TJTO - 0000999-94.2021.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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16/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000999-94.2021.8.27.2715/TO AUTOR: CERAMICA REALINO LTDAADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)RÉU: J L MOTA SILVAADVOGADO(A): THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) SENTENÇA 1.
As partes J L MOTA SILVA e CERÂMICA REALINO LTDA opuseram Embargos de Declaração, por meio do qual suscitaram contradição e omissão na sentença proferida.
Eventos 128.1 e 129.1, apresentaram suas contrarrazões nos 139.1 e 140.1. 2. É o relatório, DECIDO. 3.
Como cediço, o cabimento dos embargos de declaração vem esculpido no artigo 1022, a seguir destacado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. 4.
A finalidade dos embargos não é substituir o ato judicial (sentença ou decisão) embargado, nem tampouco corrigir os seus fundamentos, não se constituindo meio processual idôneo para a parte demonstrar sua discordância. 5.
Visam, portanto, a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2.
Da análise do voto condutor do acórdão embargado e das razões expostas nos embargos de declaração, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado.
Nota-se, em verdade, a nítida intenção de rediscussão da tese defendida pelo recorrente no agravo de instrumento atinente à ocorrência da prescrição intercorrente, com vistas à modificação do acórdão. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001720-23.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 06/09/2023, 19:31:24).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
MORA DO PODER JUDICIÁRIO. VÍCIO NÃO VERIFICADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente no feito executivo, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2.
A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013865-48.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 17:03:07). 6.
No caso sob exame, assim como os ementados acima, a parte embargante se presta discutir omissão e contradição que, a meu ver, tem escopo de rediscussão de mérito, diante da manifesta discordância do julgado.
Isso porque, a sentença julgou improcedente os pedidos autorais e reconheceu a improcedência dos pedidos da autora com base na ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, principalmente pela inexistência de esbulho possessório e pela caracterização de posse justa e legítima por parte do requerido, com fundamento no contrato de compra e venda firmado entre as partes. 7. Quanto aos argumentos apresentados pela Cerâmica Realino, observa-se que a sentença mencionou expressamente o imóvel de 4.200 m², objeto da matrícula n.º 2017.
Tal referência decorre da própria prova contratual juntada aos autos (evento 43, CONTR3).
Assim, não há que se falar em contradição, pois a linha argumentativa adotada na sentença revela-se coerente com o conjunto probatório constante dos autos, tendo o julgamento se baseado no objeto contratual apresentado. 8.
No que se refere à alegação de omissão quanto ao pedido contraposto formulado por J.
L.
Mota Silva, constata-se que a improcedência do pedido autoral, fundada na regularidade da posse exercida pelo réu, conduz, de forma lógica, à manutenção da proteção possessória em favor deste.
Portanto, tendo o fundamento do pedido contraposto sido devidamente enfrentado na fundamentação da sentença, não se verifica qualquer omissão no julgado. 9.
Ora, se a parte embargante não concorda com os fundamentos insertos no ato judicial embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio de outra via recursal. 10. Sendo assim, considerando não haver contradição e omissões na sentença proferida nos autos, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida mais acertada. DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO o ato judicial embargado (evento 124, SENT1), por seus próprios fundamentos. 11. INTIMEM-SE, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, sem a interposição recursal, CUMPRA-SE o ato judicial proferido nos autos.
Na hipótese de interposição de agravo ou apelação, DETERMINO o cumprimento dos atos ordinatórios pertinentes. 12. CUMPRA-SE. 13.
Cristalândia, data do sistema e-Proc. -
15/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 19:00
Conclusão para despacho
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30/05/2025 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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30/05/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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25/05/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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19/05/2025 14:03
Encaminhamento Processual - TOCRI1ECIV -> TOCRI1ECIV
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13/05/2025 13:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 133
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13/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 128 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/05/2025 21:10
Protocolizada Petição
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12/05/2025 19:04
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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23/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/02/2025 18:22
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 13:26
Protocolizada Petição
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29/01/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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22/01/2025 12:19
Juntada - Informações
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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29/11/2024 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 09:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/11/2024 14:55
Protocolizada Petição
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18/11/2024 14:14
Protocolizada Petição
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14/11/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
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23/02/2024 16:26
Conclusão para julgamento
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31/01/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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07/01/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
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05/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/11/2023 14:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
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08/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:12
Lavrada Certidão
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07/11/2023 17:17
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 17:15
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiencias - 07/11/2023 14:30. Refer. Evento 74
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07/11/2023 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000577-22.2021.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 71
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31/08/2023 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2023 09:42
Protocolizada Petição
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25/08/2023 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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14/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2023 16:04
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiencias - 07/11/2023 14:30
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09/08/2023 10:54
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 12:44
Conclusão para despacho
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07/02/2023 12:43
Lavrada Certidão
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06/02/2023 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/02/2023 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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01/12/2022 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2022 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2022 18:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/09/2022 08:25
Conclusão para despacho
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02/09/2022 23:54
Protocolizada Petição
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02/09/2022 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2022 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2022 18:27
Despacho - Mero expediente
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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02/08/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2022 18:03
Despacho - Mero expediente
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19/07/2022 17:31
Conclusão para despacho
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12/07/2022 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 20:29
Protocolizada Petição
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24/02/2022 10:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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24/02/2022 10:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 22/02/2022 13:00. Refer. Evento 31
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22/02/2022 12:47
Protocolizada Petição
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17/02/2022 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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27/01/2022 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2021 15:54
Juntada - Informações
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16/12/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/12/2021 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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14/12/2021 18:00
Juntada - Certidão
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13/12/2021 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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13/12/2021 17:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 22/02/2022 13:00
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25/11/2021 20:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/11/2021 13:58
Conclusão para despacho
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24/11/2021 13:52
Lavrada Certidão
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23/11/2021 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2021 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2021 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2021 14:09
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/10/2021 13:56
Conclusão para despacho
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19/10/2021 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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19/10/2021 12:53
Juntada - Certidão
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19/10/2021 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 10:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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19/10/2021 10:03
Despacho - Mero expediente
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22/09/2021 13:23
Conclusão para despacho
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21/09/2021 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2021 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2021 10:32
Despacho - Mero expediente
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09/08/2021 17:01
Conclusão para despacho
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05/08/2021 17:52
Protocolizada Petição
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05/08/2021 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2021 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2021 13:17
Despacho - Mero expediente
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21/07/2021 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2021 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/07/2021 12:24
Conclusão para despacho
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20/07/2021 12:24
Lavrada Certidão
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20/07/2021 12:23
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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