TJTO - 0004554-53.2021.8.27.2737
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0004554-53.2021.8.27.2737/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: OSCAR CASSIO DE SOUZAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ (OAB GO040565)REQUERENTE: MARIA LUZIA TOURO BLANCO SOUZAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ (OAB GO040565)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 126 - 06/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
02/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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10/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728571, Subguia 104422 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00090665420258272700/TJTO
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06/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114, 117 e 118
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06/06/2025 12:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728571, Subguia 5512152
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06/06/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - Guia 5728571 - R$ 160,00
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725101, Subguia 102918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/06/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725101, Subguia 5510301
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03/06/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5725101 - R$ 160,00
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118
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02/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0004554-53.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE: OSCAR CASSIO DE SOUZAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ (OAB GO040565)REQUERENTE: MARIA LUZIA TOURO BLANCO SOUZAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ (OAB GO040565)REQUERIDO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)REQUERIDO: LOTEAMENTO TOCANTINS MANGUES LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)REQUERIDO: TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das questões processuais pendentes 1.1 Da análise definitiva da tutela cautelar Embora os autores insistam em reiterar pedido de apreciação definitiva da tutela cautelar, entendo que este há de ser apreciado quando da sentença, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente foi indeferido no evento 4 e referida decisão mantida em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008149-74.2021.8.27.2700.
Além disso, o pedido de apreciação definitiva da tutela também foi objeto de manifestação no evento 26, de qual entendimento comungo, sem que dela houvesse recurso. 1.2 Da intempestividade do pedido principal A tutela de urgência antecipada em caráter antecedente é aquela requerida dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido de tutela final.
Nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC: "concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".
Nossos tribunais possuem o entendimento que no procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente é necessária a intimação específica do autor para aditar a inicial, isso porque os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO.
ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15 .
PETIÇÃO.
JUNTADA.
CONTEÚDO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO.
HIPÓTESE CONCRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2.
Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4.
Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6.
No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal.
Precedente. 7.
Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
Precedentes. 8.
No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9.
O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10.
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12.
Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13.
Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14.
Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16.
Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art . 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1766376 TO 2018/0148978-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Destaquei No caso dos autos, na decisão que indeferiu a tutela não constou determinação para intimação dos autores para aditamento da inicial, havendo estes, de forma espontânea, realizado o referido aditamento no evento 22.
Portanto, não há que se falar em intempestividade do pedido principal. 2.
Da distribuição do ônus da prova Como não há, no caso, hipótese do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer conforme regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, no qual incumbe a parte autora provar "fato constitutivo de seu direito" e à requerida "à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 3. Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 108): requereu a produção técnica pericial para aferição do valor atinente a indenização pelo tempo de ocupação desde a transferência da posse, bem como para apurar o valor dos lotes não entregues de forma a calcular a multa de 2% prevista em cláusula penal. - Parte ré (evento 110): requereu a produção de prova testemunhal sob a alegação de ser indispensável à elucidação dos pontos controvertidos, mormente no que tange às alegações de suposto inadimplemento de prazos contratuais imputadas pelos autores.
Pois bem.
A produção de referidas provas devem ser indeferidas pois não mostram-se pertinentes para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, serem INDEFERIDAS.
Explico.
Os autores pretendem aferir por meio de perícia técnica o valor atinente a eventual indenização a que teriam direito pelo tempo de ocupação desde a transferência da posse aos requeridos, bem como para apurar o valor dos lotes não entregues de forma a calcular a multa de 2% (dois por cento) que alegam ter sido prevista em cláusula penal.
No entanto, referidas aferições devem ser objeto de liquidação de sentença, acaso os autores sejam vitoriosos na presente ação.
Note-se que os pedidos formulados pelos autores no evento 71 foram genéricos, vez que não seria possível determinar, desde logo as consequência do ato ou do fato (art. 324, § 1º, II do CPC).
Além disso, tais valores podem ser apurados em eventual liquidação por meio de avaliação por oficial de justiça ou mesmo por corretores de imóveis, conforme estipulado contratualmente entre as partes.
Quanto ao pedido de produção de provas da parte requerida, melhor sorte também não lhe socorre.
O que os requeridos pretendem provar por meio da oitiva de testemunha, segundo consta do evento 110, esta relacionado ao suposto inadimplemento de prazos contratuais, que como os próprios requeridos informam seriam decorrentes, exclusivamente, da injustificada procrastinação dos órgãos públicos na expedição de documentações essenciais ao regular andamento das obras de infraestrutura do empreendimento.
