TJTO - 0005636-28.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005636-28.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARÍLIA PANTOJA SOARESADVOGADO(A): PAULO JOSE CARDOSO DA SILVA (OAB TO005942) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado por MARÍLIA PANTOJA SOARES em face da FUNDAÇÃO UNIRG, cujo objeto consiste no recebimento de valores alusivos a condenação imposta por sentença nos autos do processo n.º 00125461320218272722, confirmada em grau de recurso e transitada em julgado em 15/04/202024.
A análise atenta dos autos revela que a ação não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito.
Isto porque, com o advento da Lei nº 11.232/05, o que permanece com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a execução da sentença deve ser realizada nos próprios autos em que preferida, sendo vedado o ajuizamento de ação autônoma para tal fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40 .2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - 00520409020158090006, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Destarte, não há respaldo jurídico para o processamento da execução por meio de ação autônoma, uma vez que tal prática não apenas contraria a sistemática processual vigente, como também onera indevidamente a máquina judiciária, fragmentando o controle processual e comprometendo a celeridade, economia e eficiência que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Assim sendo, não se trata de mero vício sanável ou de defeito procedimental irrelevante, mas de inobservância substancial ao rito legalmente previsto, sendo inviável o regular processamento da presente ação executiva em apartado, sendo de rigor a extinção do feito, ante a evidente carência de ação por ausência de interesse processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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01/07/2025 15:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 15:15
Conclusão para despacho
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24/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005636-28.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARÍLIA PANTOJA SOARESADVOGADO(A): PAULO JOSE CARDOSO DA SILVA (OAB TO005942) DESPACHO/DECISÃO Intimada a apresentar comprovante de endereço e procuração contemporâneos à propositura da ação (Evento11), a parte autora juntou no Evento14 a mesma procuração anexada à inicial, no Evento1, PROC2, datada de 16/12/2021.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 104, CPC, que determina, como regra, que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.", bem como por ser “facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada” (TJTO, Agravo de Instrumento 0009282-54.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 03/11/2021, DJe 22/11/2021 13:44:26), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração contemporâneos à propositura da ação, até três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2025 15:52
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/05/2025 23:00
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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22/05/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 14:35
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:25
Decisão - Declaração - Suspeição
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28/04/2025 16:29
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:22
Decisão - Declaração - Impedimento
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24/04/2025 17:35
Conclusão para despacho
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24/04/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 17:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/04/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARÍLIA PANTOJA SOARES - Guia 5698239 - R$ 211,66
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18/04/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARÍLIA PANTOJA SOARES - Guia 5698238 - R$ 367,49
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18/04/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 00125461320218272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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