TJTO - 0020993-51.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:49
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020993-51.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVOADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)AGRAVANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)AGRAVADO: ELIANA SOLANGE BRANCO OLIVEIRA DE CASTROADVOGADO(A): KARINY FERREIRA FONTOURA (OAB TO012752)AGRAVADO: JESSICA CRISTINA BRANCO CASTROADVOGADO(A): KARINY FERREIRA FONTOURA (OAB TO012752) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição credora, no bojo de execução de título extrajudicial, contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que acolheu impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros das executadas, até o limite de quarenta salários mínimos.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto ao princípio da satisfatividade da execução e à caracterização dos valores bloqueados como verba desvinculada de salário, por movimentação bancária considerada atípica.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão relevante quanto à aplicação do princípio da satisfatividade da execução e à avaliação da natureza jurídica dos valores bloqueados, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegada omissão quanto ao princípio da satisfatividade foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, expressamente afastando a tese de penhorabilidade dos valores, com base em fundamento constitucional. 5. A análise da natureza dos valores bloqueados foi realizada com base nos documentos dos autos, concluindo-se pela natureza alimentar das quantias constritas, sendo irrisórios os valores remanescentes e insuficientes para garantir a subsistência digna das executadas. 6. A insurgência da parte embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar omissão relevante ou erro material a ser corrigido, o que afasta a pretensão de rediscutir matéria já decidida sob nova roupagem recursal. 7. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, estando amparado na legislação processual e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos infringentes com base em inconformismo da parte recorrente. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana, de índole constitucional, prevalece sobre o princípio da satisfatividade da execução, especialmente quando demonstrado que a penhora compromete o mínimo existencial do devedor, conforme o art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A mera existência de movimentações bancárias não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar dos valores bloqueados, especialmente quando comprovada a insuficiência para a subsistência do executado, hipótese que atrai a proteção legal da impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 833, IV e § 2º; Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2478214/GO; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão 1842358, 07133763720238070001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, julgado em 03.04.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0010865-69.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 23.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 17:28
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 14:03
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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09/05/2025 08:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 08:39
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/04/2025 02:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/04/2025 02:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/04/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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27/03/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 14:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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18/02/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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18/02/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 16:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/02/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 6
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08/01/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/12/2024 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/12/2024 18:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5627129 Situação: Pago. Boleto Pago.
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16/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5627129 Situação: Em Aberto.
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16/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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