TJTO - 0001092-91.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001092-91.2024.8.27.2702/TO RECORRENTE: WENDERSON DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB RN013113)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WENDERSON DE SOUZA RODRIGUES contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Acordo/TO.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, por ausência de notificação da cessão de crédito, e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O autor recorre exclusivamente para pleitear a majoração do valor indenizatório, alegando que o quantum fixado é insuficiente diante dos danos morais sofridos e não cumpre adequadamente a função compensatória e pedagógica da reparação.
Reitera, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença, com fundamento na licitude da inscrição do nome do autor e na proporcionalidade do valor indenizatório arbitrado. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC. A controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização por danos morais fixado na sentença, de R$ 5.000,00, decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes, promovida sem a prévia notificação da cessão de crédito, em afronta ao disposto no art. 290 do Código Civil.
A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente que, embora exista dívida originária, a requerida não comprovou ter notificado o autor da cessão, elemento indispensável à validade da inscrição negativa perante os órgãos de proteção ao crédito.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível, mas impede a negativação válida do nome do devedor, o que caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar, ainda que exista relação jurídica originária.
No tocante ao quantum indenizatório, embora o juiz de primeiro grau tenha arbitrado valor dentro da margem de razoabilidade, entendo que deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta da ré, que inscreveu o nome do autor sem promover a devida notificação, em descumprimento ao art. 290 do CC.
Além disso, deve ser ponderada também a multiplicidade de inscrições realizadas (quatro registros distintos), o sofrimento e os transtornos presumidos do autor, especialmente em razão do comprometimento de sua credibilidade financeira, e os precedentes desta 1ª Turma Recursal, que reiteradamente fixam valores superiores a R$ 5.000,00 para hipóteses similares de negativação indevida, em patamar que reflita adequadamente os fins reparatório, pedagógico e preventivo da indenização.
Assim, considerando a orientação já consolidada por esta 1ª Turma Recursal no que se refere a danos morais em casos de negativação indevida sem prova da contratação e/ou ausência de notificação, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, tão somente para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Deixo de condenar o recorrido ao pagamento de custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
04/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 19:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
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03/07/2025 19:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/04/2025 14:45
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 08:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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27/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/03/2025 14:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 09:26
Conclusão para decisão
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19/02/2025 11:41
Protocolizada Petição
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17/02/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/02/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 17:14
Protocolizada Petição
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14/01/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/01/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 10:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/12/2024 13:40
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 13:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/11/2024 16:21
Conclusão para decisão
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25/10/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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25/10/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 25/10/2024 13:30. Refer. Evento 5
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25/10/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:15
Protocolizada Petição
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21/10/2024 15:17
Protocolizada Petição
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04/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 14:19
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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18/09/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:43
Protocolizada Petição
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26/08/2024 09:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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26/08/2024 09:24
Juntada - Informações
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25/08/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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25/08/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 25/10/2024 13:30
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19/08/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 14:14
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:14
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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