TJTO - 0001066-70.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/08/2025 18:39
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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29/08/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001066-70.2023.8.27.2721/TO (Pauta: 360) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MODESTO & MODESTO CONSTRUTORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015) ADVOGADO(A): DALILA ALESSANDRA LUNKES (OAB TO009506) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/07/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 31
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25/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001066-70.2023.8.27.2721/TO APELADO: MODESTO & MODESTO CONSTRUTORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015)ADVOGADO(A): DALILA ALESSANDRA LUNKES (OAB TO009506) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 16:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001066-70.2023.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MODESTO & MODESTO CONSTRUTORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015)ADVOGADO(A): DALILA ALESSANDRA LUNKES (OAB TO009506) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO OFICIAL RECONHECENDO O SERVIÇO PRESTADO.
INEXISTÊNCIA DE ATESTO FORMAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO – ATS contra sentença que julgou procedente pedido formulado por MODESTO & MODESTO CONSTRUTORA LTDA., em ação de cobrança, para condenar a autarquia ao pagamento de R$ 115.887,83, em razão da execução de reforma emergencial em unidades operacionais da ATS no Município de Presidente Kennedy/TO.
A sentença reconheceu a efetiva prestação dos serviços com base em documentação oficial produzida por servidores da própria Administração.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a suficiência da prova documental apresentada pela empresa autora quanto à efetiva prestação dos serviços; e (ii) a validade da condenação da ATS ao pagamento do valor contratado, mesmo diante da ausência do atesto formal das notas fiscais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prova dos autos, composta por Relatório de Visita Técnica, Nota Justificativa, Relatório Fotográfico e pareceres jurídicos internos da ATS, comprova de forma robusta a prestação dos serviços, sendo inadmissível a alegação de ausência de prova ou de unilateralidade documental. 2.
A formalidade do atesto das notas fiscais não pode prevalecer sobre a efetiva execução do serviço, reconhecida pela própria Administração, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. 3.
A jurisprudência do STJ (REsp 2.045.450/RS) admite o pagamento por serviços efetivamente prestados à Administração Pública, ainda que haja vícios formais no procedimento, com fundamento no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 4.
O ônus da prova foi corretamente distribuído, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito. 5.
A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança observam os critérios do Tema 905 do STJ. 6.
O recurso de apelação não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, sendo mantida a condenação da ATS.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001066-70.2023.8.27.2721/TO (Pauta: 337) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MODESTO & MODESTO CONSTRUTORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015) ADVOGADO(A): DALILA ALESSANDRA LUNKES (OAB TO009506) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
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13/06/2025 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 12:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/04/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/04/2025 21:13
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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