TJTO - 0005541-50.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005541-50.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: GIOVANE LUIS DE LIMAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
25/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/07/2025 09:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/07/2025 09:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 11/09/2025 10:30
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005541-50.2025.8.27.2737/TO AUTOR: GIOVANE LUIS DE LIMAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor a concessão de tutela provisória de urgência para “obrigando a parte requerida, a proceder a quitação e baixa no financiamento que está em aberto referente ao primeiro contrato firmado entre as partes, por não haver mais obrigação por parte do requerente e mesmo assim, está gerando danos a ele, pois, embora tenta acordado que o contrato seria quitado pela Requerida, essa assim não agiu, acarretando prejuízo para o Requerente que se encontra ainda com débito”.
Para concessão da tutela de urgência a lei exige que se preencham alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito reclamado.
Apreciando-se os documentos trazidos junto à exordial não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência, pois o pedido liminar que requer a autora esgota a análise de mérito da questão.
A matéria alegada na inicial depende de uma melhor análise das circunstâncias dos fatos perante o conjunto probatório apresentados nos autos do processo, inclusive, da formação do contraditório e ampla defesa.
Atente-se para o fato de que não se julga, não se adianta, não se adentra o mérito, pois a reclamada não foi citada, porém, aparentemente, em grau de liminar os documentos que instruem a inicial bem como as alegações do reclamante não são suficientes para a sua concessão.
Assim, no presente caso, não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de tutela de urgência antecipada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA Resolução Nº 481 de 22/11/2022, no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
21/07/2025 17:42
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:30
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005541-50.2025.8.27.2737/TO AUTOR: GIOVANE LUIS DE LIMAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Na hipótese dos autos, embora informados os dados pessoais do autor, seus documentos pessoais não foram apresentados.
A juntada das peças essenciais à apreciação da lide é incumbência da parte demandante, cujo suprimento da falta precisa ser oportunizado.
Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, ocasião em que deverá anexar aos autos, os documentos pessoais (identificação, CPF e comprovante de endereço atualizado) do autor.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
11/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 13:01
Conclusão para decisão
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03/07/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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