TJTO - 0031336-53.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0031336-53.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: NEW POINT CELULAR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)RECORRENTE: VINICIUS FREITAS DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS FREITAS DAMASCENO (OAB TO007884) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINÍCIUS FREITAS DAMASCENO contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por manifesta incompatibilidade com o sistema recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos embargos, o recorrente sustenta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita formulado ao final da petição do Recurso Especial, instruído com declaração de hipossuficiência.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte adversa, requerendo o não acolhimento dos embargos, sustentando ausência de vício e alegando, ainda, o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso concreto, não se verifica omissão a ser sanada.
A decisão embargada analisou exclusivamente o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, invocando de forma expressa a Súmula 203 do STJ, que dispõe: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” A análise realizada limitou-se, portanto, à constatação da inviabilidade formal do recurso, sem ingresso no mérito e sem imposição de custas ou penalidades processuais ao recorrente, o que afasta eventual prejuízo decorrente da ausência de manifestação sobre o pedido de justiça gratuita.
Ademais, conforme dispõe o art. 44 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins, é de competência da Presidência da Turma o exame de admissibilidade apenas dos Recursos Extraordinários, sendo o Recurso Especial inexistente no microssistema dos Juizados Especiais, o que justifica o indeferimento liminar e, por consequência, a inaplicabilidade de análise acessória de pedidos incidentais.
Ainda que o pedido de gratuidade tenha sido formulado de forma expressa, sua ausência de apreciação, na hipótese em que o recurso inadmitido por sequer possuir previsão legal de cabimento, não configura omissão relevante a ser suprida por embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, e o AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, uniformizou o entendimento de sua jurisprudência no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita durante o curso do processo, inclusive nas instâncias extraordinárias, implica o deferimento tácito da benesse, salvo em caso de impugnação pela parte contrária ou de decisão motivada indeferindo expressamente o requerimento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO .
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO DO JUDICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1.
A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. 2.
No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente.
Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3.
Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS .
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRECEDENTES STJ.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE .
ART. 98, § 3º, CPC/15. 1.
No caso, a parte apelante formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido . 2.
A ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Segundo o disposto no art . 98, §§ 2º e 3º, CPC/15, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para determinar a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do § 3º, art. 98, CPC/15. (TJ-TO - AC: 00143110820198270000, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) Dessa forma, mesmo que não tenha havido manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça, a presunção de seu deferimento opera em favor do embargante, afastando qualquer prejuízo processual e, por conseguinte, a existência de vício sanável por meio de embargos de declaração.
Por oportuno, destaca-se que, mesmo na hipótese de reconhecimento tácito da gratuidade da justiça, tal concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser cobrados caso cesse a situação de insuficiência de recursos no prazo legal.
Portanto, não se verifica na decisão embargada qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua integração ou modificação.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ressalva-se, para fins de segurança jurídica, que eventual responsabilidade por despesas processuais e honorários de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, diante da presunção de deferimento tácito da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Presidente da 1ª Turma Recursal -
04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2025 14:45
Conclusão para despacho
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10/04/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/04/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/04/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/04/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 15:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
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26/03/2025 17:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/12/2024 12:50
Conclusão para despacho
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18/12/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/11/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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24/10/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/10/2024 18:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/10/2024 12:07
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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22/10/2024 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
11/10/2024 15:00
Juntada - Certidão
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30/09/2024 14:23
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/09/2024 11:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
20/08/2024 14:20
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2024 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
17/07/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/07/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/07/2024 09:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/07/2024 13:06
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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12/07/2024 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/06/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2024 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 45
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24/06/2024 12:03
Conclusão para julgamento
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24/06/2024 09:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2024 09:05
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
-
10/06/2024 12:17
Conclusão para despacho
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10/06/2024 12:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/06/2024 12:02
Lavrada Certidão
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10/06/2024 12:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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08/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469261, Subguia 22333 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 421,44
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13/05/2024 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2024 21:32
Protocolizada Petição
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13/05/2024 21:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469261, Subguia 5402218
-
13/05/2024 21:23
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - VINICIUS FREITAS DAMASCENO - Guia 5469261 - R$ 421,44
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09/05/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/05/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5463170, Subguia 21338 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 420,44
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04/05/2024 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5463170, Subguia 5399789
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04/05/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NEW POINT CELULAR LTDA - Guia 5463170 - R$ 420,44
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/04/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/03/2024 17:24
Juntada - Informações
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07/03/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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14/02/2024 11:49
Conclusão para julgamento
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29/01/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/01/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/01/2024 14:00. Refer. Evento 10
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29/01/2024 13:43
Protocolizada Petição
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29/01/2024 12:34
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
24/11/2023 09:48
Protocolizada Petição
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11/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2023 18:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 9
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19/09/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/09/2023 14:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 29/01/2024 14:00
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19/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:27
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 15:59
Conclusão para despacho
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28/08/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:29
Processo Corretamente Autuado
-
14/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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