TJTO - 0022505-79.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022505-79.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ANDREIA ROSA DE LIMA BATISTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDREIA ROSA DE LIMA BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido inicial, entendendo pela validade das contratações temporárias celebradas entre a autora e o Município de Palmas e, por consequência, pela inexistência de direito à percepção dos valores atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ter laborado para a municipalidade, sob regime de contratação temporária, como professora, nos períodos compreendidos entre Outubro a Dezembro de 2021 (2 meses), Março a Dezembro de 2022 (9 meses) e Março a Dezembro de 2023 (9 meses).
Alegou que, apesar da formalização de contratos administrativos distintos, a prestação dos serviços se deu de forma contínua e habitual, com breves interrupções, coincidentes com o recesso escolar, indicando, segundo sua tese, o desvirtuamento da excepcionalidade que justifica a contratação temporária no âmbito da Administração Pública.
A sentença recorrida entendeu que os contratos foram formalizados com base na legislação municipal específica, obedecendo ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo legalmente válidos e, por conseguinte, incapazes de gerar direito ao FGTS, haja vista a inexistência de vínculo celetista.
O Município de Palmas apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado, sob o argumento de que os vínculos foram temporários e regulares, celebrados dentro do prazo legal de vinte e quatro meses, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.031/2014, inexistindo nulidade que justifique o pagamento dos valores fundiários pleiteados. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A controvérsia consiste em verificar se as contratações temporárias celebradas entre a parte autora e o Município de Palmas se deram em desacordo com os pressupostos legais e constitucionais, a ponto de configurar nulidade e, por consequência, ensejar o direito ao recebimento de FGTS.
Conforme se depreende dos autos, a autora foi contratada para o exercício da função de professora em três períodos: de outubro a dezembro de 2021, de março a dezembro de 2022 e de março a dezembro de 2023.
As contratações foram realizadas com respaldo na Lei Municipal nº 2.031/2014, que estabelece, em seu art. 2º, §§ 4º e 5º, que os contratos temporários poderão ter prazo máximo de até 24 meses, prorrogáveis uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a excepcionalidade.
No caso concreto, foram obedecidos todos os parâmetros previstos pela referida legislação municipal, inclusive a demonstração da necessidade temporária e do excepcional interesse público para a contratação, conforme previsto no art. 2º, inciso III, e o respeito ao limite máximo de duração de dois anos.
Os documentos constantes dos autos revelam que não houve extrapolação do prazo legal, tampouco renovação irregular dos vínculos, tendo em vista que o tempo total de vigência dos contratos foram 23 (vinte e três meses).
Importante destacar que o simples fato de as contratações terem se sucedido em períodos letivos distintos, com interrupções nos meses de recesso escolar, não é suficiente para infirmar a excepcionalidade da contratação, sobretudo em se tratando da área da educação, onde a rotatividade de pessoal temporário para suprir afastamentos, licenças e outras necessidades transitórias é prática comum e juridicamente admitida.
Além disso, a parte autora não produziu prova suficiente para demonstrar eventual desvirtuamento da finalidade da contratação ou ausência de motivação para a sua formalização.
Ao contrário, os vínculos foram formalmente celebrados, dentro dos parâmetros da legislação local, e não ultrapassaram os limites temporais previstos, não se caracterizando, portanto, a nulidade invocada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral, assentou que é válida a contratação temporária quando observados os requisitos legais, sendo indevido o reconhecimento de vínculo celetista ou o pagamento de FGTS nos casos de contratação regular.
Também no julgamento do RE 765.320/MG, a Corte estabeleceu que, ausente irregularidade ou desvirtuamento, não há que se falar em condenação da Administração ao pagamento de verbas típicas do regime da CLT.
Dessa forma, tendo a sentença recorrido examinado adequadamente a matéria, com base na legislação local e na jurisprudência aplicável, e diante da ausência de comprovação de irregularidades ou ilegalidades na contratação, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os requisitos legais, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, que bem analisou a controvérsia à luz da Lei Municipal nº 2.031/2014, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
05/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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15/04/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/03/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/01/2025 16:40
Conclusão para despacho
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15/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 16:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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15/01/2025 16:32
Lavrada Certidão
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14/01/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/12/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 08:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/10/2024 13:10
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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03/10/2024 12:13
Conclusão para julgamento
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23/09/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 19:46
Despacho - Determinação de Citação
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04/07/2024 12:23
Conclusão para despacho
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02/07/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2024 12:15
Conclusão para despacho
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12/06/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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