8.27.2729/TOAUTOR: MILLENA SILVA FALCÃOADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)AUTOR: MIRACELI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, extinguindo-o, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). -
15/07/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 17:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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27/06/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017764-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MILLENA SILVA FALCÃOADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)AUTOR: MIRACELI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 6), as quais, neste momento, perfazem a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
A decisão do evento 64 determinou a intimação da parte requerida/reconvinte para: [...] provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, acostando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópias de documentos (atualizados) como, por exemplo: a) últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque ou benefício recebido junto ao INSS, ou outros; b) extratos bancários de contas de titularidade da mesma, dos últimos meses; c) extratos de cartão de crédito, dos últimos meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal..
Ocorre que, ao contrário do que pretende a parte autora, os documentos juntados no evento 10, contribuem para este juízo consolidar a realidade de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas iniciais. Isso porque, apesar de a declaração de hipossuficiência juntada pela parte possuir presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
No caso dos autos, a parte autora, conforme informação extraída dos demonstrativos de pagamento anexado aos autos (evento 1, EXTRATO_BANC7 e evento 1, EXTRATO_BANC8), verifico que sua renda líquida perfaz a quantia de R$ 9.818,06 (nove mil oitocentos e dezoito reais e seis centavos).
Tal situação é corroborada pelos demonstrativos de pagamento juntados no evento 10, ANEXO3, p. 37 a 39, que evidenciam a realidade de que a autora MILLENA SILVA FALCAO recebe, mensalmente, proventos de mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) brutos, sendo que a sua Declaração do Imposto de Renda do ano de 2024 reforça a ideia de que tais proventos fazem parte de sua realidade financeira, pois recebeu, no ano de 2024, o valor total de R$ 142.017,29 (cento e quarenta e dois mil dezessete reais e vinte e nove centavos), perfazendo uma média mensal de R$ 11.834,77 (onze mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), o que permite concluir uma saúde financeira apta para sustentar seu padrão de vida e gastos indicados no evento 10.
Logo, é possível concluir que as custas iniciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) não representam prejuízo para o sustento familiar ou subsistência da parte autora.
Ademais, o conceito de hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, vai além da mera existência ou não de dinheiro em conta bancária, sendo que a situação econômico-financeira de uma pessoa é aferira pelo conjunto de sua, renda, patrimônio e despesas.
Destaco que, se é certo que, para pleitear o benefício, basta declarar, para concedê-lo, deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Nesse particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF).
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos, ou seja, se ganhar ótimo, se perder, tudo bem, pois não há qualquer ônus sucumbencial mesmo.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes.
Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Dessa feita, não tendo a parte comprovado que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais, o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, conclusos em localizador específico para análise da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/06/2025 13:46
Conclusão para despacho
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10/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/05/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2025 14:56
Conclusão para despacho
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08/05/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILLENA SILVA FALCÃO - Guia 5701083 - R$ 100,00
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25/04/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILLENA SILVA FALCÃO - Guia 5701082 - R$ 200,00
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25/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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