TJTO - 0045193-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045193-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMERSON GUIMARAES BARBOSAADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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08/08/2025 12:15
Conclusão para decisão
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08/08/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045193-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMERSON GUIMARAES BARBOSAADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 37. O executado defende, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que os valores atualizados pelo exequente estão em desconformidade com o título.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados na impugnação. A parte exequente, devidamente intimada, ratificou os cálculos anexados ao pedido inicial de cumprimento de sentença. Em análise detida ao título executivo, é de fácil percepção que o ente requerido foi condenado ao pagamento do valor apurado nos cálculos anexados pelo autor/exequente no evento 1, CALC7 (evento 20).
Nos cálculos anexados pelo executado, infere-se que foi considerado o valor principal de R$ 4.720,32, ao qual foi acrescida a taxa selic, apurando-se o total de R$ 5.180,55 (cinco mil cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) - evento 37. É importante ressaltar que a parte exequente não discriminou os valores relativos ao 13º salário, férias e terço constitucional, apto a comprovar a divergência entre o cálculos e o título executivo (art. 534 do CPC).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 37, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 5.180,55 (cinco mil cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:38
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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24/03/2025 12:01
Conclusão para decisão
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21/03/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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25/02/2025 19:23
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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18/02/2025 12:45
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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12/02/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:46
Trânsito em Julgado
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23/12/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/11/2024 18:28
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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18/11/2024 12:27
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 18:56
Despacho - Determinação de Citação
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24/10/2024 12:57
Conclusão para despacho
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24/10/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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