TJTO - 0002172-52.2023.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002172-52.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002172-52.2023.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: ELIZIA MARIANA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL DA SAÚDE EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 433/2016, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONADOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.240/23.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito à licença-prêmio está previsto em norma municipal específica, sendo indevida sua conversão em pecúnia enquanto a servidora estiver em atividade.
Por sua vez, a supressão do gozo configura enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Ademais, in casu, há previsão na lei local sobre o mencionado benefício funcional, o que afasta a aplicabilidade da Lei Federal nº 8.112/90. 3.
A Lei ordinária municipal nº 433/2016 (“Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos profissionais de saúde do Município de Miranorte–TO, e adota outras providências”), revogou expressamente os adicionais por tempo de serviço para os profissionais da saúde, resguardando apenas os já concedidos. 4.
Destarte a extinção de vantagem por lei ordinária posterior à Lei complementar que previa o benefício é legítima, desde que respeitados os atos jurídicos perfeitos e os direitos incorporados. 5.
Redimensionamento dos ônus sucumbenciais conforme a sucumbência recíproca, com condenação proporcional em custas e honorários.
Reconhecimento da obrigação do ente público ao pagamento de custas e taxa judiciária, conforme legislação estadual vigente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para decotar da condenação a obrigação atinente à implementação e pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 18:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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28/05/2025 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 15:12
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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