TJTO - 0009950-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009950-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014492-67.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: LOJA MAÇONICA LUZ PIONEIRA DE PALMASADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) DESPACHO Intime-se a agravada LOJA MAÇONICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/07/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 15:32
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 17:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009950-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014492-67.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CEPAL ADMINISTRADORA E PRESTADORA DE SERVIÇO FUNENRÁRIOS E CONEXOS LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO (OAB DF028384)ADVOGADO(A): Paulo Erico Silva Castelo Branco (OAB DF000977)ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)AGRAVADO: LOJA MAÇONICA LUZ PIONEIRA DE PALMASADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CEPAL – ADMINISTRADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CONEXOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 286, nos autos da ação de resolução contratual, movida por LOJA MAÇÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS.
Ação originária: A parte autora, ora agravada, alega ter firmado com a empresa agravante contrato de prestação de serviços funerários, em caráter de novação, em 20/02/2013, envolvendo, entre outras obrigações, a administração e manutenção do Cemitério Jardim das Acácias, bem como o fornecimento de jazigos aos associados da entidade.
Alegou que a empresa agravante, mesmo após o cumprimento regular das obrigações contratuais por sua parte, deixou de efetuar os repasses financeiros previstos contratualmente a partir de 2017.
Apontou que, após diversas notificações extrajudiciais, inclusive com aviso formal de rescisão datado de 20/06/2018, a empresa agravante teria continuado na posse do imóvel sem qualquer prestação de contas ou regularização da situação contratual.
Com base nesses fatos, a autora, ora agravada requereu, além da rescisão contratual, a imissão na posse do cemitério, a entrega do acervo documental e mobiliário, a condenação da requerida, ora agravante, à prestação de contas e ao pagamento de valores inadimplidos e cláusula penal.
Após prolação da decisão de saneamento (evento 88), o Juízo de origem fixou como ponto controvertido a eventual redução da área contratualmente prevista para exploração do cemitério.
Deferiu, à época, a realização de prova pericial técnica com o objetivo de constatar a área efetivamente ocupada. Embora os honorários periciais tenham sido devidamente depositados pela requerida, ora agravante, a perícia não se concretizou.
Posteriormente, a empresa requerida, ora agravante, protocolou petição (evento 284) solicitando o adiamento da audiência de instrução designada para 27/06/2025, sob o fundamento da imprescindibilidade da produção da perícia técnica.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de adiamento da audiência, sob o fundamento de que a perícia havia se tornado inútil por se referir à situação fática existente no ano de 2020, data em que deferiu a medida.
Alegou que a constatação técnica perdera o objeto diante da alteração do estado do imóvel no decurso de mais de quatro anos e declarou a perda superveniente da utilidade da prova.
Determinou a devolução integral do valor depositado a título de honorários periciais e manteve a audiência conforme previamente agendada (27/06/2025).
Razões da Agravante: A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em evidente contradição com o próprio conteúdo do saneador, pois teria deferido a perícia com o objetivo de apurar ponto controvertido essencial ao mérito: a efetiva redução da área originalmente pactuada.
Alega que não se trata de perícia voltada ao exame de urgência, mas de prova pericial necessária à formação do convencimento do juízo sobre a existência de inadimplemento contratual por parte.
Ressalta que tanto a agravante quanto a agravada apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, comprovando o interesse na produção da prova.
Sustenta que a audiência de instrução somente deveria ocorrer após a conclusão da perícia, pois o laudo pericial, além de constituir elemento autônomo, serviria de base à complementação da prova oral.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a realização da audiência até a produção da prova técnica. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é possível ao relator, uma vez distribuído o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, verifico que a parte requerida/agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu o pedido de adiamento da audiència designada para o dia 27/06/2025, até a realização da perícia designada no despacho sanaeador.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal. Pois bem.
No caso em exame, inexiste demonstração de probabilidade do direito da parte agravante.
Conforme se depreende da decisão agravada, a prova pericial imobiliária deferida em 2020 visava constatar a configuração fática do imóvel naquele momento específico.
A leitura conjugada das petições e do despacho saneador demonstra, com clareza, que a diligência tinha como objetivo a constatação pontual da área então ocupada, vinculada ao contexto de verificação da plausibilidade da pretensão inicial.
Decorridos mais de quatro anos desde o deferimento, a situação fática do imóvel evidentemente se alterou, o que inviabiliza qualquer aferição retroativa com precisão e confiabilidade técnica, esvaziando, assim, a finalidade da perícia.
Trata-se, portanto, de caso típico de perda superveniente do objeto da prova, em decorrência da fluência do tempo e da consequente modificação do estado do bem.
A atuação do juízo de origem respeitou os limites do poder instrutório que lhe é conferido pelo artigo 370 do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas desnecessárias, protelatórias ou inúteis.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS ALIENADOS PELO PODER PÚBLICO.
FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DECURSO TEMPORAL EXCESSIVO.
INVIABILIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA.
INUTILIDADE DA PROVA.
OMISSÃO NA FASE DE INQUÉRITO CIVIL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.2.
A perícia buscava avaliar o valor de imóveis alienados entre os anos de 2007 e 2010.
A ação foi ajuizada em 2011, e o pedido de prova foi feito apenas em 2024, mais de uma década depois.3.
A decisão agravada considerou que a prova é tecnicamente inviável e que o pedido é intempestivo, pois o autor já dispunha de condições para produzi-la desde a fase do inquérito civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível, após mais de dez anos da alienação de imóveis, a produção de prova pericial judicial para apurar possível subpreço, sem que tenha havido justificativa para a não realização anterior dessa diligência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A produção de prova pericial depende de pertinência, necessidade, contemporaneidade e utilidade.
No caso, a perícia foi requerida tardiamente, sem justificativa, e não é tecnicamente viável, posto que com o decurso do tempo o imóvel, provavelmente, deve ter sofrido alterações físicas.6.
A ausência de atuação na fase do inquérito civil atrai a preclusão lógica (CPC, art. 378).7.
O art. 370, parágrafo único, do CPC permite ao juiz indeferir prova inútil ou protelatória.
A decisão foi devidamente fundamentada.8.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de perícias com alto grau de retroatividade, sem base técnica confiável.9.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova está justificado na falta de utilidade e na preservação da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É admissível o indeferimento de prova pericial quando o decurso do tempo torna sua realização inviável e inócua. 2.
A ausência de requerimento na fase inicial do processo, sem justificativa, configura preclusão lógica e afasta o alegado cerceamento de defesa." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018030-70.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:34) A análise do objeto da perícia, à luz da motivação constante da decisão recorrida, evidencia o exercício legítimo da discricionariedade técnica do julgador, sem indícios de abuso ou violação ao contraditório.
A argumentação da agravante, embora articulada, limita-se a reafirmar sua própria compreensão do alcance da prova pericial, sem infirmar a interpretação do juízo de origem sobre o fim específico da diligência deferida. Em relação ao perigo de dano, tampouco se identifica prejuízo concreto e imediato capaz de justificar a suspensão da audiência de instrução designada.
A parte poderá, no curso da audiência, reiterar requerimentos probatórios, formular perguntas e esclarecer aspectos relevantes por meio da prova oral.
Eventual insurgência quanto ao indeferimento definitivo da perícia poderá ser oportunamente arguida em sede recursal própria (Apelação), com a devida apreciação em instância superior.
Por isso, não se vislumbra risco de perecimento de direito neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 286 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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