TJTO - 0007332-39.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007332-39.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIO JOSÉ ROMÃOADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Mario José Romão, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmeirópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 122.141,17 (cento e vinte e dois mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos), atualizado em 24/05/2021 (evento 222, CALC1), com trânsito em julgado em 11/02/2015, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000027, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
José Eustaquio de Melo Junior, nos Autos da Ação originária nº 5000045-69.2008.8.27.2730.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do exercício orçamentário do ano de 2025.
Na ocasião, foi determinada à Secretaria de Precatórios a juntada de comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do ora credor, junto ao site oficial da Receita Federal.
Petição do evento 38, PET1 o ente devedor informa que não tem nada a opor quanto ao cálculo requerendo, no entanto o pagamento parcelado nos termos do art. 100, §20, da Constituição Federal. É o breve relato.
II - FUNDAMENTOS Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Palmeirópolis, deveria obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
A única exceção é a estabelecida no art. 100, § 20, com a seguinte redação, verbis: § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." (NR) Ademais, conforme já decidido por esta presidência, o parcelamento de dívida com fundamento no §20, do art. 100, da CF não é automático, ficando também condicionado a pedido formulado pelo ente devedor.
Sendo assim, são três os requisitos para o deferimento do pedido de parcelamento: 1) existência de precatório no valor superior a 15% do montante da dívida no período; 2) pedido expresso do ente devedor; 3) parcelamento de 15% no final do exercício seguinte e o restante nos cinco exercícios subsequentes (incluindo juros de mora e correção monetária).
Pois bem.
A dívida de precatórios para o exercício de 2025 (evento 39, LISTA_UNIFICADA1) remonta o total de R$ 1.436.054,76 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Portanto, os precatórios de valor superior a R$ 215.408,21 (duzentos e quinze mil quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos) estariam contemplados por esse requisito. Assim, considerando que o valor atualizado do presente feito é de R$ 139.407,92 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos), conclui-se que não atende ao primeiro requisito. III - CONCLUSÃO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor está inserido no Regime Geral de pagamento de Precatórios, regulamentado pelo artigo 100 da CF/88 e o valor da proposta de parcelamento não atende à norma estabelecida pelo § 20, do art. 100 da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de parcelamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 14:23
Juntada - Documento
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16/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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28/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007332-39.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIO JOSÉ ROMÃOADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Mario José Romão, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmeirópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 122.141,17 (cento e vinte e dois mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos), atualizado em 24/05/2021 (evento 222, CALC1), com trânsito em julgado em 11/02/2015, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000027, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
José Eustaquio de Melo Junior, nos Autos da Ação originária nº 5000045-69.2008.8.27.2730.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do exercício orçamentário do ano de 2025.
Na ocasião, foi determinada à Secretaria de Precatórios a juntada de comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do ora credor, junto ao site oficial da Receita Federal.
Ciência expressa do Ente devedor no evento 12.
Em cumprimento ao Despacho do evento 05, a Secretaria de precatórios juntou aos autos o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do ora credor, junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO) - Ano de óbito: 2014 - evento 9, SITCADCPF1.
Certidão do evento 26, CERT1 em que a Secretaria de Precatórios infoma que "a situação regular do Comprovante de Situação Cadastral no CPF consta TITULAR FALECIDO.".
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (...) Art. 655.
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença.
Parágrafo único.
O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça disciplina: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio,dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, a Portaria nº 2673/2024 do TJTO dispõe: Art. 40.
Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. § 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele. § 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução. § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem. § 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.
Dos dispositivos acima transcritos é possível verificar que incumbe ao Juízo da Execução a habilitação dos herdeiros, por meio de expedição de Ofício retificador, o qual deverá observar as regras sobre a habilitação e sucessão.
Registre-se que a habilitação dos herdeiros permitirá a regular tramitação destes autos de Precatório, porém, eventual levantamento de valores estará condicionada à certidão ou formal de partilha extraída de inventário judicial ou extrajudicial com a definição do quinhão de cada sucessor, ou ainda, na comprovação de pendência de inventário judicial, os valores serão disponibilizados ao Juízo da origem.
III - DISPOSITIVO Isso posto, forte na fundamentação acima descrita, INTIME-SE o Juízo da Execução para conhecimento quanto à habilitação/sucessão processual, nos termos da Portaria nº 2673/2024 do TJTO. Prazo de 10 dias.
Acaso necessária a remessa de Ofício Retificador, diante da validação realizada nestes Autos, é desnecessária a nova atualização do cálculo sobre o valor requisitado.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 11:53
Conclusão para despacho
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13/06/2025 11:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/06/2024 13:22
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:22
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 16:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:22
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:18
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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18/08/2023 21:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2023 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2023 13:59
Juntada - Documento
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24/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 08:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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13/07/2023 08:38
Despacho - Mero Expediente
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14/06/2023 15:15
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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14/06/2023 15:14
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/06/2023 18:28:37
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05/06/2023 18:28
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/06/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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