TJTO - 0001595-70.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001595-70.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: JOAQUIM CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB DF067098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001595-70.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JOAQUIM CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB DF067098)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas, diante das alegações e documentos apresentados nos autos.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retificação de endereço A parte requerida, em sede preliminar, pleiteia a retificação do endereço constante nos autos, indicando como sua nova sede o endereço situado na Galeria São Mateus Open Plaza, salas 1, 2 e 3, Avenida Prefeito Humberto dos Santos, s/n, Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49.160-000, requerendo, inclusive, que todas as intimações e citações passem a ser encaminhadas para o referido local, sob pena de nulidade dos atos processuais, com fundamento no art. 242, §1º, do CPC.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o endereço anteriormente informado e onde regularmente se deu a intimação/citação corresponde exatamente ao endereço ora indicado pela própria peticionária como sendo sua atual sede.
Ou seja, não há alteração de endereço a ser retificada, tampouco irregularidade nos atos de comunicação processual praticados até o momento (evento 18).
Diante do exposto, indefiro a preliminar de retificação de endereço, mantendo-se hígidos os atos processuais já realizados.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Trata-se de uma relação de consumo para a qual o Juiz deve aplicar a inversão do ônus da prova, e para a aplicação deste instituto processual há necessidade da presença de alguns requisitos sem os quais a medida é incabível.
Analisando os autos, concluo que a empresa demandada não cumpriu o dever legal previsto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos de defeito no serviço, é responsabilidade do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A jurisprudência consolidada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos deve ser aferida a partir do objeto contratual, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG).
Nesse contexto, ainda que a requerida se trate de uma associação civil sem fins lucrativos, verifica-se que a referida entidade disponibiliza serviços vinculados à intermediação de convênios com instituições parceiras. Considerando a plausibilidade das alegações feitas pela parte autora, é fundamental admitir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da filiação da parte autora à associação ré, com a consequente autorização para descontos mensais em seu benefício previdenciário, e aos efeitos jurídicos daí decorrentes, notadamente quanto à devolução dos valores descontados e à indenização por supostos danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem que jamais tenha formalizado qualquer vínculo com a entidade ré. Postulou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação alegando, a validade da filiação, sustentando a existência de termo de adesão regularmente assinado pela autora, com autorização expressa para os descontos.
Argumentou que não houve má-fé, que os documentos foram digitalizados conforme a legislação aplicável, e que os descontos cessaram imediatamente após a ciência da demanda, mediante comunicação à DATAPREV.
Portanto, a requerida não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer outro que pudesse inquinar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, não restou evidenciada a participação da parte autora, tampouco outra causa ensejadora de exclusão da responsabilidade.
Considerando a inexistência de contrato ou autorização pela reclamante, a reclamada não cumpriu o ônus de prova, conforme o art. 373, II do CPC.
O Código Consumerista, a respeito do assunto, dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Sopesando esses argumentos, reputo suficiente a prova apresentada pela parte autora, que se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Nesse sentido, os documentos acostados aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI5) evidenciam a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 329,58 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) (evento 1 ANEXOS PET INI5).
O mero cancelamento da filiação da parte requerida não constitui causa excludente de sua responsabilidade, permanecendo incólumes as obrigações e deveres a ela inerentes no presente caso evento (evento 20, OUT3).
Este tipo de procedimento não deixa qualquer margem de dúvida acerca da falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da empresa requerida acima mencionada (art. 14, do CDC), com base na teoria do risco do empreendimento, por se estar diante da figura do consumidor por equiparação (art. 17, do CDC).
De acordo com o artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos.
No que concerne ao indébito em dobro exige a comprovação de 3 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: cobrança indevida, pagamento indevido e má-fé do credor, senão vejamos: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
No caso, entende-se cabível apenas a restituição simples dos valores descontados, não em dobro, como requerido, isso porque a averiguação da má-fé do credor é necessária à prova de sua ocorrência, o que não se verificou no presente caso, ônus que incumbia à parte autora.
No tocante aos danos morais, o reclamante sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, que se entende essencial à subsistência, ultrapassando, pois, o mero dissabor e o simples constrangimento em decorrência dos fatos.
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada. No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada; da irregularidade dos descontos e da inexistência do contrato; entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço. No presente caso, verifica-se que a quantia de R$: 3.000,00 (três mil reais) equivale a um valor justo, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Trata-se de um valor que terá o condão de alertar e ao mesmo tempo punir a reclamada, e que satisfaz o reclamante de maneira justa o desejo de ser ver recompensado dos dissabores que lhe foi causado, restaurando-se, assim, a sua dignidade.
Por fim, consigno que deve ser indeferido o pedido formulado pela requerida em contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé.
Explico.
A litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente.
Também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo prova robusta da existência do dolo, tendo em vista que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, de modo que, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa.
No caso em exame, o pedido da ré de condenação da autora em litigância de má-fé não merece acolhimento porque a caracterização de tal instituto requer configurado cabalmente o dolo em prejudicar a parte oposta unida de uma das situações descritas no art. 80, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente, não devendo a aplicação ser banalizada.
Logo, ausente prova robusta da existência de dolo por parte do autor, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim, o pedido do reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e: CONDENO a reclamada a restituir os valores pagos pelo autor de R$ 329,58 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), de forma simples. Juros de 1/% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO a partir do desembolso.
CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
REJEITO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial dos pedidos da parte requerente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 10:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/04/2025 10:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/04/2025 10:30. Refer. Evento 8
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22/04/2025 14:01
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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16/04/2025 16:17
Protocolizada Petição
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15/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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18/03/2025 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/03/2025 18:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/04/2025 10:30
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11/03/2025 14:22
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/03/2025 10:50
Conclusão para decisão
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05/03/2025 10:50
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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