TJTO - 0013155-91.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153
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17/07/2025 15:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 154
-
17/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0013155-91.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035638-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASREQUERENTE: CLINICA TERAPEUTICA VAADADVOGADO(A): NAIR MARIANO COLUCCI (OAB SP417391)REQUERIDO: MARIA TEREZINHA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: KAMILLE ALENCAR DE SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DA SILVAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: DAVISON WILLIS VELEDA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por clínica terapêutica contra decisão proferida em ação indenizatória ajuizada pelos herdeiros de paciente falecido em decorrência de agressão por outros internos durante sua internação.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não redesignação da audiência de instrução e julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao indeferir a redesignação de audiência, caracterizando cerceamento de defesa apto a justificar a rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória é cabível apenas em hipóteses restritas, a título de exemplo, no caso de violação manifesta à norma jurídica ou erro evidente na aplicação do direito. 4.
O cerceamento de defesa alegado, cerne do argumento da presente rescisória, já foi devidamente analisado na sentença de origem, a qual fundamentou a negativa de redesignação da audiência na ausência de prejuízo à parte, considerando que a oitiva das testemunhas poderia ter sido realizada mediante substituição do representante legal e que a morosidade do processo justificava a manutenção do ato processual. 5.
A decisão rescindenda interpretou e aplicou o direito dentro dos limites razoáveis da hermenêutica processual, não configurando erro crasso ou manifesta violação de norma jurídica apta a justificar a rescisão do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: 1.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já decidida, sob pena de desrespeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 2.
O indeferimento de pedido de redesignação de audiência não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte. 3.
Para que se configure a hipótese do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que a decisão rescindenda apresente erro crasso ou violação manifesta de norma jurídica, não bastando mera interpretação divergente da legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 330, III; 485, IV e VI; 966, V; 968, II; 975.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Ação Rescisória nº 1.0000.18.081237-2/000, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 16.09.2021; TJDFT, Ação Rescisória nº 0722407-50.2024.8.07.0000, Re.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 14.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, indeferir a petição inicial, diante da manifesta inadequação da via eleita, bem como declarar extinto o feito sem o exame de mérito, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária.
A advogada Nair Mariano Colucci, OAB/SP Nº 417391, não compareceu para realizar a sustentação oral pela parte requerente. -
16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139 e 140
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27/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 140
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26/06/2025 11:59
Remessa Interna - CCI02 -> DJPRES
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26/06/2025 11:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 141
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26/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 140
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0013155-91.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035638-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASREQUERENTE: CLINICA TERAPEUTICA VAADADVOGADO(A): NAIR MARIANO COLUCCI (OAB SP417391)REQUERIDO: MARIA TEREZINHA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: KAMILLE ALENCAR DE SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DA SILVAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: DAVISON WILLIS VELEDA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Associação Clínica Especializada em face de acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito.
A embargante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da não apreciação de pedido de sustentação oral e da ausência de análise completa das provas que pretendia produzir.
Em Contrarrazões, a parte embargada sustenta o caráter meramente protelatório do recurso, afirmando que todas as questões foram devidamente enfrentadas no julgamento inicial e que a embargante teve ciência das etapas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do tribunal ao não apreciar o pedido de sustentação oral formulado pela embargante; e (ii) determinar se a ausência de exclusão do processo da pauta virtual, para inclusão em sessão presencial, configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sustentação oral, quando requerida tempestivamente, configura prerrogativa processual da parte, conforme estabelecido no artigo 937, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o pedido ser processado de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4.
O procedimento regulamentado pela Portaria Conjunta nº 4 de 2022 e pela Resolução nº 13 de 2020 determina que processos com pedido de sustentação oral sejam excluídos da pauta virtual e incluídos em sessão presencial subsequente.
A certidão de evento demonstra que o pedido da embargante foi formulado corretamente, mas não foi atendido, caracterizando omissão administrativa. 5.
A omissão em processar o pedido de sustentação oral impede o pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, estabelecidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e configura nulidade do julgamento virtual em que não se oportunizou a manifestação oral tempestivamente requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o julgamento anterior possibilitando a intimação das partes para a realização de sustentação oral.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de processamento de pedido tempestivo de sustentação oral constitui omissão administrativa e configura violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo causa de nulidade do julgamento virtual. 2.
A exclusão do processo da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial é medida necessária para assegurar o direito à sustentação oral, nos termos do artigo 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 330, III, 485, IV e VI, e 937, § 2º.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular o julgamento inicial (Evento 75) e determinar a intimação das partes com vistas à inclusão do processo em nova pauta presencial, a fim de possibilitar a realização da sustentação oral tempestivamente solicitada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de dezembro de 2024. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 16:28
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/04/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
-
26/02/2025 18:39
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
26/02/2025 18:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/02/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/01/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 111, 110, 109 e 108
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110 e 111
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/12/2024 08:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/12/2024 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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05/12/2024 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
05/12/2024 15:03
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
05/12/2024 15:03
Juntada - Documento - Voto
-
21/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
14/11/2024 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 66
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13/11/2024 17:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/11/2024 17:10
Juntada - Documento - Relatório
-
25/10/2024 15:33
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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25/10/2024 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 92, 91, 90 e 89
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91 e 92
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11/10/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/10/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/10/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/10/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/10/2024 15:57
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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11/10/2024 15:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/10/2024 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/10/2024 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/09/2024 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 81, 80, 79 e 78
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30/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
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27/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/09/2024 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/09/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
20/09/2024 08:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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19/09/2024 19:07
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/09/2024 19:07
Juntada - Documento - Voto
-
12/09/2024 18:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/09/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2024 18:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/08/2024 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/08/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 12:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/08/2024 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/08/2024 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 174
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12/08/2024 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2024 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
06/08/2024 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2024 14:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/07/2024 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 52, 51, 50 e 49
-
23/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/04/2024 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2024 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/04/2024 09:43
Recebimento - Retorno do MP com cota
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11/04/2024 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/12/2023 01:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2023 20:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2023 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2023 20:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2023 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2023 15:54
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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13/12/2023 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2023 15:54
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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13/12/2023 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2023 15:54
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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13/12/2023 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2023 15:53
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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23/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/10/2023 18:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/09/2023 17:42
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
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29/09/2023 17:42
Redistribuído por sorteio - (GAB01 para GAB11)
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29/09/2023 17:34
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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29/09/2023 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/09/2023 17:29
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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29/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Ação Rescisória - Para: Tutela de Urgência
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21/09/2023 15:22
Decisão - Declinada a Competência
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13/09/2023 15:14
Conclusão para despacho
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13/09/2023 15:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/09/2023 15:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Ação Rescisória
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12/09/2023 13:01
Distribuído por dependência - (TOPAL3CIVJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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