TJTO - 0017898-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0017898-86.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: KATIA DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 13/06/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 12:53
Protocolizada Petição
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13/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017898-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KATIA DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por KATIA DA SILVA MENDONCA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Falta de interesse de agir O requerido defende, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que foi instaurado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, em favor dos servidores da SESAU, que, em tese, estão obrigados à restituição administrativa dos valores percebidos indevidamente de indenização por insalubridade.
Argumenta que a instauração do processo administrativo viabiliza a interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, pela parte autora, contra eventual indeferimento de pedido de reconsideração nele veiculado, conforme previsto nos artigos 122, I, e 124, da Lei Estadual n. 1.818/2007.
Requer, ao final a extinção do feito sem resolução de mérito. É fato notório que o prévio requerimento administrativo é dispensável, ressalvadas as exceções legais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). No caso concreto, a despeito da abertura do procedimento administrativo de reposição ao erário pelo requerido, é exatamente esta a causa de pedir da ação, caracterizadora da pretensão resistida, no que tange ao adicional de insalubridade recebido pela parte autora no período das férias. Neste contexto, se o ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo como elemento apto à comprovação do interesse de agir, de igual modo, não é necessária a finalização do aludido trâmite.
Por fim, frise-se que o interesse de agir está demonstrado, haja vista a pretensão resistida pela Fazenda Pública estadual. Confira-se a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA . - Ação de repetição de indébito tributário. - Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. - Ausência de prévio requerimento do contribuinte no âmbito administrativo para a restituição do indébito decorrente de contribuição previdenciária . - A exigência de requerimento prévio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. - O interesse processual está evidenciado com o oferecimento da contestação (Id 59003878) pela União em que se busca a rejeição do pedido formulado pelo autor na petição inicial. - Em matéria tributária aplica-se a regra do art . 165 do CTN.
Precedentes jurisprudenciais. - Dos honorários.
Sem a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência diante da ausência de previsão na r . sentença recorrida. - Apelação provida para reconhecer a existência do interesse de agir, assim como determinar o retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 5000261-32.2022 .4.03.6128 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2024).
Por tais razões, rejeito a preliminar ora analisada. 2. Do mérito Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a parte autora na condição de servidora pública estadual requer seja declarada como devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, e por conseguinte seja o requerido condenado a retomar o pagamento do adicional de insalubridade durante o referido período, bem como ao pagamento do saldo relativo ao não pagamento do adicional de insalubridade durante as férias usufruídas.
Defende, para tanto, que o adicional de insalubridade deve incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrar, a exemplo daqueles estabelecidos na mencionada lei.
O requerido, todavia, defende não haver ilegalidade nos descontos.
Esclarece que o adicional de insalubridade se trata de verba proptem labore, e é devida, apenas, aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades quando estão em local insalubre, não sendo lícito o pagamento durante afastamentos, seja temporário ou definitivo. De início, confira-se a previsão contida no artigo 117, da Lei n. 1.818/07: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias; II - o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V - participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
Como visto, a legislação estadual de regência, elencou um rol de afastamentos que são considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, dentre eles, o pagamento do adicional de insalubridade, isto porque, a ausência temporária ao trabalho não tem o condão de afastar a natureza proptem labore.
Importante esclarecer, ainda, que o referido adicional somente obsta a incorporação para fins dos proventos de aposentadoria. Contudo, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento da indenização assegurada no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Nesse sentido, é firme o posicionamento da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO. 1.
A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2.
O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - (EX) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GUEM) - VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE REFLEXO SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.1.
Caracterizada a prestação de serviços, dentro das condições previstas na normatividade de regência, impositivo o pagamento de valores à ex-servidora pública, referentes à gratificação de urgência e emergência", não honrados ao logo do vínculo.2. Quanto à apontada falta de apresentação dos "atestados mensais de regularidade", há que se ressaltar, inicialmente, que se trata de documento cuja emissão cabe ao próprio Estado do Tocantins, não estando, portanto, ao livre acesso da interessada. Ademais, a autora, no curso do feito, comprovou que requereu ao ente público o fornecimento dos atestados referentes ao período reclamado, recebendo, como resposta, a "inexistência de documentação específica tratando do assunto". 3.
