TJTO - 0002548-52.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002548-52.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002548-52.2024.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: LOJAS MENDONCA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ACORDO JUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DO CAUSÍDICO NA OCASIÃO DE ASSINATURA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação anulatória de acordo homologado judicialmente.
A controvérsia decorre de um acordo celebrado no âmbito do CEJUSC, nos autos do processo nº 0003837-54.2023.8.27.2710, o qual foi homologado judicialmente e transitado em julgado.
Contudo, a parte autora busca a anulação do acordo homologado judicialmente, sob o argumento de que a dívida estaria prescrita e de que o ajuste foi firmado sem assistência jurídica adequada, resultando em um suposto vício de consentimento. 2. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de coação, erro essencial ou dolo, nos termos exigidos pelos artigos 138 a 150 do Código Civil.
O ônus da prova recai sobre quem alega o vício, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), e a parte autora não produziu qualquer indício probatório capaz de infirmar a validade do acordo. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o mero arrependimento posterior não configura causa legítima para a anulação de acordos celebrados e homologados judicialmente. 4. In casu, observa-se que a parte autora compareceu voluntariamente à audiência de conciliação e firmou o acordo de maneira expressa e inequívoca, sem qualquer menção a um possível vício de consentimento.
Além disso, não trouxe aos autos qualquer indício de que teria sido induzida a erro substancial, coação ou outro fator que comprometesse a higidez do seu consentimento. 5. Com efeito, a celebração de acordo extrajudicial independe da presença de advogado.
Isso porque, a representação processual da parte por advogado nos autos é necessária apenas para a atuação de sua defesa em juízo nos atos em que a Lei exija capacidade postulatória, não abarcando a transação da dívida, nos termos do art. 842, parte final, do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo, intacta, a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC), suspensa a exigibilidade, em face da justiça gratuita concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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03/06/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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28/05/2025 14:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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