TJTO - 0007959-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007959-72.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 349) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 349
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007959-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017674-51.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com pedido retroativo, proposta por PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA, servidor público estadual, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O Autor pleiteia o reposicionamento nas tabelas remuneratórias com base no reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual n.º 1.855/2007, e restaurado pela Lei Estadual n.º 2.163/2009, além do pagamento das diferenças salariais desde a nomeação, acrescidas de juros e correção monetária (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, ao fundamento de que não restou evidenciada a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável.
O Juízo de origem entendeu que a pretensão envolve o pagamento direto de valores à parte autora em desfavor da Fazenda Pública, o que encontra óbice legal na Lei n.º 9.494/1997, além de apontar que se trata de crédito que pode ser satisfeito oportunamente, inexistindo, assim, risco iminente de ineficácia da tutela jurisdicional (evento 5, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: Sustenta o Agravante que houve violação aos princípios constitucionais da isonomia, do direito adquirido e da irredutibilidade de subsídios, uma vez que a Lei n.º 1.855/2007 concedeu o reajuste de 25% a todos os servidores do Quadro Geral, sendo posteriormente revogada por normas que tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 4.013).
Argumenta que a Lei n.º 2.163/2009, ao restabelecer os efeitos do reajuste apenas aos servidores em exercício à época dos fatos, promove tratamento desigual entre servidores de mesma carreira.
Afirma haver precedentes favoráveis no TJTO, além de ressaltar a natureza alimentar da verba, o que caracterizaria o risco de dano irreparável em caso de indeferimento da medida.
Pede, ao final, o provimento do agravo, com o deferimento da tutela provisória recursal (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica a sua presença de modo evidente.
Como apontado pelo Juízo a quo, trata-se de crédito hipotético a ser satisfeito por ente estatal notoriamente solvente, não se evidenciando risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional ao final da demanda.
O próprio caráter de verba vencimental, por mais relevante que seja, não autoriza presumir automaticamente a existência de dano irreparável.
Além disso, destaca-se a possibilidade de irreversibilidade da medida caso concedida a antecipação dos efeitos financeiros, pois, havendo posterior improcedência da demanda, não se pode presumir a capacidade financeira do servidor para a restituição dos valores percebidos, em afronta ao princípio da irreversibilidade das tutelas de urgência.
Destarte, à míngua do risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/05/2025 22:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/05/2025 20:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA - Guia 5389978 - R$ 160,00
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20/05/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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