TJTO - 0004343-60.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:57
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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26/08/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004343-60.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUESADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Micheline Rodrigues Nolasco Marques, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 135.118,27 (cento e trinta e cinco mil cento e dezoito reais e vinte e sete centavos), atualizados em 03/03/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 29/06/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000106, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Laurito Paro, nos autos da Ação Originária nº 0000937-21.2016.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 21 e 22).
O despacho do evento 27, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
Petição do evento 41, PET1 em que a parte credora requer o sequestro dos valores.
Instado, a entidade devedora apresenta o comprovante de pagamento no evento 55, PET1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmeirante/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 158.002,84 (cento e cinquenta e oito mil dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme evento 57, CERT1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Palmeirante/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 158.002,84 (cento e cinquenta e oito mil dois reais e oitenta e quatro centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:19
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 15:58
Juntada - Documento
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21/08/2025 20:38
Conclusão para despacho
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22/07/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004343-60.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUESADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Micheline Rodrigues Nolasco Marques, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 135.118,27 (cento e trinta e cinco mil cento e dezoito reais e vinte e sete centavos), atualizados em 03/03/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 29/06/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000106, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Laurito Paro, nos autos da Ação Originária nº 0000937-21.2016.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 21 e 22), com concordância expressa de ambos nos eventos 24 e 26.
Despacho do evento 37, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
A entidade devedora apresenta comprovante de pagamento nos evento 43, COMP_DEPOSITO2 e evento 43, COMP_DEPOSITO3, confirmados pelo extrato bancário do evento 44, EXTRATO_BANC1.
A lista unifica do município no evento 47, LISTA_UNIFICADA1, estando na 08º posição para pagamento. É o relatório.
Sobre a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios, a Constituição Federal/88, assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021).
A leitura dos dispositivos constitucionais acima demonstram que os precatórios serão pagos conforme a ordem cronológica de apresentação junto ao Tribunal de Justiça. Nessa ordem de pagamento, os débitos alimentares cujos titulares sejam idosos, portadores de doenças graves ou deficiência, os denominados superpreferenciais, serão pagos em precedência a todos os demais créditos.
A seu turno, seguindo na sequência, os débitos de natureza alimentares terão preferência sobre todos os demais débitos (denominados de natureza comum).
Em resumo, a sequência de ordem de pagamentos de precatórios poderia ser assim elencada: 1).
Créditos Superpreferenciais; 2).
Créditos Alimentares; 3).
Créditos de Naturezas Diversas (comuns). Ocorre que, essa ordem de pagamento será realizada conforme o exercício orçamentário para pagamento. Isso quer dizer que, em se tratando de regime geral de pagamentos, como é o caso dos autos, enquanto os créditos alimentares e comuns dos exercícios orçamentários anteriores não forem pagos, não poderá haver o pagamento de crédito de superpreferência de exercícios orçamentários subsequentes, sob pena de ferir a ordem cronólogica de pagamentos.
Aliás, o descumprimento da observância da ordem cronológica de pagamento, conforme o exercício orçamentário correspondente, pode gerar a incidência de crime de responsabilidade por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 7º do artigo 100, da Constituição Federal, abaixo transcrito: § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assim, os pagamentos devidos pelo ente/entidade devedor(a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de acordo com o ordenamento legal vigente, far-se-á na estrita obediência à ordem cronológica de autuação/validação, ou seja, observa-se a preferência que os precatórios de natureza alimentar exercem sobre os de natureza comum autuados no mesmo exercício, sem contar que os créditos de natureza alimentar possuem preferência em relação aos créditos de natureza comum somente no mesmo exercício financeiro. Apesar de existir a informação de pagamento do presente precatório, verifico que a lista de ordem cronológica da entidade devedora constam outros precatórios como mais antigos ao presente feito, conforme a lista do evento 47, LISTA_UNIFICADA1.
Diante do exposto e considerando que a entidade devedora está inserida no regime geral de pagamento de precatórios (orçamento 2024), aguarde-se na Secretaria o momento para sua quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos, visto que há precatórios anteriores pendentes de pagamentos, cujo saldo do extrato bancário do evento 44, EXTRATO_BANC1 será utilizado para pagamento dos mesmos.
Por fim, reitere-se despacho do evento 37, DECDESPA1: "promova a intimação do ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor requisitado.
Após, permanecendo a inércia, intime-se o credor para requerer o que for de direito." Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 16:52
Juntada - Documento
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18/06/2025 12:52
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/06/2025 11:00
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 17:13
Juntada - Documento
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02/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/12/2024 20:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/12/2024 15:34
Despacho - Mero Expediente
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13/12/2024 14:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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09/12/2024 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/08/2024 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:49
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:57
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:57
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:57
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 14:56
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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15/06/2023 17:47
Juntada - Documento
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29/05/2023 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2023 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 11:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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04/05/2023 11:20
Despacho - Mero Expediente
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03/05/2023 21:10
Juntada - Documento
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24/04/2023 13:47
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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24/04/2023 13:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2023 13:46
Ato ordinatório - Data de Validação - 31/03/2023 17:06:41
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31/03/2023 17:06
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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31/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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