TJTO - 0002364-96.2020.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITA1ECIV
-
17/07/2025 13:58
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002364-96.2020.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002364-96.2020.8.27.2723/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)APELADO: VALQUIRIA FERREIRA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que, ao analisar manifestação da executada, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o n. 390 do Cartório de Registro de Imóveis de Recursolândia, desconstituindo a penhora anteriormente determinada.
O apelante sustenta que a decisão merece reforma por ter ignorado os fundamentos jurídicos apresentados, especialmente quanto à validade do negócio jurídico e à segurança das relações contratuais.
Alega que, mesmo em se tratando de bem de família, a voluntariedade em oferecê-lo como garantia deveria afastar a proteção da impenhorabilidade, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à confiança nas relações negociais.
Reforça a tese com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da proteção legal a bens dados voluntariamente em garantia fiduciária.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
A apelada apresentou contrarrazões nas quais defende a inadmissibilidade do recurso, argumentando que o ato impugnado possui natureza de decisão interlocutória e, por isso, não é impugnável por apelação.
Pede, com isso, o não conhecimento da apelação por manifesta inadequação da via recursal utilizada. É em síntese o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A decisão impugnada declarou a impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora com fundamento no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, aplicando a tese fixada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal.
O pronunciamento judicial questionado é ato de natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem resolve o mérito da pretensão executiva, tampouco representa julgamento final do processo.
De acordo com o artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, decisões interlocutórias são aquelas que, embora resolvam questão incidente, não põem fim à fase processual, mantendo o feito em curso.
Justamente por essa razão, sua impugnação deve observar as hipóteses previstas no artigo 1.015 do mesmo diploma legal.
A decisão reconhecendo a impenhorabilidade de bem imóvel, por ser pequena propriedade rural trabalhada pela família, trata de matéria recursal típica de agravo de instrumento, como estabelece expressamente o inciso XIII do artigo 1.015 do CPC.
Ao optar por interpor apelação, o apelante elegeu via processual inadequada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Não se trata de mera irregularidade sanável.
O erro na escolha do recurso é erro grosseiro e, portanto, não autoriza a aplicação dos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO INADEQUADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (...). III.
Razões de decidir: 3.
A decisão que declara a incompetência territorial possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, diante da taxatividade mitigada do Art. 1.015 do CPC (STJ – Tema 988). 4.
A interposição de recurso de Apelação contra decisão interlocutória não encontra amparo no ordenamento jurídico, salvo quando prevista expressamente a possibilidade de impugnação em preliminar de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois a interposição de Apelação em lugar de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo Interno conhecido e, no mérito, desprovido. (...).(TJTO , Apelação Cível, 0027089-29.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:48:17).
Não há, pois, decisão terminativa de mérito.
O processo de execução prossegue com a possibilidade de indicação de outros bens penhoráveis, conforme determinado pelo juiz.
Ante o exposto, não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.
Intimem-se. -
23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
19/06/2025 11:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
16/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008574-04.2021.8.27.2700
Ricardo de Sales Estrela Lima
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 17:00
Processo nº 0000809-74.2025.8.27.2721
Delson Hansen
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 17:55
Processo nº 0023112-29.2023.8.27.2729
Annette Diane Riveros Lima
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 13:37
Processo nº 0000788-32.2024.8.27.2722
Creuzenir dos Santos Soares
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2024 10:57
Processo nº 0000788-32.2024.8.27.2722
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Creuzenir dos Santos Soares
Advogado: Raquel de Sousa Franco Parreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 17:16