TJTO - 0009657-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009657-16.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALDO DORO LOMPAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DECISÃO Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte impetrante (Evento 18), reconheço a prejudicialidade do presente Mandado de Segurança, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e determino o seu imediato ARQUIVAMENTO.
Cientifique-se as partes. Cumpra-se. -
28/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 07:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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26/07/2025 07:35
Decisão - Determinação - Arquivamento
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21/07/2025 15:11
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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21/07/2025 15:10
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/07/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009657-16.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALDO DORO LOMPAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Aldo Doro Lompa, 3o Sargento do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - QPBM/TO, em face de suposto ato coator praticado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - QPBM/TO, que não o convocou para o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração (CHOA) em 2025, no dia 19 de maio de 2025, quando houve a convocação dos Militares.
Destaca o militar - impetrante que: “[...] teve êxito em um Pedido Administrativo de PROMOÇÃO POR DE BRAVURA no Corpo de Bombeiro após um ato heroico de salvar um nacional se afogando no rio, o qual, arriscou sua própria vida para salvar outrem.
No dia 30 de agosto de 2018, às 12:02, via canal 193, a 5ª Cia de Bombeiros Militar, situada em Porto Nacional, foi acionada para uma situação de pânico e emergência envolvendo uma suspeita de tentativa de suicídio na ponte sobre o Rio Tocantins.
Sendo que no dia 09/08/2023 por meio de determinação proferida nos autos de N° 0013874-98.2019.8.27.2737, fora instaurada Sindicância para apurar os fatos.
De forma Excelência, que o Impetrante foi tão prejudicado que por resistência da Administração Pública o procedimento só fora aberto 04 ANOS DEPOIS DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO (23/05/2019 data do pedido administrativo, 09/08/2023 data de instauração da sindicância por força judicial).
Tendo parecer favorável do Oficial Sindicante no dia 27 de Setembro de 2023.
Ocorre que após o trâmite processual o Militar só foi promovido por meio da publicação em Diário Oficial de N° 6640, 23 de Agosto de 2024, entretanto com a data 19 de agosto de 2024, por meio da PORTARIA Nº 266/2024/DGP [...]”.
Ao final, no mérito, almeja para que seja reconhecido o seu direito “[...] de ser matriculado Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/BM/2025 [...]”.
Este, em síntese, o Relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a análise liminar passa pela necessidade da presença de dois requisitos, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Em que pesem as argumentações do militar - impetrante, entendo, ao menos nesta análise liminar, a concessão da medida encontra óbice legal.
A Lei no 12.016/09, assim disciplina em seu artigo 7º: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Por fim, insta registrar a existência de óbice a concessão liminar do pleito, no fato de que a retroatividade da promoção, tal como requerida pelo impetrante, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança.
A Lei Estadual 2.665 de 2012, que rege as promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, dispõe expressamente em seu artigo 49, parágrafo único, que a promoção por bravura não altera a sequência do critério de promoção fixada no artigo 28 da mesma lei.
Ademais, o artigo 50 prevê que o bombeiro militar promovido por bravura deve atender aos requisitos da nova posição como condição de permanência na ativa.
Assim, para se determinar se o impetrante teria direito à retroação pretendida, seria necessário apurar a existência de vagas em claro à época, bem como a observância dos critérios previstos na legislação para a progressão funcional.
Tal análise exige instrução probatória, o que não se coaduna com a natureza célere e documental do Mandado de Segurança.
No meu sentir, a intervenção judicial em atos administrativos deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, evitando-se decisões que comprometam a eficiência e a organização do serviço público.
Posto isto, DENEGO o pedido liminar, reservando a uma análise mais aprofundada em momento meritório, após devida instrução.
Notifique-se, a Autoridade impetrada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei no 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como se proceda com sua intimação, a fim de que manifeste o que entender de direito.
Por fim, ultrapassado o transcurso dos prazos acima destacados, com ou sem os informes, dê-se VISTA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, nos termos do artigo 12, do diploma legal acima citado, para o oferecimento do seu parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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20/06/2025 11:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391417, Subguia 6764 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391418, Subguia 6755 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/06/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 18:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391418, Subguia 5377031
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16/06/2025 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391417, Subguia 5377030
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16/06/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDO DORO LOMPA - Guia 5391418 - R$ 50,00
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16/06/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDO DORO LOMPA - Guia 5391417 - R$ 197,00
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16/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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