TJTO - 0019268-43.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019268-43.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: SERASA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)APELADO: JOSÉ SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
MEIO ELETRÔNICO.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA FÍSICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilicitude da negativação do nome do consumidor por ausência de notificação prévia por correspondência física, conforme exigência do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e condenou a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.
A Recorrente defende a suficiência da notificação eletrônica, efetuada por e-mail, e sustenta a validade da inscrição com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia versa sobre: (i) a possibilidade de se considerar válida a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes realizada exclusivamente por meio eletrônico (e-mail); e (ii) a configuração do dano moral em razão de inscrição indevida, mesmo diante da existência de eventuais registros preexistentes.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp) n.º 2.056.285/RS, a notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser realizada por correspondência física, enviada ao endereço do consumidor, sendo insuficiente o aviso exclusivo por e-mail ou SMS. 4.
A prova documental constante dos autos comprova que a notificação se deu unicamente por meio eletrônico, sem qualquer envio de carta física, em flagrante descumprimento da norma legal e da jurisprudência pacífica sobre o tema. 5.
A ausência de notificação válida torna ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme dispõe a Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a discussão acerca da existência do débito. 6.
O dano moral decorrente da inscrição indevida, sem observância da notificação prévia, prescinde de demonstração específica, configurando-se in re ipsa, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 385 do STJ, por não versar a lide sobre a legitimidade do débito. 7.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e compensatória, além de se alinhar à jurisprudência dominante.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais, estes arbitrado em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019268-43.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 342) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: SERASA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO: JOSÉ SILVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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15/05/2025 17:04
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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15/05/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 17:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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