TJTO - 0048837-83.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0048837-83.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: SEBASTIAO HONORATO DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 14/07/2025 - Lavrada Certidão -
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:25
Lavrada Certidão
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14/07/2025 12:35
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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14/07/2025 12:35
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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14/07/2025 12:35
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048837-83.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: SEBASTIAO HONORATO DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado no 102 do FONAJE, bem como a Súmula no 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução no 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial no 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridadeaos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que acolheu em parte os pedidos da autora , com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o valor de R$ 32.616,27 (trinta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), referente às datas-bases e progressão, considerando-se como período de incidência o intervalo entre o início do inadimplemento e o efetivo pagamento administrativo.
O ESTADO DO TOCANTINS, em suas razões recursais, alega que a ação deveria ser parcialmente extinta devido à prescrição, com base no Tema 1.109 do STJ, pois não há renúncia tácita ao prazo prescricional de cinco anos.
No mérito, impugna a aplicação da Taxa SELIC, defendendo que a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ, STF e CNJ, sob pena de enriquecimento ilícito e decisão ultra/extra petita.
Subsidiariamente, pede que a SELIC, se aplicada, incida apenas a partir da citação. (Tema 611/STJ) e que os cálculos considerem os pagamentos administrativos desde suas datas reais. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
No caso, o ponto central controvertido no recurso é a incidência ou não da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de passivos funcionais (datas-bases e progressão).
O Estado do Tocantins sustenta que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral de modo a afastar qualquer obrigação cujo fato gerador seja anterior 5 anos contados do ajuizamento da presente demanda, e invoca o Tema 1.109 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023)" Entretanto, conforme já pacificado na jurisprudência, essa tese não se aplica ao presente caso, pois, não se trata de mudança interpretativa da Administração, mas de reconhecimento formal e pagamento voluntário de verbas atrasadas, ou seja, o que se busca não é o pagamento retroativo de prestações prescritas, mas a correção monetária sobre valores efetivamente pagos em atraso.
O entendimento do Superior de Justiça é que "em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto.
Precedentes."(AgRg no Ag 788.685/SP , 5.a Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.).
Assim, considerando que o marco inicial da prescrição (dezembro de 2021) e tendo sido a demanda executiva ajuizada em 29/11/2024, não há que se falar em prescrição, eis que observado o prazo quinquenal aplicável à espécie.
A análise dos autos revela que a sentença não carece de reforma, nesse ponto, isto porque, embora o direito do servidor tenha sido reconhecido dentro do prazo estabelecido na Lei n. 3.901/2022, não há como afastar a incidência da correção monetária sobre a verba, uma vez que o direito subjetivo do servidor nasceu desde o momento da data em que era devido o reajuste.
No caso, denota-se que o pagamento administrativo referente ao aos valores de datas-bases e progressão, mas o Ente Público quitou apenas o valor nominal, deixando de pagar a correção monetária devida desde o mês posterior a aquisição do direito.
Cediço que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI No 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – REJEITADA - NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0000512- 14.2023.8.27.2729, SEC. 1a TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que era devido o reajuste a título de datas-bases e progressão, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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03/07/2025 11:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 14:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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15/04/2025 14:13
Lavrada Certidão
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08/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 15:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO' para 'RECURSO INOMINADO'
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25/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 12:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/01/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:31
Despacho - Determinação de Citação
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18/11/2024 13:06
Conclusão para despacho
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18/11/2024 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/11/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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15/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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