TJTO - 0000788-32.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394699, Subguia 5378213
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02/09/2025 18:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5394699 - R$ 145,00
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000788-32.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000788-32.2024.8.27.2722/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: CREUZENIR DOS SANTOS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto.
A ementa ficou assim redigida: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a redução da taxa de juros pactuada para o patamar médio de mercado à época da contratação, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora. 2.
A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado e alegou abusividade na taxa de juros pactuada, que ultrapassava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. 3.
O juízo de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros, com base na comparação com a taxa média de mercado vigente na data da contratação, declarando nulas as cláusulas abusivas e condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores pagos em excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial requerida pela instituição financeira; e (ii) se a redução das taxas de juros contratadas para o patamar médio de mercado é juridicamente adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois a recorrente não interpôs recurso contra o indeferimento da produção de provas no momento oportuno, configurando-se a preclusão processual. 6.
O Código de Defesa do Consumidor assegura a possibilidade de revisão contratual em caso de cláusulas abusivas (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), sendo permitida a modificação das taxas de juros pactuadas quando desproporcionais em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é um referencial válido para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não um critério absoluto.
No caso concreto, a diferença substancial entre as taxas contratadas (22% a.m.) e a média de mercado (3,07% a.m. e 2,99% a.m.) configura abuso evidente, justificando a intervenção judicial para adequação ao patamar razoável. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece que taxas de juros muito superiores à média de mercado podem ser consideradas abusivas, sendo cabível a revisão judicial sempre que a desproporção entre as prestações colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp nº 1.061.530/RS). 9.
As alegações da recorrente quanto às especificidades de seu segmento de mercado e ao maior risco de inadimplência não afastam a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, os quais devem prevalecer na interpretação dos contratos bancários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A preclusão impede a rediscussão de questões não impugnadas no momento oportuno, como o indeferimento da produção de prova pericial. 2.
A revisão judicial de cláusulas contratuais é cabível quando demonstrada abusividade manifesta nas taxas de juros pactuadas, especialmente quando estas ultrapassam de forma substancial a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autorizam a revisão de contratos bancários quando constatada desvantagem excessiva ao consumidor, sendo possível a substituição da taxa abusiva pela taxa média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, V, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; AgInt no AREsp nº 2.002.576/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2022; AgInt no AREsp nº 2.150.980/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Esse julgado foi impugnado por meio de subsequentes embargos de declaração (evento 15), os quais não foram acolhidos (evento 36).
Nas razões recursais, sustenta a recorrente que o recurso é dirigido contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Salienta que na origem, a autora celebrou contrato de empréstimo com a recorrente e alegou abusividade da taxa de juros pactuada, obtendo decisão favorável em primeiro grau que determinou a restituição de valores cobrados a maior.
Informa que a apelação interposta pela instituição financeira foi desprovida, sob o fundamento de que os juros deveriam ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Sustenta a recorrente que a decisão violou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, e no REsp 1.821.182/RS, nos quais se firmou que a taxa média de mercado constitui apenas referencial útil, mas não pode servir como limite absoluto para caracterizar abusividade.
Argumenta que a jurisprudência pacífica do STJ veda a utilização da taxa média do Banco Central como critério exclusivo para revisão contratual, impondo a necessidade de análise concreta das circunstâncias da contratação, tais como valor do empréstimo, prazo de amortização, garantias oferecidas, perfil de risco do cliente, existência de relação prévia com a instituição e demais fatores que influenciam a precificação do crédito.
Defende que o acórdão recorrido contrariou a função social do contrato e o princípio da autonomia privada (art. 421 do Código Civil), além de desconsiderar a observância obrigatória dos precedentes vinculantes previstos no art. 927 do CPC.
Alega ainda divergência jurisprudencial, apresentando como paradigma decisões do STJ que alega reafirmarem a necessidade de avaliação casuística da abusividade e rejeitam o tabelamento judicial de juros apenas com base na taxa média de mercado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade das taxas pactuadas no contrato firmado com a recorrida, afastando a aplicação automática da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo de revisão.
Pede também que todas as intimações sejam feitas em nome de seu patrono indicado, sob pena de nulidade.
Contrarrazões ao recurso apresentadas (evento 50).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto em face de acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
Ademais, verifico que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal, e que a comprovação do preparo foi devidamente apresentada.
Pois bem, não obstante às alegações da empresa recorrente, verifico que a insurgência da recorrente neste especial versa sobre a suposta contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado esse adotado como representativo da controvérsia objeto do Tema Repetitivo n. 24.
Segundo a recorrente, no julgamento do tema em questão, o STJ estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida somente em situações excepcionais, desde que a relação de consumo esteja caracterizada e a abusividade demonstrada de forma cabal, não sendo apropriada a utilização exclusiva das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério para a caracterização de prática abusiva.
De fato, em consulta ao repositório de precedentes qualificados do STJ, verifica-se que ao apreciar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 24), a Terceira Turma daquela Corte Superior instaurou o incidente de processo repetitivo e determinou que fossem suspensos os processamentos dos recursos especiais que versassem sobre as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: “a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c) mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal”.
Após proceder ao julgamento do mérito do referido recurso, o STJ estabeleceu as seguintes teses jurídicas em relação aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ocorre que, ao confrontar a tese fixada pelo STJ com o entendimento adotado pelo órgão colegiado local, verifica-se que a alegada contrariedade inexiste, pois o acórdão recorrido foi firmado no sentido de reconhecer que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, bem como que a taxa de juros estabelecida no contrato firmado entre elas possui caráter abusivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Como visto, o entendimento adotado pelo órgão colegiado local se apresenta em perfeita harmonia com o que ficou estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 24.
Portanto, uma vez constatado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fica prejudicada a viabilidade de remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, porquanto interposto contra acórdão que se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 24. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
21/07/2025 00:21
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 00:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/07/2025 10:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000788-32.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00007883220248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CREUZENIR DOS SANTOS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 24/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
24/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 17:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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24/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
30/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
29/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
-
28/04/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
28/04/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
22/04/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/03/2025 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 03:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 17:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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27/02/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/02/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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