TJTO - 0020186-18.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0020186-18.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARISTELA FERREIRA GONTIJOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERIDO: KEYLA PATRICIA DE SOUSA SANTANAADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626) SENTENÇA
VISTOS.
MARISTELA FERREIRA GONTIJO SILVA, já qualificada nos autos, vem requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de imissão na posse com pedido de liminar que moveu em face de KEYLA PATRÍCIA DE SOUSA SANTANA, também qualificada, referente ao imóvel urbano denominado Lote número 00022 da quadra 13, situado na Avenida Buenos Aires, Setor 35, integrante do Loteamento Setor Morada do Sol, com área de 270,00 metros quadrados, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Araguaína, Estado do Tocantins, sob matrícula 85344.
I - DO RELATÓRIO 1.1 - Da Ação Principal A ação de imissão na posse foi ajuizada em 29 de janeiro de 2021, alegando a requerente ter adquirido o imóvel do Banco do Brasil Sociedade Anônima, através de Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel número 2021/801052-8, firmado em 7 de abril de 2021, após consolidação da propriedade pelo banco credor em procedimento de execução extrajudicial.
A requerida, ocupante do imóvel, recusou-se a desocupá-lo voluntariamente, ensejando o ajuizamento da presente demanda. 1.2 - Da Sentença de Mérito Por sentença proferida em 11 de setembro de 2024, este Juízo julgou PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a imissão da requerente na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do bem, autorizando o emprego de força policial, se necessário, podendo ser arrombadas portas e janelas.
A requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. 1.3 - Do Recurso de Apelação Houve interposição de Recurso de Apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em julgamento realizado em 5 de março de 2025, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerida, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, conforme Apelação Cível número 0020186-18.2021.8.27.2706, relatada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes. 1.4 - Do Trânsito em Julgado Operou-se o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão constante dos autos. 1.5 - Do Pedido de Cumprimento A parte requerente apresentou petição em 16 de abril de 2025 requerendo o cumprimento da sentença.
Posteriormente, em 18 de agosto de 2025, a requerente informou que o imóvel encontra-se TOTALMENTE DESOCUPADO, porém em estado de depredação, com retirada do portão de entrada, telhas, telhados e quebra do piso de área externa, pugnando pela imissão urgente na posse para evitar maiores danos. 1.6 - Da Manifestação da Requerida A parte requerida, através de petição datada de 18 de agosto de 2025, CONFIRMOU A DESOCUPAÇÃO do imóvel, esclarecendo que as alterações estruturais foram realizadas sem conhecimento de seu patrono e à revelia das orientações jurídicas, informando que não houve entrega formal das chaves à requerente, pugnando pela extinção do processo.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Competência e Pressupostos Processuais Este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo óbice ao julgamento do mérito. 2.2 - Do Trânsito em Julgado e Título Executivo A sentença de mérito transitou em julgado, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dotada de eficácia executiva plena.
O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de entregar coisa certa encontra disciplina nos artigos 538 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.3 - Do Direito à Imissão na Posse O direito de propriedade, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, confere ao titular os atributos de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, conforme preceitua o artigo 1228 do Código Civil.
A ação de imissão na posse constitui meio adequado para que o proprietário que nunca exerceu a posse do bem possa obtê-la, bastando a demonstração do domínio e da recusa injustificada do possuidor em entregar o bem.
No caso dos autos, a requerente comprovou adequadamente a aquisição da propriedade do imóvel através de leilão extrajudicial realizado pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima, após regular procedimento de execução extrajudicial, com posterior registro da transferência dominial na matrícula do imóvel. 2.4 - Da Situação Fática Superveniente Conforme informações prestadas pelas próprias partes, o imóvel objeto da demanda encontra-se DESOCUPADO pela requerida desde agosto de 2025.
Não obstante a desocupação física do imóvel, permanece a necessidade de FORMALIZAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE da requerente, com a consequente entrega das chaves e documentos relativos ao bem. 2.5 - Das Alegadas Depredações As alegações de depredação do imóvel, embora relevantes, não constituem óbice ao cumprimento da determinação de imissão na posse.
Eventual responsabilização por danos causados ao imóvel poderá ser objeto de discussão em ação autônoma, não interferindo no cumprimento da obrigação principal de entrega do bem. 2.6 - Dos Princípios da Menor Onerosidade e Proporcionalidade Considerando que o imóvel já se encontra fisicamente desocupado, deve-se privilegiar o cumprimento voluntário da obrigação, observando-se os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, evitando-se medidas coercitivas desnecessárias. 2.7 - Da Extinção do Cumprimento Uma vez efetivada a imissão na posse da requerente, estará integralmente cumprida a obrigação imposta na sentença de mérito, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença e, em consequência: 1.
DETERMINO a IMISSÃO IMEDIATA da requerente MARISTELA FERREIRA GONTIJO SILVA na posse do imóvel urbano denominado Lote número 00022 da quadra 13, situado na Avenida Buenos Aires, Setor 35, integrante do Loteamento Setor Morada do Sol, Araguaína, Estado do Tocantins, com área de 270,00 metros quadrados, registrado sob matrícula 85344 no Cartório de Registro de Imóveis local; 2.
DETERMINO à requerida KEYLA PATRÍCIA DE SOUSA SANTANA que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, proceda à ENTREGA FORMAL DAS CHAVES do imóvel diretamente à requerente ou a seu representante legal, bem como de toda documentação relativa ao bem que esteja em seu poder; 3.
AUTORIZO a requerente a tomar posse imediata do imóvel, independentemente do cumprimento do item anterior, podendo requerer, se necessário, auxílio de força policial para ingresso no bem e providências correlatas, inclusive troca de fechaduras; 4.
RESSALVO à requerente o direito de pleitear, em ação autônoma, eventual reparação por dano material decorrente das alegadas depredações no imóvel; 5.
Cumprida integralmente a obrigação com a efetiva imissão na posse, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 6.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais do cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a requerida deu causa à necessidade do cumprimento forçado ao não desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias estabelecido na sentença de mérito, não proceder à entrega formal das chaves e forçar a requerente a nova movimentação da máquina judiciária para efetivação de seus direitos, aplicando-se o princípio da causalidade.
O percentual mínimo de 5% justifica-se pela menor complexidade do cumprimento, considerando a desocupação física já efetivada.
Observa-se, contudo, o benefício da gratuidade da justiça deferido, suspendendo-se a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. -
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/03/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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22/03/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 15:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/03/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 10:03
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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13/03/2025 10:03
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/01/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 17:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/01/2025 16:40
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/01/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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13/01/2025 10:12
Despacho - Mero Expediente
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08/01/2025 13:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384094, Subguia 4485 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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26/12/2024 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384094, Subguia 5374213
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10/12/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - KEYLA PATRICIA SOUSA SANTANA - Guia 5384094 - R$ 96,00
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/11/2024 10:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/11/2024 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/11/2024 11:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/11/2024 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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15/10/2024 08:16
Despacho - Mero Expediente
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11/10/2024 17:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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