TJTO - 0001393-44.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001393-44.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de adesão (evento 01, ANEXO PET INI4), devidamente assinado pela parte requerida.
O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a) (evento 14, INT1) e intimado(a) para comparecer à audiência de conciliação.
Na data designada, não compareceu e não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente orientado(a) quanto à existência da ação e ao prazo para apresentação de defesa, sob pena de decretação de sua revelia.
A ausência de apresentação de contestação enseja o reconhecimento da revelia.
Nesta esteira, a legislação autoriza o reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a parte requerida teve ampla oportunidade de se defender, não havendo, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, declaro a revelia de CELIA FARIAS DA SILVA FEITOSA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Em razão da declaração de revelia e diante das provas acostadas aos autos (evento 1, ANEXO PET INI4), não há necessidade de produção de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional e, conforme exposto na narrativa da petição inicial, restou evidenciada a inadimplência do(a) requerido(a) quanto ao modem (R$ 310,00) e ao roteador (R$ 379,90), totalizando R$ 689,90 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Diante do exposto, reconheço o(a) requerido(a) como devedor(a), bem como sua obrigação de quitar o valor de R$ 689,90 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) CELIA FARIAS DA SILVA FEITOSA ao pagamento do valor de R$ 689,90 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/05/2024).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:30
Alterada a parte - Situação da parte CELIA FARIAS DA SILVA FEITOSA - REVEL
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12/07/2025 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 12:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 08:46
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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25/06/2025 17:40
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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25/06/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 25/06/2025 17:30. Refer. Evento 10
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24/06/2025 11:33
Protocolizada Petição
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24/06/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001393-44.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 18/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 12 - 21/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
20/06/2025 22:02
Juntada - Informações
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18/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001686-14.2025.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
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17/06/2025 16:58
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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22/05/2025 23:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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21/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:10
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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20/05/2025 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/06/2025 17:30
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19/05/2025 19:01
Despacho - Determinação de Citação
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13/05/2025 17:23
Conclusão para despacho
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13/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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