TJTO - 0009486-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
-
25/06/2025 17:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009486-59.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: VONINHO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida em sede de plantão judiciário no evento 3, na qual foi indeferido o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus impetrado em favor de V.
M.
D.
S..
A defesa do paciente, na petição de evento 7, reitera os argumentos já lançados na inicial, no sentido de que “a retratação espontânea e devidamente registrada da vítima inviabiliza a manutenção da prisão com base nos elementos anteriores, cuja força probatória foi frontalmente enfraquecida”.
Aduz que “não há qualquer elemento contemporâneo nos autos que indique risco real ou iminente de reiteração delitiva”, pelo que requer: a) a reavaliação dos fundamentos que embasaram o indeferimento da liminar; b) a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente; c) subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
Autos redistribuídos a esta relatoria por prevenção. É o relato do essencial.
DECIDO.
Revisitando os autos, consta que a d.
Desembargadora plantonista indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, sob o fundamento de que, embora apresentada retratação da vítima, esta se deu de forma tardia, após a condenação do paciente, e não se mostra suficiente, por si só, para infirmar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial.
Além disso, destacou que permanece presente a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da gravidade concreta do crime de estupro majorado, perpetrado com violência e grave ameaça, circunstâncias que revelam elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva. A defesa, doutro lado, insiste na retratação espontânea da vítima, formalizada em ata notarial, como “fato novo” capaz de abalar os fundamentos da prisão preventiva.
Todavia, a retratação posterior da vítima em crimes contra a dignidade sexual deve ser examinada com cautela e em sede própria, não sendo suficiente, por si só, para afastar a legalidade de decisão condenatória lastreada em elementos robustos e múltiplos.
A retratação apresentada, inclusive, encontra-se pendente de apreciação nos autos de produção antecipada de provas, sendo inviável a sua valoração definitiva na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Ademais, coaduno com o entendimento esposado na decisão para a qual se busca a retratação, pois a gravidade concreta do modus operandi, aliada à repercussão social do delito e à condição vulnerável da vítima, demonstra perigo ainda presente.
Outrossim, não há, de plano, fato superveniente capaz de infirmar tal conclusão.
Por fim, a substituição da custódia por medidas cautelares (art. 319, do CPP) exige que a prisão se revele desnecessária ou desproporcional, hipótese, ao que parece, não verificada nos autos.
Dessa forma, ausente qualquer fato novo relevante que não tenha sido anteriormente analisado e que infirme os fundamentos da decisão de indeferimento da liminar, impõe-se a sua manutenção ao menos por ora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Colha-se o parecer da d.
Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do artigo 161, do RITJTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:10
Ciência - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
-
18/06/2025 14:00
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 18:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
-
16/06/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
16/06/2025 14:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009486-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000467-06.2015.8.27.2724/TO PACIENTE: VONINHO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VONINHO MARTINS DA SILVA, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Augustinópolis/TO, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins/TO, que decretou a prisão preventiva do Paciente no bojo da ação penal n.º 5000017-65.2021.8.27.2724, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
Alega a defesa que a prisão se mostra ilegal, pois supervenientemente à condenação e segregação do Paciente, a própria vítima lavrou Ata Notarial em cartório afirmando que jamais foi violentada, o que comprometeria os elementos que embasaram a condenação.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Conquanto a defesa traga elementos novos ao feito, o contexto fático-jurídico apresentado nos autos não evidencia, ao menos neste juízo preliminar, a presença da probabilidade do direito invocado.
Isso porque, embora alegue-se a existência de retratação formal da vítima, é consabido que a presente ação constitucional possui rito célere, e, como tal, não comporta dilação probatória ou reavaliação aprofundada do acervo probatório já consolidado nos autos da ação penal, ainda mais quando se trata de decisão condenatória que apreciou amplamente os elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
A retratação apresentada, além de tardia, deve ser submetida ao crivo judicial próprio e oportuno, não se prestando, por si só, a infirmar o conjunto probatório que levou à condenação, especialmente quando respaldado por depoimentos testemunhais consistentes, exames periciais e narrativa coerente da vítima, conforme consta dos autos da ação penal originária.
Ademais, até o presente momento, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente.
Trata-se de crime cometido com violência e grave ameaça, mediante uso de arma branca e em concurso de pessoas, o que revela periculosidade acentuada do agente e reforça a necessidade da segregação como forma de acautelar a sociedade e o regular andamento do processo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
No caso concreto, o relato da ofendida foi coeso e harmônico desde a fase inquisitorial até a instrução criminal, sendo confirmado por testemunhas presenciais indiretas e laudos periciais, afastando-se, assim, qualquer dúvida quanto à materialidade e à autoria do delito.
Ressalte-se que a periculosidade do agente foi evidenciada não apenas pela natureza do crime, mas também pela forma de execução, com grave ameaça e dominação da vítima, o que denota fundado receio de reiteração delitiva e obstaculização da instrução criminal, elementos que, nos termos da jurisprudência consolidada, justificam a segregação cautelar como medida adequada e proporcional.
Outrossim, inexiste prova robusta, nos autos do habeas corpus, da ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da liminar.
O alegado “fato novo” carece de análise aprofundada, somente possível nos autos da ação penal ou por meio de revisão criminal, não sendo cabível sua apreciação sumária nesta via estreita.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano concreto e imediato à liberdade de locomoção do Paciente, INDEFIRO o pedido de liminar.
Após o plantão judicial, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Relator originário. -
13/06/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 11:34
Remessa Interna - PLANT -> SGB09
-
13/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 08:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
13/06/2025 07:35
Remessa Interna - SGB09 -> PLANT
-
13/06/2025 07:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048093-25.2023.8.27.2729
Vera Sarnes Negrao
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2023 09:22
Processo nº 0019134-10.2024.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rodrigues Funilaria LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2024 13:26
Processo nº 0001066-70.2023.8.27.2721
Modesto &Amp; Modesto Construtora LTDA
Agencia Tocantinense de Saneamento - Ats
Advogado: Dalila Alessandra Lunkes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2023 19:10
Processo nº 0001066-70.2023.8.27.2721
Agencia Tocantinense de Saneamento - Ats
Modesto &Amp; Modesto Construtora LTDA
Advogado: Dalila Alessandra Lunkes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:56
Processo nº 0002630-79.2025.8.27.2700
Manoel Carlos Pinto
Estado do Tocantins
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 19:06