TJTO - 0001472-17.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
-
30/07/2025 14:33
Trânsito em Julgado
-
30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001472-17.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: ONEIDES COELHO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação cível interposta pela entidade demandada contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos condenando a requerida à apresentação dos contratos mencionados na inicial e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de resistência à pretensão, circunstância que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando ausente resistência da parte requerida à entrega da documentação solicitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios, em ações de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de recusa administrativa injustificada e efetiva resistência à pretensão autoral. 4.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a recusa ao pedido administrativo de fornecimento dos documentos, tendo apresentado apenas capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, sem elementos que evidenciassem, de modo inequívoco, a formalização da solicitação e a subsequente negativa da instituição requerida. 5.
A requerida apresentou os documentos solicitados ainda no curso do processo, não se configurando resistência à pretensão autoral, o que impede a imposição dos ônus sucumbenciais. 6.
A ausência de litigiosidade na demanda, conforme precedentes jurisprudenciais, inviabiliza a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sendo necessária a reforma da sentença para afastar tal imposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando a parte requerida não apresenta resistência à entrega dos documentos solicitados e inexiste recusa administrativa formalmente comprovada. 2.
A caracterização da pretensão resistida exige a demonstração de negativa expressa e injustificada da parte requerida, seja na via administrativa, seja na esfera judicial. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.085/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, quarta turma, j. 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, quarta turma, j. 13/12/2018, TJTO, Apelação Cível 0002767-29.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação da entidade fechada de previdência complementar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 268
-
16/06/2025 18:02
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Provas em geral - Para: Dever de Informação
-
16/06/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
16/06/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004045-38.2024.8.27.2731
Estado do Tocantins
J. Sol Transporte Rodoviario de Cargas L...
Advogado: Flazielly de Lima Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2024 11:29
Processo nº 0007982-97.2025.8.27.2706
Patricia Dias da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 22:20
Processo nº 0029527-57.2025.8.27.2729
Vanderlea de Abreu Silva
Estado do Tocantins
Advogado: David Camargo Janzen
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 08:43
Processo nº 0001315-84.2023.8.27.2700
1 Vara da Fazenda e Reg. Publicos de Pal...
Estado do Tocantins
Advogado: Rodrigo Otavio Coelho Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:42
Processo nº 0001472-17.2024.8.27.2702
Oneides Coelho Machado
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Joao Pedro Botelho Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 15:13