Dessa forma, entendo que o que se pretende provar há de ser provado documentalmente (por meio de protocolos, pedido de providencias, respostas administrativas, dentre outros), e não por testemunhas.
Observo ainda que os requeridos não esclareceram o que a oitiva da testemunha Marcélio Bezerra Maya seria capaz de elucidar.
Além disso, constato a impossibilidade da oitiva do Sr.
Vilobaldo Gonçalves Vieira e da Sra.
Kenley Kátia Maria e Silva como testemunhas, pois estas são representantes legais das requeridas, sendo portanto, impedidas nos termos do art. 447, § 2º do CPC. 4.
Da possibilidade do julgamento antecipado do feito Analisando-se estes autos, verifica-se que a questão controvertida é de fato e de direito, e sua resolução prescinde da produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelas partes.
Assim, tendo em vista que o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil traz verdadeiro comando ao magistrado, determinando, em atenção ao princípio da celeridade processual (art. 4.º do CPC), que proceda ao julgamento antecipado quando este se mostrar viável, DECLARO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, bem como observando-se as prioridades legais e metas do CNJ.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para julgamento. Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
30/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 15:15
Conclusão para decisão
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12/05/2025 16:57
Protocolizada Petição
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07/05/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101, 104 e 105
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 104 e 105
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22/04/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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22/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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22/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/04/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 10:37
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 15:20
Conclusão para despacho
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15/04/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3CIVJ para TOPAL4CIVJ)
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15/04/2025 14:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/02/2025 15:24
Conclusão para despacho
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04/02/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - (TOPAL4CIVJ para TOPAL3CIVJ)
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04/02/2025 15:23
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR1ECIVJ para TOPAL4CIVJ)
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27/01/2025 15:49
Protocolizada Petição
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18/12/2024 17:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00102923120248272700/TJTO
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03/12/2024 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5489641, Subguia 28106 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00102923120248272700/TJTO
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10/06/2024 20:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489641, Subguia 5409545
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10/06/2024 20:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - OSCAR CASSIO DE SOUZA - Guia 5489641 - R$ 48,00 - Agravo - OSCAR CASSIO DE SOUZA - Guia 5489641 - R$ 48,00
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10/06/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 80 e 81
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
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06/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 11:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/08/2023 18:06
Protocolizada Petição
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28/08/2023 17:39
Conclusão para despacho
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28/08/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2023 20:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 66 e 67
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 66 e 67
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06/07/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/07/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/07/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 11:20
Despacho - Mero expediente
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20/04/2023 12:25
Protocolizada Petição
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30/08/2022 12:56
Conclusão para despacho
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30/08/2022 08:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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30/08/2022 08:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/08/2022 13:30. Refer. Evento 49
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29/08/2022 08:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/07/2022 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/07/2022 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/07/2022 15:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2022 15:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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24/06/2022 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2022 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2022 09:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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24/06/2022 09:40
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/08/2022 13:30. Refer. Evento 37
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24/06/2022 08:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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23/06/2022 18:02
Protocolizada Petição
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22/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2022 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/06/2022 16:25
Lavrada Certidão
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31/05/2022 13:13
Expedido Ofício
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31/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 13:01
Expedido Ofício
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30/05/2022 16:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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30/05/2022 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/07/2022 09:30
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19/05/2022 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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17/05/2022 09:57
Despacho - Mero expediente
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04/03/2022 13:17
Conclusão para despacho
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14/02/2022 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00081497420218272700/TJTO
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18/12/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2021 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/12/2021 14:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00081497420218272700/TJTO
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/11/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 16:36
Decisão - Outras Decisões
-
20/10/2021 15:26
Protocolizada Petição
-
21/08/2021 16:22
Conclusão para despacho
-
19/08/2021 12:31
Protocolizada Petição
-
17/08/2021 19:00
Protocolizada Petição
-
28/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
26/07/2021 22:34
Protocolizada Petição
-
21/07/2021 13:59
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 13:55
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 16:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 12:40
Lavrada Certidão
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2021 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 20:14
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2021 16:53
Conclusão para despacho
-
23/06/2021 16:46
Protocolizada Petição
-
23/06/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00081497420218272700/TJTO
-
23/06/2021 10:31
Expedido Ofício
-
23/06/2021 10:25
Expedido Ofício
-
23/06/2021 10:19
Expedido Ofício
-
23/06/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 20:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
22/06/2021 12:57
Conclusão para decisão
-
22/06/2021 12:56
Processo Corretamente Autuado
-
22/06/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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