Embora devido o adicional de insalubridade à demandante, descabe seu reflexo sobre as férias e décimo terceiro salário, ante a vedação do art. 18, da Lei 2.670/2012 e do 73, da Lei 1.818/2007 (precedentes no âmbito desta Corte).4. É possivel a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas processuais, haja vista recente entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência nesta Corte (autos nº 0031752-26.2020.8.27.2729), no sentido de ser devida a verba, independente de ser a parte vencedora beneficiária de gratuidade e não ter antecipado valores a esse título.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0003597-77.2020.8.27.2740, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE PIRAJUBA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº. 899/94- EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - ÔNUS DA PROVA - DESINCUMBÊNCIA - REFLEXOS - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS - POSSIBLIDADE - ADICIONAL INSALUBRIDADE- VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
A Lei Municipal nº. 899/94 prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos que exercem suas atividades em condições insalubres, calculado em percentual sobre o salário mínimo vigente, de acordo com o grau de insalubridade, máximo, médio ou mínimo. 2.
Restando comprovado através da pericia judicial, que a parte autora exerceu suas funções em condições insalubres, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC/15), deve ser acatado o pedido. 3. Em se tratando de verba de natureza remuneratória, o adicional de insalubridade, enquanto percebido pelo servidor público, reflete nas demais verbas, tais como, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 4. O adicional de insalubridade têm natureza propter laborem, pois é devidos ao servidor enquanto exercer atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde, razão pela qual não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria 5.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10172110018006001 Conceição das Alagoas, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/03/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Diante deste contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento do servidor para os fins previstos no artigo 117, incisos I a V, da Lei Estadual n. 1.818/07, impondo-se o acolhimento do pedido de abstenção da efetivação dos descontos, nestas hipóteses. Ademais, em relação ao pedido de restituição de valores, é certo que a administração pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos, anulando-os no caso de ilegalidade, ou revogando-os por oportunidade ou conveniência. Também é certo que o ato administrativo para produzir efeitos na esfera privada do cidadão, devendo ser promovido o devido processo legal, no qual será apurada a regularidade do ato praticado, a possibilidade de sua anulação, legitimando, se for o caso, a alteração da situação jurídica.
Quando por um ato da administração resulta em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do recebedor.
Assim, mesmo que se entenda pelo pagamento indevido ao servidor, os valores foram recebidos de boa-fé e a restituição ao erário é indevida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra descontos, ante a boa-fé do servidor público”.
No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Descabe a restituição do valor recebido, de boa-fé, por beneficiário, após constatado erro na interpretação da lei, pela Administração Pública, que ocasionou o pagamento de importância tida por indevida.
O beneficiário não pode ser penalizado, com o ônus da restituição, ante a inexistência de má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio. 2.
Questão submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/STJ, no REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10.10.2012, DJe de 19.10.2012. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1291779 RS 2011/0129453-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/03/2015, 2ª Turma, DJe 26/03/2015). Contudo, na hipótese, não há comprovação nos autos da efetivação de descontos nos vencimentos da parte autora relacionados ao adicional de insalubridade percebidos durante o período de férias, de modo que, o não pagamento da verba, por si só, sem comprovação do nexo entre tal alegação e o período das férias, não comporta o acolhimento da repetição de valores, sobretudo considerando a possibilidade de existir outro óbice legal distinto das férias, objeto desta ação.
Por tal razão, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito do autor (restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade), a medida que se impõe, neste ponto, é a rejeição do pedido inicial (art. 373, inciso I, do CPC). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Ratificar a decisão liminar, tornando-a definitiva, a fim de condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer, abstendo-se da efetivação de descontos do adicional de insalubridade, nas hipóteses de afastamento considerado como de efetivo exercício (férias), nos moldes do artigo 117, inciso I, da Lei 1.818/2007; a.1) Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do CPC; b) Julgar improcedente contudo, o pedido de restituição dos valores referentes ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação supra.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
10/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 19:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 11:34
Conclusão para julgamento
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017898-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KATIA DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por KATIA DA SILVA MENDONCA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, conforme ofício anexado no evento 1, a SECAD incluiu o nome da parte autora no rol de servidores que receberam o adicional de insalubridade concomitante com as férias, afastamentos, remoção e frequências, esclarecendo que as devoluções ao erário serão feitas mediante desconto na folha de pagamento.
Por tal razão, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 12:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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30/04/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:08
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:39
Conclusão para decisão
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29/04/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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