TJTO - 0001798-74.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001798-74.2024.8.27.2702/TO AUTOR: JOSÉ FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB GO027756) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos em face da respectiva sentença de evento n. 29, que julgou procedentes os pedidos encontrados na exordial, sob a alegação de contradição na respectiva sentença no tocante ao termo inicial da correção monetária que supostamente deveriam ser a partir do evento danoso.
Ao final requereu: A reforma da sentença nos termos delineados na peça ev. 33.
Chamado a se manifestar sobre os embargos, o embargado manifestou pela total improcedência dos embargos (evento 42). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, aclarando contradições e esclarecendo obscuridades.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Nesse sentido Cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem.
As alegações do Embargante merecem acolhida.
Em casos de cobranças ou descontos salariais indevidos, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido, com a correção calculada pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, conforme a legislação vigente. A correção monetária visa recompor o valor da moeda frente à inflação, garantindo que o valor a ser restituído não perca seu poder de compra ao longo do tempo.
O índice a ser utilizado conforme nova redação do art. 389, p. único do CC/02, é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que reflete a variação dos preços no mercado.
A correção monetária incide a partir da data de cada desconto indevido, ou seja, desde o momento em que ocorreu o prejuízo ao trabalhador. DISPOSITIVO: Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, DAR-LHES PROVIMENTO, corrigindo o dispositivo da sentença para fixar o termo inicial da correção monetária a data do efetivo desconto indevido, bem como fixando o índice de correção na forma prevista no art. 389, p. único, do CC/02, qual seja o IPCA.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
Cumpram-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
18/06/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 12:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/02/2025 11:43
Protocolizada Petição
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26/02/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/01/2025 19:19
Protocolizada Petição
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18/12/2024 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 10:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 10:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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13/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/12/2024 19:55
Conclusão para decisão
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11/12/2024 19:54
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 19:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/12/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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